Justiça Penal Militar
JUSTIÇA PENAL MILITAR
RESUMO: o presente artigo versa sob os aspectos mais relevantes da Justiça Penal Militar, apontando sua competência e aplicabilidade.
PALAVRAS-CHAVE: Justiça Militar; Direito Penal; Competência da Justiça Castrense; Aplicabilidade do Direito Penal Militar.
AUTORA: Eliana Descovi Pacheco. Graduada em Direito pela Universidade de Cruz Alta (UNICRUZ), Especializanda em Direito Constitucional pela Universidade Comum do Sul de Santa Catarina (UNISUL) em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.
JUSTIÇA Penal Militar
Conforme as palavras de Napoleão Bonaparte "a lei militar é a lei comum com gorro de quartel!"[1], o que distancia, ao mesmo tempo em que aproxima, o Direito Penal Militar do Direito Penal comum. Pois, é imensa a falta de conhecimento dos cidadãos (dentre eles estudantes e profissionais da área jurídica), a respeito da existência de um Direito Penal Militar[2].
Consoante com os ensinamentos de Romeiro, p. 1, de uma forma geral, pode-se dizer que o Direito Penal Militar "consiste no conjunto de normas que definem os crimes contra a ordem jurídica militar, cominando-lhes penas, impondo medidas de segurança e estabelecendo as causas condicionantes, excludentes e modificativas da punibilidade".
Giza-se, que o direito penal militar, foi reconhecido pela primeira vez como instituição jurídica, em Roma, e que os princípios da jurisdição militar moderna foram estabelecidos, ainda no período da Revolução Francesa. No Brasil, a primeira legislação penal militar é do ano de 1763 e refere-se aos Artigos de Guerra do Conde de Lippe. Contudo, nos dias atuais o Código Penal Militar (CPM) vigente, foi expedido através do Decreto-Lei nº. 1.001, em 21 de outubro de 1969, assim aponta Neto, p. 19 e 20.
O Direito Penal no Brasil, conforme correntes doutrinárias se bipartem em: especial e em comum. Diante do contexto, afirma Damásio de Jesus, "o Direito Penal Militar pode ser indicado como Direito Penal especial, pois sua aplicação se realiza por meio da justiça penal militar" (citado por Lobão, p. 33). É especial não só porque se aplica a uma classe ou categoria de indivíduos, mas também pela natureza do bem jurídico por ele tutelado.
O Direito Penal Militar é um direito penal especial, visto que a maioria de suas normas se aplica a apenas uma parcela de indivíduos, isto é, aos militares propriamente ditos (assim considerados os sujeitos que preenchem as fileiras do Exército, da Marinha e da Aeronáutica), e os militares integrantes da Forças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar). Em decorrência dessa divisão, tem-se a Justiça Militar Federal e a Justiça Militar Estadual. A Magna Carta de 1988 atribui de forma exclusiva aos órgãos da Justiça Castrense[3] o processo e julgamento dos crimes militares (forte nos arts 122 e 124) o que justifica a existência de um Parquet Militar (art. 128, inciso I, alínea 'c'), bem como de Tribunais e Juízes Militares.
Por mais que a fronteira do Direito Penal Militar com a disciplina militar seja, tênue, é possível extremar o crime militar da falta ou transgressão disciplinar, por ser aquele previsto em lei como um fato típico, só poder ser punido jurisdicionalmente e por resultar exclusivamente da lei federal. "A fonte principal deste direito é a norma, ou seja, o Código da Polícia Militar. Tem-se ainda, a jurisprudência e o costume constituem outras fontes desse ramo especializado, ainda que de forma mediata, podendo mesmo ensejar o desuetudo[4]. No Brasil, os bandos militares (editos emanados por Comandantes) não são acolhidos no direito positivo castrense", assim afirma Jorge Alberto Romeiro[5].
De acordo com o diploma legal militar (CPM), os crimes de competência da Justiça Militar se subdividem em: crimes militares em tempo de paz e os crimes militares em tempo de guerra (conforme redação dos arts 9º e 10, do COM, respectivamente). Entretanto, desta subdivisão, poderia fazer-se outra, que iria tratar de crimes propriamente militares e impropriamente militares.
