Improcedência prima facie



A improcedência prima facie é sentença de mérito proferida inaudita altera partes caso o juiz enfrente uma das seguintes hipóteses: prescrição, decadência, matéria controvertida for unicamente de direito e por impossibilidade jurídica do pedido. Os institutos da prescrição e da decadência se semelham por se ligarem, ambas, à inércia de alguém, em face correr do tempo, o que dá origem a perda de um direito. A prescrição, diferente da decadência, somente com o advento da lei 11.280/2006 é que passou a ser passível de decretação ex oficio por parte do magistrado. Outra inovação foi a inserção em nosso ordenamento jurídico do artigo 285-A, pela Lei 11.277/2006, onde permite-se ao juiz julgar improcedente “in limine” pedido idêntico àquele que já havia sido anteriormente julgado totalmente improcedente no mesmo juízo. Por último, por construção doutrinária, poderá ainda o magistrado,  reconhecendo a ausência de umas das condições da ação- a impossibilidade jurídica do pedido-  decidir prima facie pela improcedência da ação.

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Autor: Rodrigo Carvalho Polli


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