Renúncia tácita nas ações penais de iniciativa privada



Renúncia tácita nas ações penais de iniciativa privada

 

 

 

Prevê a legislação processual penal no que pertine as ações penais de iniciativa privada, a renúncia da queixa-crime, ocasião em que se estenderão aos demais autores.

 

Art. 49 do CPP: A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

 

A questão posta pelo permissivo legal, tem como base a preservação do principio da indivisibilidade, qual seja a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores da infração penal, por força do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, que caracteriza a renúncia ao direito de queixa, conduzindo a extinção da punibilidade de todos os envolvidos, observado os termos do art. 49, do CPP.

 

A critica pertinente que acoberta este princípio trata-se da vedação da possibilidade do querelante escolher os querelados que irá a vitima ou ofendido irá processar. O desrespeito ao princípio implica em extinção da punibilidade pela renúncia tácita, causa comunicável a todos os demais querelados.

 

Ao atentar-se para a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial, os princípios que regem a ação penal de iniciativa privada são: o da oportunidade, o da conveniência, e da disponibilidade, o da intranscendência e o da indivisibilidade.

 

Em caso de eventual concurso (seja co-autoria ou mesmo participação) é impossível ao querelante optar por um dos pretensos ofensores renunciado aos demais. Se assim o fizer, surge a figura da renúncia tácita (art. 104, § único, CP) que aproveita aos demais autores ou partícipes do crime não elencados na exordial, como forma de extinção da punibilidade, exceto quando a identidade for desconhecida.

 

Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

A crítica que levou a criar este artigo refere-se à lesão ao princípio da indivisibilidade que impede a vítima de exercer seu direito de pretensão em juízo.

 

Ora, o fundamento é de que a ação penal de iniciativa privada é indivisível, por regra expressa no art. 48 do CPP, devendo, a ação, ser proposta em face de todos os autores do fato criminoso.

 

O querelante adquire esta prerrogativa de propor ação ou não. Pode ou não exercer o chamado jus persequendi in iudicio, escolhendo se quer ou não processar os ofensores. Todavia, não pode fracionar a ação penal. Não se aceita, pois a escolha apenas de um ou alguns dos que colaboraram na prática do ilícito penal. Ou se processa a todos, obrigatoriamente, abrangendo os autores, co-autores e partícipes do fato criminoso, ou não se processa ninguém.

 

 Dessa forma, se “três são os autores do crime de ação penal privada, cumpre ao ofendido oferecer queixa contra todos ou nenhum. A exclusão importa renúncia tácita, estendendo-se aos demais”. Nesse sentido manifestou-se o STF: AÇÃO PENAL PRIVADA - CRIMES CONTRA HONRA - VEICULAÇÃO DAS ALEGADAS OFENSAS MORAIS MEDIANTE DOCUMENTO ASSINADO POR 19 (DEZENOVE) PESSOAS - OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME, NO ENTANTO, SOMENTE CONTRA 02 (DOIS) DOS SIGNATÁRIOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA - CONSEQÜENTE RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUERELA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Tratando-se de ação penal privada, o oferecimento de queixa-crime somente contra um ou alguns dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura clara hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade (CPP, art. 48), implicando, por isso mesmo, renúncia tácita ao direito de querela (CPP, art. 49), cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal (CP, art. 107, V, c/c o art. 104). Doutrina. Precedentes. (Inq 2139 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2006, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02282-01 PP-00118 RTJ VOL-00202-03 PP-00956).

 

 

 

 

Em decisões jurisprudenciais recente, como o ministro Luiz Fux, curvou-se ao entendimento que a renuncia ao direito de queixa de um dos ofensores, viola os princípios processuais, senão vejamos:

 

“Em suas razões, sustenta a agravante que tribunal a qu, ao declarar extinta a punibilidade por não constar no pólo passivo todos os querelados em decorrência da renúncia ao direito de queixa de um dos ofensores, violou de forma direta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. 1ª TURMA. AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.811 RIO DE JANIERO.

 

Segundo Mirabete, o artigo 48, que trata do princípio da indivisibilidade da ação privada entende que o crime praticado por várias pessoas (concursus delinquentium) não se aceita que a vítima escolha apenas um ou alguns dos que colaboraram na prática do ilícito penal, devendo a queixa abranger todos os autores, co-autores ou partícipes do fato criminoso. Tendo conhecimento, pelo inquérito policial ou outros elementos, que o crime foi praticado por mais de uma pessoa, todas devidamente identificadas, e apresentando o ofendido queixa apenas contra uma delas, não sendo a peça acusatória aditada no prazo decadencial ocorre a extinção da punibilidade de todos os agentes pela renúncia tácita quando aos excluídos, já que esta se comunica aos demais por força do artigo 49 do CPP. Pode ocorrer, porém, que um ou outro partícipe do crime não seja conhecido do ofendido ou de que não haja elementos que permitam a imputação. Nessas hipóteses, a não inclusão deles na queixa não significa renúncia tácita e, portanto, não há causa de extinção da punibilidade. Do princípio estabelecido no artigo 48 decorre não só o princípio da indivisibilidade da renúncia (item 4.7.2), como do perdão (item 4.7.5). Cabe ao Ministério Público zelar pela indivisibilidade da queixa, ou seja, verificar se foi ela proposta contra todos os autores do crime. Verificando que injustificadamente foram excluídos dela um ou mais autores do crime, deve requerer seja decretada a extinção da punibilidade pela renúncia. Não lhe é possível, na hipótese, aditar a queixa para incluir os partícipes ou co-autores excluídos pelo querelante (item 4.6.5). O princípio da indivisibilidade também vige na ação penal pública diante da regra da obrigatoriedade, mas a sua inobservância não causa nulidade ou qualquer outra conseqüência (item 4.6.1, in fine). Código de Processo Penal Interpretado - 11ª Edição 2003. Mirabete, Julio Fabbrini / ATLAS (141987).

 

 

Segundo Capez, a abdicação do ofendido ou de seu representante legal é direito de promover a ação penal privada; só é possível antes do início da ação penal privada, antes do oferecimento da queixa; pode ser expressa ou tácita. Não cabe a renúncia quando se trata de ação pública condicionada à representação, já que se refere a lei apenas à ação privada. Pela redação do dispositivo em exame, percebe-se que a renúncia antecede à propositura da ação penal, isto é, iniciada a ação penal, já não haverá lugar para a renúncia. É, assim, incompatível com a queixa proposta e recebida. Após a propositura da queixa, poderá ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.  A renúncia pode ser expressa ou tácita. A renúncia expressa deve constar de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou por procurador com poderes especiais. A renúncia é tácita quando o querelante pratica ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa. A renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estende. O princípio da indivisibilidade obriga ao querelante promover ação penal contra todos os co-autores do fato delituoso em teses, não podendo abstrair nenhum, a menos que seja desconhecido. Curso de Processo Penal - 19ª Ed. 2012. Capez, Fernando / SARAIVA. (3888580).

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Autor: Lindamara Oliveira Souza


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