A jurisprudência no contexto do procedimento recursal



A JURISPRUDÊNCIA NO CONTEXTO DO PROCEDIMENTO RECURSAL[1] 

Eumary Ferreira Costa Filho[2] 

1.  SÍNTESE DO CASO

Astrolábio Estrelino é funcionário público que ajuizou ação em desfavor do estado de Santa Fidelidade do Norte. Aduz que foi retirado valor indevido de forma ilegal de sua remuneração. A situação ilegal atingiu outras centenas de servidores públicos que não tiveram outra alternativa, se não também ajuizar ação, todos de forma individual. Após o trâmites de distribuição dos processos, houve que na primeira, segunda e terceira vara, a procedência, a improcedência e decisão ainda não proferida respectivamente. No Tribunal de Justiça, a primeira e segunda câmara cível decidiram respectivamente, à declaração do direito dos servidores públicos e pela ausência do direito postulado por eles. Na esfera do STJ, a primeira, segunda e terceira turma decidiram concomitantemente pela ilegalidade do ato do Estado, pela legalidade do ato impugnado e pela não apreciação do recurso. A ação de Astrolábio foi distribuída para segunda vara, que jugou improcedente o pedido dispensando a citação do réu, pelo fato do pedido ser de matéria controvertida, com esse fato, interpôs recurso que foi dirigido à segunda câmara cível do TJ. Pergunta-se: verificando a divergência de decisões, qual solução o tribunal de Justiça deverá dar ao caso?

2. A ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrição das Decisões Possíveis

  •  Os possíveis desdobramentos adotados pelo Tribunal de Justiça.
  •  Os possíveis desdobramentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça.

2.2 Argumentos que Fundamentam Cada Decisão

Conforme se observa os desdobramentos procedimentais e processuais é possível ocorrer que nas hipóteses circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis ao pleito do requerente. Com efeito, argumentar-se-á sobre os possíveis soluções processuais, supondo a possibilidade da efetividade ou não do processo.

Ocorre que a pretensão do recorrente Astrolábio, distribuído a segunda vara cível, foi julgado improcedente tendo em vista que a matéria de direito ser de entendimento controvertido e sobretudo já ter sido apreciada em outros casos idênticos. O Juiz da causa proferiu a sentença a margem da citação do réu. Esta situação poderá ocorrer, pelo disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, destarte, o fato ocorrido possibilita a propositura do recurso de Apelação, que após ser proposto o Juiz poderá modificar a sentença que proferiu, ao observar algum detalhe que diferencie o processo dos outros anteriores. Porém caso seja mantida a sentença, o réu será citado para ter conhecimento do recurso e se manifestar diante deste, tornando-se parte (DIDIER, 2012, p.122). Nesse sentido, a demanda é remetida para o Tribunal de Justiça, que caso seja requerido expressamente na petição de apelação pelo litigante, poderá proferir a sentença modificando-a sem necessidade do efeito devolutivo. O procedimento tomado nesta situação é hipótese especial de indeferimento, que difere do indeferimento expresso no artigo 295 do CPC que possibilita o julgamento de mérito prima facie (DIDIER, 2012, p.125). No entanto, é consoante destacar que esta hipótese especial de procedimento também poderá ser julgada prima facie, em casos que já exista súmula de tribunal superior estabelecendo que aquela pretensão não deverá ser acolhida (DIDIER, 2012, p.127).

É sedimentar no direito e de forma indiscutível que jurisprudência é fonte do direito positivo, sendo um conjunto de pronunciamentos do poder judiciário em um determinado sentido a respeito de um certo objeto. Portanto não se confunde com sentença, sendo por meio dela que se revela. Logo faz-se extremamente importante que esse entendimento possua uma unidade, logo os precedentes divergentes poderão ser uniformizados (NERY, 2007, p.54).

Inobstante, no curso do processo recursal, o Tribunal de justiça poderá admitir duas soluções para o caso em tela. A primeira seria pelo Incidente de Uniformização de jurisprudência, e a segunda possibilidade seria pelo Incidente de Remessa de Recurso.

Converge perfeitamente o entendimento do ilustre doutrinado. O incidente de uniformização de jurisprudência é um dos mecanismos processuais que impedem a perpetuação de divergência jurisprudencial no ordenamento jurídico, sendo regulado pelos artigos 476-479 do código de processo civil, e tem como objetivo a uniformização da jurisprudência interna corporis dos tribunais (DIDIER, 2012, p.597). Existem alguns pressupostos para que seja instaurado, como: devem estar em curso processual, por isso ele é incidente; deve ser um julgamento de recurso ou ser originalmente de competência dos tribunais, sendo órgão de segunda instância; questão de direito controvertida e grande importância para a solução do caso. É decisivo que o dissídio oponha julgamentos, pois é preciso que haja divergência de decisão de juízes e não divergência doutrinária, opondo-se julgados de órgãos do mesmo tribunal (DIDER, 2012, p.598).

