Noções de direito do trabalho - anotações de sala de aula
RESUMO PARA 1ª PROVA DE CONSTITUCIONAL
- Direito Constitucional:
- Conceito: Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado com base na Constituição, tais como: Forma de Estado (Unitário ou Federal), Forma de Governo (Monarquia ou República), Sistema de Governo (Parlamentarismo ou Presidencialismo), Modo de Aquisição (via sufrágio), Exercício (periodicidade, tempo de governo) e Perda do poder Político (natural por término de mandato, ou Impeachment), Órgãos de Atuação do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), Postulados de Ordem Econômica (não intervenção do Estado na Economia, princípios do Neoliberalismo) e Social (garantias fundamentais) e Limites de atuação do Estado (quanto aos direitos fundamentais da pessoa humana).
- Objeto do Direito Constitucional é o estudo sistemático das normas que integram a constituição do Estado.
- Constituição (Sentido Jurídico): é a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.
- Classificação das Constituições:
- Quanto à FORMA: escritas (regras contidas em apenas um documento e fixa a organização fundamental) e não escritas (não necessariamente escritas, baseadas em jurisprudências, usos, costumes, doutrina, tradição).
- Quanto à ESTABILIDADE: Rígidas (não é possível alterar o texto constitucional a não ser por processo especial de reforma), Flexíveis (é possível as alterações em processo legislativo ordinário/comum) ou Semi-Rígidas (algumas regras podem ser modificadas por processo legislativo comum, outras somente por processo especial).
- Quanto ao CONTEÚDO: Material (contida em um ou mais documentos, que estabelece e regula a organização total do Estado, incluindo o regime político e os direitos fundamentais) ou Formal (somente pode ser modificada por força de processo especial estabelecidos na própria constituição. Não se trata de matéria constitucional, mas elevada ao status de constitucional pelo fato de estar em seu corpo inserida).
- Quando ao MODO DE ELABORAÇÃO: Dogmáticas (produto escrito e sistematizado por órgão constituinte) ou Históricas (fruto da lenda e contínua síntese da história).
- Quanto à ORIGEM: Populares (feita pela ANC, representando o povo pelo qual foram eleitos)ou Outorgadas (impostas).
- Quanto a sua EXTENSÃO e FINALIDADE: Analíticas (examinam e regulamentam todos os assuntos que entender ser relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado) ou Sintéticas (prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder por meio de estipulações de direitos e garantias fundamentais).
- Fundamentos do Poder Constituinte: Poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, socialmente e juridicamente organizado. Sua titularidade pertence ao povo (Art. 1º, §ú, CF). E a vontade do povo é expressa por meio de seus representantes.
- Poder Constituinte Originário (de 1º Grau): é a forma de constituição primária de um Estado. Se origina a partir da elaboração de uma Assembléia Nacional Constituinte (promulgada) ou de uma imposição, outorgada por reforma. O P.C.O é inicial, ilimitado (apenas em referência à constituições anteriores e não aos direito naturais), autônomo e incondicionado.
- Poder Constituinte Derivado (instituído, constituído, reformador, de 2º Grau): está inserido na própria Constituição. É aquele que permite ao legislador realizar certas modificações no texto original da constituição. O P.C.D. é derivado, subordinado e condicionado, além de limitado. Este, divide-se em dois:
ü Poder Constituinte Decorrente: é a autonomia que os Estados-membros da união tem para se auto-organizarem, por meio das suas constituições Estaduais, sem ferir, obviamente a CF.
ü Poder Constituinte Reformador: é a possibilidade de alteração do texto constitucional permitida pelo legislador. No Brasil esse poder se manifesta através de Emendas Constitucionais (exige aprovação de 3/5 da Casa do Congresso Nacional, em modelo Bicameral, e ainda em dois turnos em cada Casa Legislativa) ou Revisão Constitucional (se dá através de aprovação de maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão unicameral).
- Questão Topográfica dos Direitos e Garantias Fundamentais: A Constituição da República classifica o gênero direitos e garantias fundamentais em cinco espécies: direitos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. Os direitos fundamentais se encontram no “Título II – dos Art. 5º ao 17/CF”. É uma topografia inovadora por ser iniciado pelos direitos e garantias fundamentais.
- Evolução das Gerações de Direitos Fundamentais:
- Ø 1ª Geração: Direitos chamados “negativos”, pois impunham ao Estado o dever de abstenção, destacando-se a liberdade individual, definindo, portanto as áreas de domínio do Estado e as de domínio individual, impenetráveis. Direitos CIVÍS e POLÍTICOS.
- Ø 2ª Geração: Direitos chamados “positivos”, pois exigem do Estado uma atividade de prestação, em atenção à proteção da dignidade humana, com satisfação das necessidades mínimas da pessoa, direito ao trabalho, amparo à doença, seguridade social. Direitos SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS.
- Ø 3ª Geração: denominados também direitos de “novíssima geração”, pois englobam qualidade de vida, sustentabilidade, meio ambiente, paz, defesa do consumidor, entendidos como sendo de fraternidade, pelo homem ser inserido em uma coletividade e passa a ter direitos dentro desse conjunto. São os DIREITOS COLETIVOS.
