Dos direitos constitucionais do preso



Resumo:  O Presente artigo retrata Os Direitos Constitucionais do Preso, embasado na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal n. 7.210/84 (LEP). No momento em que se defende a garantia dos direitos fundamentais, e o respeito à dignidade do cidadão-preso, é necessário que o Direito Penal seja interpretado à luz da Constituição, no sentido de atuar apenas quando os demais ramos do Direito forem incapazes de tutelar os bens relevantes à vida do indivíduo e da própria sociedade

 

Palavras-chave: Direitos Constitucionais do Preso, Constituição Federal, Lei de Execução Penal

 

Dos Direitos Constitucionais do Preso

Atualmente, muito se tem ouvido a respeito dos direitos constitucionais dos cidadãos. A imprensa, de um modo geral, delata com veemência quando algum direito constitucional é ofendido,seja o de ir e vir, saúde, moradia, discriminação, pluralismo político, dentre outros.

Mas pouco ou nunca se ouve falar a respeito dos direitos constitucionais do preso.

Estes cidadãos, se assim podemos chamá-los, estão à margem da sociedade, sem nenhuma garantia ou apoio.

Após condenados, são encaminhados ao presídio onde irão cumprir sua pena e a partir daí, são esquecidos como se fossem um livro desatualizado em uma biblioteca.

Segundo nossa carta magna, são direitos constitucionais assegurados ao preso:

 

1)  Não ser preso fora das hipóteses legais de prisão;

2)  Imediata comunicação da prisão e do lugar onde se encontra ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

3)  Ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

4)  A identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

5)  Ao imediato relaxamento da prisão ilegal;

6)  A liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei a admitir.

De acordo com o art. 41 da Lei de Execução Penal (LEP) são direitos do preso:

 I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713 , de 13.8.2003).

 

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

 

Ora, com base nos incisos do art. 5º da CR/88 elencados acima, verificamos que os presos estão muito bem assistidos pela legislação vigente, mas será na prática isto funciona?

Sabermos que quando os presos vão para o presídio cumprir sua pena ou para as delegacias aguardar seu julgamento,ficam a mercê da boa vontade dos familiares, caso tenham ou de alguma alma nobre em ajudá-los.

Quando chegam ao qualquer destes estabelecimentos prisionais, lhe são dados uma escova dental, um sabonete, um aparelho de barbear e uma toalha. Independente do tempo em que permaneçam nestes estabelecimentos só recebem isto e nada mais. Caso estes produtos acabem, se a família ou amigos não trouxerem novos, não tem com o que se limparem.

Dormem como animais, ou melhor, como galinhas, uns sobre os outros, gerando um compartilhamento de bactérias e vírus que com o passar de horas se multiplicam, infectando a todos.

 Interessante notar que a CR/88, no art. 5º, inciso XLIX determina que: ”é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. O que podemos entender por integridade física, quando os que estão a margem da sociedade são obrigados a manter relações sexuais a força com seus colegas de cela, disseminando inclusive a AIDS?

E a respeito da integridade moral, até que ponto ela prevalece quando estes cidadãos vivem como animais, sujos, escondidos atrás de uma nevoa escura para que o próprio estado não os enxergue?

Com certeza é muito fácil sentarmos em nossa sala de estar e dali julgarmos todas estas pessoas, dizendo que elas merecem muito mais do que estão passando, merecem sofrer em demasia pelo que fizeram, quando na verdade qualquer um de nós, por um momento de desatino, pode no futuro se encontrar junto a eles.

Cabe ao estado mais respeito com essas pessoas, mais disposição para reeducá-los, pois um dia a maioria deles estará de volta a ruas, convivendo com todos nós, sem que saibamos quem são ou o que fizeram. Não será tratando estas pessoas como animais que eles se tornarão cidadãos de bem e de futuro, não é esquecendo-se deles que eles desaparecerão.

Diante disso, no momento em que se defende a garantia dos direitos fundamentais, e o respeito à dignidade do cidadão-preso, é necessário que o Direito Penal seja interpretado à luz da Constituição e compreendido como ultima ratio, no sentido de atuar apenas quando os demais ramos do Direito forem incapazes de tutelar os bens relevantes à vida do indivíduo e da própria sociedade. Do contrário, continuará servindo como instrumento de exclusão social, e em pouco tempo não haverá mais lugar para o homem nas casas prisionais.

Se quisermos diminuir a criminalidade, devemos começar agora, incentivando a todos, soltos ou presos, a educação, o trabalho digno e valorizado e também a cultura.

Vale também cobrar do estado uma melhor estrutura prisional, mais condizente com as necessidades de tratamento e rotina dos presos, mais focada na reformulação de suas ideias e estímulo aos sonhos daqueles que não possuem esta qualidade há muito tempo.

Para cobrar e criticar, devemos antes de tudo fazer a nossa parte.

 

BIBLIOGRAFIA:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 8 ed. São Paulo. Saraiva, 2003, p.11

VADE MECUM: Saraiva, 2011. Constituição Federal

VADE MECUM: Saraiva, 2011. Legislação Complementar: Lei n. 7.210/84, Execução Penal.

 

 

Download do artigo
Autor: Camila De Freitas Villela


Artigos Relacionados


Os Princípios Constitucionais E Legais Reguladores Da Aplicação E Execução Da Pena

Direitos E Deveres Do Preso A Luz Da Constituição Federal De 1988: Uma Visão Crítica

Garantismo Penal E O Principio Da Dignidade Da Pessoa Humana

Os Direitos Humanos E A ReabilitaÇÃo Dos Presos

Responsabilidade Do Estado Perante Os Presos Provisórios Lugar De Custódia E Administração

Lei De Execução Penal - Lei Nº 7.210

O Discurso Formal De Ressocialização Da Pena (prisões Comuns X Prisões De Luxo)