Segundo o artigo 476 do CDC, quem poderá propor o incidente será o juiz for votar no julgamento que observou a divergência, ou pela parte (autor ou réu), e segundo Didier Jr poderá propor também o Ministério Publico, na ocasião de ele ter proposto o recurso, pois agindo como fiscal da lei está em suas incumbências, logo, assim se tornará parte. Constatando-se a divergência será lavrado o acordão, levando-se os autos ao presidente ou vice-presidente do tribunal que marcará a sessão de julgamento, distribuindo a todos os juízes do respectivo tribunal, uma cópia. Desta feita, proferiram uma sentença, que uniformizará o entendimento, e com base no incidente será dado uma decisão ao caso que anteriormente possuía divergência jurisprudencial.

O incidente de remessa de recurso é um incidente que possui muita semelhança com o incidente de uniformização de jurisprudência, destarte, está previsto no artigo 555, parágrafo primeiro, de acordo com o dispositivo, “ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergências entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor”, que reconhecendo interesse publico, passa a ter competência para a ação (BUENO, 2011, p.411). O ponto que diferencia entre esta e incidente de uniformização de jurisprudência e remessa de recurso, é que este só poderá em recurso e o primeiro poderá juízo de segundo grau nas causa que são competência originária, o órgão especial julgará a questão incidente e o recurso, e de forma mais restrita somente o relator poderá propor (DIDIER, 2012, p.602).

Não sendo proferida sentença a favor do Autor cabe-lhe que entre com recurso especial fundado no artigo 105 da Cf, inciso III alínea “c”, que deverá ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça ou STF (em casos referentes a constituição federal). Tal recurso ensejará a uma nova apreciação pelas turmas do superior tribunal de justiça, que como mostra o caso já possui divergências internas sobre o tema. Nessa quadra, há uma possibilidade que o STJ possui, é de julgar o caso baseado nas súmulas que já predispõe sobre o caso, no entanto a súmula do STJ não vincula o juiz de seguir tal decisão, podendo o relator tomar decisão monocrática, sendo assim pergunta-se se não seria inconstitucional, é evidente que não se trataria pelo fato de poder-se interpor recurso contra esta decisão do relator que decidiu monocraticamente (MARINONI, 2011, P.590). Em todos os efeitos do superior tribunal de justiça e do STF, a lei reconhece ao relator o poder decisão singular, enfrentando até mesmo as questões de mérito, em situação que houver imprudência do pedido ou do recurso (THEODORO, 2007, p.722).

Um dos recursos que o autor poderá se vale para uniformizar a jurisprudência interna no Superior Tribunal de Justiça, visto que no caso já existe divergência entre o entendimento das turmas, é o Embargo de Divergência, estabelecido como recurso no artigo 496, inciso VIII. O remédio recursal do Embargo de Divergência é em ultima análise, eliminar uma divergência intra muros, que só poderá ser proposta caso o recurso que tenha levada ao superior seja o especial ou extraordinário, logo, só poderá ser analisado no Superior Tribunal de Justiça ou STF. Para que se proponha tem-se que observar onde o julgamento foi proferido, que deverá exclusivamente o julgamento e o acordão serem proferidos por turma, excluindo decisão em seção especial ou plenário (DIDIER, 2012, p.371).

Na decisão monocrática proferida pelo relator não caberá Embargo de divergência, contudo não se finda com este, pois poderá ser interposto o embargo de declaração assim que proferida a decisão judicial, para que seja adequado os embargos de divergência, é preciso que haja similitude fática (Didier, 2012, p.372). Logo, o embargo deverá ser proposto no prazo de 15 dias.

O Recurso por Amostragem também poderá compor o caso. A lei 11.672/2008 acrescentou o artigo 543-C ao CPC, que cuida do procedimento de recursos especiais repetitivos, aqueles em que se discute uma mesma questão de direito. Ao proferir o recurso, o tribunal competente deverá proceder a seleção dos recursos que mais bem representem as discursões em torno da questão, que será julgada por amostragem. Julgados os recursos especiais, os outros que tiveram seguimento sobrestado no início, serão denegados caso o acordão coincidir com o entendimento do tribunal, e caso divergir será novamente analisado pelo órgão de origem. Para instruir o julgamento por amostragem o relator poderá solicitar informações dos tribunais de segunda instância a respeito da controvérsia (DIDIER, 2012, p.330).

 

 

REFERÊNCIAS

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. V.5. São Paulo: editora Saraiva, 2011. p. 408-415.

DIDIER, Fredie Jr. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.V.3. Ed. 10. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. V.2. São Paulo: editora revista dos tribunais, 2011. p.582-607.

NERY JR., Nelson Nery; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. São Paulo: RT, 2007. p. 53-67.

THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 714-739.

[1] Case apresentado à disciplina Recursos no Processo Civil, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. Ministrada pelo professor Christian Barros Pinto. 

[2] Aluno do 6º período do curso de Direito, da UNDB.


Autor: Eumary Ferreira Costa Filho


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