- Ø 4ª Geração: decorrentes dos avanços da Engenharia Genética, para a proteção humana devido a manipulação do material genético. É o chamado de DIREITO DOS POVOS.
- Conceito Plurívoco da Constituição: a constituição tem concepções em diferentes aspectos, e são eles: Sociológico (para Ferdnand Lassalle), Jurídica (Hans Kelsen), Política (Carl Schmitt - A Constituição é fruto de uma decisão política fundamental sobre a forma e o modo da unidade política (direitos individuais, vida democrática, órgãos de Estado, organização do Poder). A Constituição difere-se de lei constitucional (que é o que sobra, ou seja, o que não diga respeito a uma decisão política fundamental).
- Força Normativa da Constituição: O poder Nacional é UNO e INDIVISÍVEL, mas é possível desmembrá-lo em Expressões do Poder Nacional, para melhor compreendê-lo. São eles: Expressão Política, Econômica, Psicossocial, Militar, Científica e Tecnológica.
- Ø Fator Real do Poder da Constituição: enquanto Ferdnand Lassalle, em 1862 disse que a constituição de um país, se dá pela expressão dos poderes dominantes (econômico e militar), e que esses sim eram fatores reais de poder que formatariam a Constituição Real do País. Em contrapartida, Konrad Hasse e Gilmar Ferreira Mendes, dizem que a Constituição não vem a ser apenas um pedaço de papel, pois existem muitos pressupostos constitucionais que, confrontados com os fatores reais do poder, prevalecem! A constituição transforma-se em força ativa se o texto constitucional refletir verdadeiramente a consciência social.
- Evolução Histórica Constitucional:
- Modelo Inglês: 1215 – Carta Magna; 1689 – Bill of Rights;
- Modelo Norte-Americano: 1787 – Constituição dos EUA;
- Modelo Francês: 1791 – Constituição da França;
- Ø No Brasil: Iniciou-se com a Constituição de 1824 – Constituição Política do Império do Brasil: foi Outorgada por D. Pedro I, foi a que durou mais tempo, marcada pelo Poder Moderador (centralismo administrativo e político), com uma forma unitária de Estado, de um governo Monárquico e Hereditário. Em 1831, D. Pedro I abdicou do cargo e instaurou-se o PARLAMENTARISMO MONÁRQUICO no Brasil, devido D. Pedro II ter apenas 5 anos e só tomou o poder aos 15 anos.
ü Durante o Império, surgiram muitos movimentos populares reivindicando melhores condições sociais, ou ainda, causas separatistas (Cabanagem, Farroupilha, Sabinada, Balaiada, Revolução Praieira).
ü Constituição de 1891: depois de 1860, a monarquia começa a enfraquecer, com a Guerra do Paraguai (1868), surge o descontentamento dos militares com o governo e em 1889, Marechal Deodoro da Fonseca proclama a Independência do Brasil, via um golpe militar e não por movimento popular. Assim, as províncias se unem como Estados Unidos do Brasil, e em 1891 surge uma nova constituição que consolidou o Regime Presidencialista no Brasil, com a forma de Governo Republicana, e transformou o país em Laico (Sem religião oficial do país).
ü Constituição de 1934: com a Revolução de 1930, finda-se a República Velha, Getúlio Vargas ascende ao poder, transferido pela junta Militar para um governo provisório até que se elabore a nova constituição. Sofreu forte influência da Constituição de Weimar da Alemanha de 1919 – Perspectiva de Estado Social de Direito e Direitos Humanos de 2ª Geração.
ü Constituição de 1937 – Getúlio foi eleito pra governar até 1938, mas por forte pressão opositora de Luis Carlos Prestes e a Intentona Comunista com a participação de ex-Tenentes, cujo objetivo era derrubar Getúlio Vargas e implantar o socialismo no Brasil. Getúlio então decretou estado de sítio e instaurou-se uma forte repressão no país. Com o apoio dos Militares GV dá um golpe Ditatorial no Brasil, fecha o congresso centraliza o poder e outorga a Constituição de 1937, inspirada nos ideais fascistas e autoritários. A carta de 1937, foi elaborada Francisco Campos, foi apelidada de POLACA pela influência da Constituição polonesa fascista de 1935.
ü Constituição de 1946: Origem: promulgada; rígida; forma de Estado: Federal e governo: Republicano; sistema de governo: Presidencialismo.
ü Constituição de 1967: Origem: outorgada; rígida; forma de Estado: Federal; forma de governo: Republicano; sistema de governo: Presidencialismo.
ü Constituição de 1969: Origem: outorgada; estabilidade: rígida; forma de Estado: Federal; forma de governo: Republicano; sistema de governo: Presidencialismo.
ü Constituição de 1988: Origem: promulgada; estabilidade: rígida; forma de Estado: Federal; forma de governo: Republicano; sistema de governo: Presidencialismo.
Em breve estarei postando outras matérias relacionados ao Curso de Direito.
Imóveis Cajamar - Portal dos Ipês -http://www.moraesefilho.com.br/
Autor: Eduardo Moraes Filho
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