Alistamento Eleitoral



Como podemos definir, alistamento eleitoral seria a inscrição da pessoa na justiça eleitoral para poder exercer seus direitos políticos. O alistamento eleitoral se realiza em todo o território nacional, a partir dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) que ficam subordinados ao Tribunal Superior Eleitoral (STE). Quando o cidadão realiza o pedido de alistamento, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.

 

Segundo a resolução 21.538 do STE são necessários para o alistamento os seguintes documentos: a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; b) certificado de quitação do serviço militar; obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino; c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil; d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação. Ocorrem também alguns impedimentos para o alistamento, como por exemplo, os analfabetos; os estrangeiros e os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

 

A fiscalização do alistamento eleitoral não só ocorre por órgãos da justiça eleitoral, mas também pelos partidos políticos, que juntamente com seus delegados, nomeados pelos próprios partidos, fiscalizaram os alistamentos. Com autorização da justiça eleitoral, os delegados delegam de certa autonomia para realizar essa fiscalização, como: acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução, 21.538 do STE; requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

 

Pena que esse poder exercido pelos partidos não são bem usufruídos. Porque digo isso? Digo isso, porque os partidos só usam esse privilégio a eles delegado quando, por exemplo, perdem alguma eleição, então procuram alguma forma de reverter essa perda, procurando eleitores clandestinos, fraude, algo do tipo. Se os partidos fiscalizassem todo o ano, não vamos dizer que acabaria com as fraudes nos alistamentos, mas diminuiriam bastante.

 

Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cem dias anteriores à data da eleição. Então o alistamento só é realizado até 100 dias antes da eleição.

 

O título eleitoral é pessoal e intransferível, mas pode ser cancelado. Há algumas causas de cancelamento do título, como: a infração dos artigos 5º e 42 do CE; a suspensão ou perda dos direitos políticos; a pluralidade de inscrição; o falecimento do eleitor; deixar de votar em três eleições consecutivas.

 

A justiça eleitoral cria regras e métodos possíveis para facilitar a vida do eleitor e tentar diminuir o máximo às fraudes existentes. Só que essas regras e métodos não são cumpridos nem pelos eleitores nem pelos partidos, facilitando os atos ilícitos para aqueles que estão mal intencionados. Exemplos não precisam citar, pois exemplos desse tipo estão todos os dias na TV.

 


Autor: Antônio Bastos


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