De modo que, segundo Romeiro, p. 68, entende-se por:
"(...) crimes propriamente militares aqueles que só podem ser praticados por militares. É o caso, por exemplo, dos crimes de deserção, de cobardia, de dormir em serviço, de recusa de obediência, de abandono de posto, etc. Já os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares, como os crimes de homicídio e lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra o patrimônio, os crimes de tráfico ou posse de entorpecentes, o peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, entre outros. São também impropriamente militares os crimes praticados por civis, que a lei define como militares, como o de violência contra sentinela (CPM, art. 158)".
Em inúmeras vezes, verifica-se que paira a dúvida a respeito de qual a Justiça competente para processar e julgar civis que figuram como agentes de crime militar (se a especializada ou se a comum). Em suma, pode-se dizer que este indivíduo terá que responder perante a Justiça Militar Federal, nos casos em que o ordenamento jurídico assim dispuser. Todavia, a fim de evitar confusões a cerca do tema a Lei nº. 9.299/96 introduziu um parágrafo único, no artigo 9°, do CPM excluindo do âmbito de atuação da Justiça Militar, os crimes dolosos contra a vida cometidos contra civil, e rogou competente para tal, o Tribunal do Júri.
Destaca Karam, p. 19, que: "à vista da excepcionalidade e estreiteza do foro militar no julgamento de civis, o crime de dano culposo só pode ter militar como agente, por não conceber a regra do artigo 163, do Código Penal – aplicável aos civis em geral – o dano culposo". Assim sendo, não se pode atribuir a civil modalidade mais abrangente do que aquela que a legislação que lhe toca consagrou.
Verifica-se que o julgamento de civis perante a Justiça Militar encontra alicerce principalmente nos casos de co-autoria, tais como nos crimes de furto de armas ou munição, bem como de tráfico de entorpecentes em área de administração militar, cometidos por militares e civis.
Considerações Finais
O conhecimento do Direito Penal Castrense é de grande valia, visto que seu campo de atuação é especialmente distinto, apesar das semelhanças com o Direito Penal Comum, denota-se que larga é a distância que os separa. Contudo, o pior é a falta de conhecimento quanto à competência da Justiça Militar e a imensa lacuna da literatura jurídico-penal sobre o assunto no Brasil. Cabendo ao Estado, aos profissionais da área e até mesmo às Faculdades de Direito (estas oferecendo a disciplina, ainda que como optativa), o estudo e ensino do Direito Penal Militar, dando-lhe maior notoriedade, e, por conseqüência, promovendo o esclarecimento do maior número de pessoas possível.
Referências Bibliográficas
FÜHRER AMÉRICO, Maximiliamus Cláudio e FÜHRER ERNESTO, Maximiliano Roberto. Resumo de Direito Constitucional. Ed. Malheiros. ed. 7ª. São Paulo, 2004.
HERRERA, Renato Astrosa. Derecho Penal Militar. Ed. Jurídica de Chile, 2ª ed. Santiago. 1974.
KARAM, Maria Lúcia. Competência no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1997.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. Ed. Brasília Jurídica. Brasília, 1999.
LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. Ed. Atlas. São Paulo, 1992.
Luft. Lya (organização e supervisão). Minidicionário Luft. Ed. Átila. ed. 20ª. São Paulo, 2004. p. 153.
ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar: parte geral. Ed.Saraiva. São Paulo, 1994.
[1] HERRERA, Renato Astrosa. Derecho Penal Militar. Ed. Jurídica de Chile, 2ª ed. Santiago. 1974, p. 21.
[2] Embora esteja aos poucos figurando nos programas das Faculdades de Direito e nos editais de concursos para a magistratura federal comum.
[3] Na língua Portuguesa, entende-se por "castrense" tudo aquilo "relativo ao acampamento militar ou à classe militar" – Luft. Lya (organização e supervisão). Mini dicionário Luft. Ed. Átila. ed. 20ª. São Paulo, 2004. p. 153.
[4] É o desuso de normas legais, mas não sua revogação.
[5] In Curso de Direito Penal Militar: parte geral.Ed.Saraiva. São Paulo, 1994. Capítulo 1.
Autor: Eliana Descovi Pacheco
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