Constitucionalidade da lei geral da copa face ao princípio da livre concorrência



Resumo

 

           Considerando a Copa do Mundo de 2014 uns dos maiores eventos a ser realizado no Brasil, temos o projeto de Lei Geral da Copa em trâmite perante o Congresso Nacional com o intuito de regularizar medidas a serem usadas no referido evento. Tal projeto é criticado em razão da sua constitucionalidade, violando alguns princípios constitucionais, dentre eles o princípio da livre concorrência, previsto no artigo 170 da Constituição Federal.

 

 

 Palavras chaves: Constitucionalidade. Princípio da livre concorrência. Lei Geral da Copa. Constituição Federal.

 

1 INTRODUÇÃO

 

            Neste texto, faz-se uma abordagem do Princípio da Livre Concorrência e sua importância na ordem econômica do pais, inclusive em relação ao mercado nacional, interferindo diretamente na relação existente entre o fornecedor e o consumidor. Porém tal abordagem será feita em relação a Lei Geral da Copa, onde é questionada a sua constitucionalidade.

 

 

2 PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA

 

             A Constituição Federal em seu artigo 170 estabelece os princípios da atividade econômica, dentre eles o princípio da livre concorrência:

            A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...] IV – livre concorrência

Além daqueles princípios fundamentais – livre iniciativa e valor social da iniciativa humana – enumerados em seu caput, o art. 170 das Constituição relaciona em seus nove incisos os princípios constitucionais da ordem econômica, afirmando que esta tem por fim assegurar a existência digna, conforme os ditames da justiça social, respeitados os seguintes princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país (TAVARES, 2003, p.134).

Tais princípios constitucionais, estabelecidos no artigo 170 da CR/88, trazem garantias para a ordem econômica. No que tange ao princípio da livre iniciativa, esta “significa a possibilidade de os agentes econômicos entrarem no mercado sem que o Estado crie obstáculos” (GRAU, 2005, p.202-203)

           Em relação ao princípio da livre concorrência todos tem o direito justo e eficiente da disputa. Concorrência está vinculada a um momento de permanência no mercado. De forma que, assegura tanto para o fornecedor, quanto para o consumidor uma escolha mais uniformizada de produto ou serviço. Aquele escolhe o que vai produzir e com qual qualidade, enquanto o consumidor vai escolher de quem vai comprar. Para o fornecedor tem uma decisão mais uniformizada do que ofertar e a qual preço. Dentro dessa idéia de livre concorrência temos o art. 170, IV c/c 173, §4º, ambos da Constituição Federal. A lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à: domínio de mercado; eliminação de concorrência; aumento arbitrário de lucros.

            O ideal do Estado Democrático de Direito seria concorrência perfeita, onde grande número de partícipes econômicos, sendo que cada um não possuirá grande poder de mercado, ou seja, não poderá influenciar o preço dos produtos. Além disso, os partícipes devem ser aproximadamente do mesmo tamanho, produzindo produtos similares e aproximadamente na mesma quantidade, ou seja, os produtos e produtores são substituíveis entre si. Por fim, as informações são transparentes e há entrada e saída livre dos concorrentes no mercado, sem custo. A concorrência perfeita permite a observância natural de oferta e procura.

           Portanto, livre concorrência é a disputa pelos indivíduos por um lugar no mercado através da disputa entre todos os participantes daquele mercado, recaindo na liberdade de preço, tanto para quem oferta quanto para quem procura.

            Em relação à repressão, esta é um meio de assegurar a livre concorrência. A palavra abuso é essencial. Eu tenho livre concorrência porque tenho livre iniciativa. E ligar sempre livre concorrência com a repressão ao abuso do poder econômico. O meio para resguardar é reprimir o abuso. A Constituição Federal em seu artigo 173, §4º, delimita a repressão, quando a manifestação de poder, que é legitima para exercer a atividade econômica, for abusiva, ou seja, visa à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

           Vale ressaltar que, o Poder Econômico é vinculado ao poder financeiro. Quanto maior o poder financeiro, maior a capacidade do indivíduo de agir, mas isso não significa que o indivíduo tenha poder sobre o mercado, que é o poder de influir no comportamento dos concorrentes, nos preços, na produção e distribuição de bens e consumos, de forma unilateral. Quem tem poder de mercado tem poder econômico, mas o inverso não necessariamente é verdade.

           A análise conjunta dos artigos 170, IV e 173, §4º nos permite dizer que o constituinte considerou a concorrência como bem jurídico tutelável, sendo a repressão o meio para resguardar a concorrência. Portanto, o constituinte não pune o poder econômico por si só, apenas o pune quando ele atentar contra a livre concorrência.

           O primeiro passo em um processo para se averiguar a existência ou não de uma restrição à concorrência é a delimitação do mercado. Quanto maior o mercado relevante, menor o domínio (percentual de domínio), e vice-versa. O que acarretará na copa, caso a Lei Geral da Copa seja votada e publicada.

 

3 O PROJETO DE LEI GERAL DA COPA, Nº 2.330 DE 2011

 

             A Lei Geral da Copa, sendo esta o projeto de Lei nº 2.330/2011, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional. Tem como objetivo dispor sobre o regramento que será dado a dois importantes eventos que o Brasil irá sediar: a Copa das Confederações em 2013 e a Copa do Mundo em 2014. O referido projeto de Lei contém 10 capítulos, com um total de setenta e um artigos, que deveriam cumprir o papel de dar equilíbrio as relações e organização aos eventos.

            Em seu artigo 11, diz respeito à restrição do comércio de produtos e de publicidade nas áreas em torno dos estádios e principais vias de acesso aos eventos esportivos. Determinando que a União, os Estados e Municípios que sediarem os jogos da Copa devem assegurar que a Federação Internacional de Futebol (FIFA) tenha exclusividade para divulgar marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, além de atividades de comércio de rua nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso. Em seu parágrafo único diz ainda que os limites dessas áreas de exclusividade serão definidos posteriormente pela autoridade competente, conforme os requerimentos da FIFA. Sendo assim, os bares e restaurantes ao redor dos estádios podem ser obrigados a comercializarem apenas os produtos que patrocinam a Copa.

           A falta de concorrência aumentará os preços dos produtos que serão vendidos nas imediações dos estádios, prejudicando qualquer consumidor. Ora, o principio da livre concorrência, da livre iniciativa e os diretos do consumidor, consagrados na constituição, tem o intuito de trazer um equilíbrio no mercado nacional, para que não haja competição desleal, monopólio, abuso a direitos.

 

 4 CONCLUSÃO

  

           Portanto, há uma possibilidade desse projeto ser inconstitucional, tendo em vista que há uma violação ao principio da livre concorrência, livre iniciativa e dos direitos do consumidor, sendo estes preceitos constitucionais. Contudo, conforme já explicado, a Lei Geral da Copa traz a FIFA como a fornecedora em destaque no mercado nacional. O que não apenas desrespeita essas leis concorrenciais, mas também a própria Constituição Federal, uma vez que se valham de práticas desleais. 

 
 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2010.

 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

  TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2003, p. 134.

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Autor: Nayla Fernanda Búbula Couto


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