Questões sobre teoria geral do direito tributário



Mario Ferreira Neto; [email protected][1]

Ana Flávia Pimpim; [email protected]; [2]

1- Como o STF se posiciona na questão das imunidades tributárias?

Resposta: Na jurisprudência sobre o tema o Supremo Tribunal Federal adota uma postura na maioria das vezes condizente com as finalidades das normas imunizantes, isto é, no sentido de proteger os valores albergados em cada um dos casos do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988. A interpretação extensiva das hipóteses de imunidade é marca da atual formação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 

2- A imunidade tributária atinge a obrigação principal e a obrigação acessória?

Resposta: A imunidade somente atinge a obrigação principal que se refere ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, mas não atinge a obrigação acessória que se refere às prestações positivas ou negativas, isto é, de fazer ou não fazer, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, CTN). As obrigações acessórias correspondem a obrigações de fazer (emitir cupom ou nota fiscal), obrigações de não fazer (não receber mercadoria sem a respectiva documentação legal exigida) e ainda obrigações de tolerar (admitir a fiscalização de livros e documentos). 

3- Qual é a diferença entre imunidade e isenção tributária?

Resposta: Imunidade é uma hipótese de não incidência tributária estabelecida pela Constituição Federal de 1988 (consiste na vedação constitucional do tributo), atuando no plano da definição da competência (exclusão da competência tributária). Isenção é a exclusão da hipótese da obrigação tributária mediante lei infraconstitucional, isto é, da obrigação de pagar tributo (dispensa do tributo por força de lei), atuando no plano do exercício da competência (exclusão da incidência do tributo, em razão da: pessoa, região, fatos e bens). Isenção é sempre decorrente de lei. Isenção somente decorre de lei - dispensa legal do tributo. Imunidade decorre da Constituição Federal de 1988 - dispensa constitucional do tributo.

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Autor: Mário Ferreira Neto


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