Valoração das provas versus o princípio da verdade material no direito tributário



1. INTRODUÇÃO

 

 

 

Ao adentrarmos na questão da valoração das provas, no processo administrativo tributário, estando estas inseridas no espectro do princípio da verdade material, deve-se mencionar o que Alberto Xavier (2005) leciona, que este princípio norteador, juntamente com o princípio do inquisitório, dão efetividade ao princípio da legalidade no Direito Tributário quando ocorre o ato de lançamento. No entendimento do autor a administração possui liberdade para construir sua convicção, liberdade garantida pela lei fiscal. Sem sair da atmosfera trazida pelo princípio da legalidade, destaca-se a afirmação de Marcelo Viana Salomão (2005, p. 12): “no processo administrativo uma maior flexibilidade quanto às regras processuais para que se alcance a verdade jurídica”

2. VALORAR A PROVA SEGUNDO O PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

 

Antes de mais nada cabe alargarmos  entendimento sobre a verdade material, neste sentido destacamos trechos da Monografia de Helda Pedrita Araújo Azevedo e Silva sobre a  Verdade Material e Prova no Processo Administrativo Fiscal:

 

“A denominada verdade material funda-se na aceitação da teoria da verdade por correspondência, pressupondo a possibilidade de espelhar a realidade por meio da linguagem.

 

[...]

 

Segundo a teoria correspondentista, a verdade é uma relação entre dois tipos de entidades: um portador de verdade e um gerador de verdade, isto é, aquilo que torna esse portador verdadeiro. O gerador de verdade é algumas vezes denominado estado de coisas, ou fato. A teoria diz que o portador de verdade expressa ou representa o gerador de verdade e que o portador é verdadeiro quando o gerador de verdade ocorre ou é atual. O pensamento de Chauí é que nessa teoria a verdade é a adequação do nosso intelecto à coisa ou da coisa ao nosso intelecto (Silva, 2009, p.20)”

 

Marcelo Viana Salomão (2005, p.12) destaca o alcance dado pela doutrina tradicional no que tange verdade material: “qual seja, a de que o processo administrativo tem como meta julgar os casos levando em conta todas as provas possíveis para se chegar o mais perto da realidade empírica que gerou o litígio”. Paulo Bonilha (1997, p.63) aduz que: “Outras provas e elementos de conhecimento do público ou que estejam de posse da Administração podem ser levados em conta para descoberta da verdade.” Assim a liberdade na busca da produção das provas tem por objetivo adequar a coisa ao intelecto do julgador por meio da linguagem, liberdade que garante diligências e perícias, não dependendo das provas inseridas no processo. A livre convicção na produção das provas no processo administrativo fiscal está prevista no artigo 29 do Decreto 70.235/72:

 

Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

            A liberdade que o julgador possui em formar sua convicção, valorando as provas, podendo inclusive determinar diligências, resta garantida pela lei fiscal. É de se dizer que o princípio da legalidade confere a atuação do julgador, uma obrigação de formar sua convicção na apreciação dos fatos, independente das provas trazidas ao processo, conforme leciona Alberto Xavier (2005) a efetividade do princípio da legalidade se perpetua pelo princípio inquisitório e o princípio da verdade material. Neste sentido Leandro Paulsen, René B. Ávila e Ingrid S. Sliwka em seu livro Direito Processual Tributário fazem comentário sobre o artigo 29 do Decreto 70.235/72:

 

“Princípio da livre convicção quanto às provas. O processo administrativo é regido pelo princípio da verdade material. Segundo esse princípio, a autoridade julgadora deverá buscar a realidade dos fatos, conforme ocorrida, e para tal, ao formar sua livre convicção  na apreciação dos fatos, poderá julgar conveniente a realização de diligências que considere necessárias à complementação da prova ou aos esclarecimento de dúvida relativa aos fatos trazidos ao processo (PAULSEN, ÁVILA, SLIWKA, 2007, p.80).”

           

            Ao valorar a prova, segundo o princípio da verdade material, o julgador se afina ao princípio da legalidade, buscando sua livre convicção sobre os fatos, com diligências se achar necessário, e assim preserva o interesse público, pois é no princípio da legalidade, conforme leciona Eduardo Sabbag:

 

“No plano axiológico, o princípio da legalidade tributária, abrindo-se para a interpretação, apresenta-se carregado de carga valorativa, sendo informado pelos ideais de segurança jurídica e justiça – vetores que não podem ser solapados na seara da tributação(SABBAG, 2011, p. 3).”

           

             Ademais Eduardo Sabbag (2011, p.2) cita Ruy Barbosa Nogueira fazendo este referência ao princípio da legalidade: “O princípio da legalidade tributária é o fundamento de toda a tributação, sem o qual não há como se falar em Direito Tributário”.

         

3. CONCLUSÃO

 

Diante o exposto, é de se concluir que a valoração das provas à luz do princípio da verdade material, no processo administrativo, se dá pela livre convicção do julgador na apreciação dos fatos, podendo este determinar, diligências e perícias, não dependendo das provas trazidas no processo. Assim a valoração das provas é dada ao julgador conforme sua livre convicção e este ao fazê-lo se afina com o princípio da legalidade.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BONILHA, Paulo Cesar Bergstron. Da prova do processo administrativo tributário. 2 ed. São Paulo: Dialética, 1997.

 

BRASIL. Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o Processo   AdministrativoFiscal.Disponívelem:. Acesso em 01 out. 2011.

 

PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann, SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 4.ed. rev.atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007.

 

SABBAG, Eduardo de Moraes. “Princípio Da Legalidade Tributária”. Manual de direito tributário. 3. Ed – São Paulo: Saraiva, 2011. Material da 1ª aula da Disciplina Sistema Constitucional Tributário: Princípios e Imunidades, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Tributário – universidade Anhanguera-Uniderp | REDE LFG.

 

SALOMÃO, Marcelo Viana. Artigo publicado na coletânea PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Coordenador Marcelo Viana Salomão e Aldo de Paula Junior. MP Editora. São Paulo. 2005. Material da 1ª aula da Disciplina Direito Processual Tributário, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Tributário - Universidade

Anhanguera-Uniderp | REDE LFG.

 

SILVA, H. P. A. A. Verdade Material e Prova no Processo Administrativo Fiscal. 2008. 31f. Monografia (Graduação em Direito)- Universidade de Brasília

Centro de Educação a Distância Pós-graduação em Direito Processual Tributário, Brasília,  2008.

 

XAVIER, Alberto. Princípios do Processo Administrativo e Judicial Tributário, 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2005.

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