Assistência judiciária aos necessitados - breve análise da lei 1.060/1950



Assistência Judiciária aos Necessitados - Breve Análise da Lei 1.060/1950

 

              A assistência judiciária é um meio essencial para que os menos favorecidos tenham acesso ao Poder Judiciário, ela concede ao necessitado a isenção de todas as despesas correspondentes à demanda, engloba a supressão do pagamento de custas e despesas judiciais devido aos atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias (art. 9º, Lei 1.060/1950). Estas despesas estão descritas no art. 3º da Lei 1.060/1950.

 

              A Lei 1.060/1950 estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados. Em seu art. 2º, declara que: “Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho” e em seu parágrafo único, considera quem são os necessitados para fins legais: “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. A lei prevê a concessão do benefício a estrangeiros, desde que residentes no Brasil, bem como, a Brasileiros residindo no exterior.

 

              Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que a parte se manifeste, dizendo que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que isto prejudique o sustento próprio ou de sua família mediante simples afirmação na petição inicial; ou seja, a parte declara que não tem condições de pagar as despesas do processo naquele momento, pois isto acarretaria uma dificuldade financeira, porém, é necessário o acesso à justiça; É o que está devidamente editado no artigo 4º, da mesma Lei, não sendo necessário documento comprobatório do estado de pobreza do necessitado.

 

              Contudo, para a pessoa jurídica, há a necessidade de demonstração expressa da insuficiência de recursos para que ela possa ter acesso ao benefício da assistência judiciária. Existindo prova das dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica há a possibilidade de concessão do benefício, uma vez que, nem a Lei nem a Constituição Federal declaram em seu texto expressamente alguma vedação.

 

              O beneficio da gratuidade dado ao necessitado não o desobriga de pagar as custas e honorários. A parte continuará obrigada a pagá-las, desde que não acarrete um prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro do prazo de cinco anos, a contar da sentença final, a parte não puder fazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita. (art. 12, Lei 1.060/1950).

 

              A justiça gratuita respeita o princípio constitucional da Igualdade. Este princípio consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”. A justiça gratuita está prevista no art. 5°, LXXIV, CF: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, além da Lei 1.060/1950.

 


Autor: Marília Periolo Tormena


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