A importância da defesa do consumidor como princípio da ordem econômica



Resumo: O presente artigo busca explicar a relação existente entre o Código de Defesa do Consumidor e o Direito Econômico, demonstrando a importância da defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, assim como a do consumidor na sociedade.

Palavras chave: Código de Defesa do Consumidor; Direito Econômico; Defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.

 INTRODUÇÃO:

Com o crescimento da economia, ocorrendo a massificação da produção, do consumo decorrente da evolução tecnológica, do capitalismo e das técnicas de marketing, tornou-se necessária a elaboração de uma legislação específica que regulamentasse essa relação entre o fornecedor e o consumidor e assim foi criada a lei 8.078/90, decorrente do art. 5º, inciso XXXII, da CFRB/88, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, o qual buscou proteger o lado considerado estruturalmente mais fraco da relação jurídica (hipossuficiente).

A economia se baseia na produção, distribuição e principalmente no consumo de bens e serviços (economia de mercado), gerando relações jurídicas entre fornecedores e consumidores, configurando-as como relações de consumo e sendo protegida pela lei consumerista.

No sistema capitalismo, fica evidente a importância da economia para o direito, sendo necessário o operador do direito possuir noções de economia e de funcionamento de mercados, assim como de o consumidor saber os seus direitos e deveres.

DESENVOLVIMENTO:

 1 Noções de conceitos acerca do CDC

Os temas consumidor, fornecedor e relação de consumo eram relacionadas, antes da lei 8.078/90, mais a economia do que ao direito, onde se acreditava na livre atuação dos agentes no mercado de consumo, o que se provou insustentável, exigindo a atuação do Estado como agente intervencionista na relação de consumo, para equilibrar o mercado e apresentar uma relação de consumo mais justa e equilibrada.

Primeiramente deve se chegar aos conceitos do agentes do mercado de consumo e da relação de consumo para individualizar aqueles que estão amparados legalmente pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º conceitua a figura do consumidor como sendo toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

De acordo com Cláudia Lima Marques:

Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário final fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência é necessário ser o destinatário final e econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso não haveria a exigida “destinação final” do produto ou do serviço. (MARQUES, 2002).

O CDC define em seu art.3º o conceito de fornecedor como:

Art 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestação de serviços.

E o que vem a ser produto e serviço, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo acima mencionado:

Art3º,§ 1º - Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Sendo assim, a relação de consumo é a relação jurídica mantida entre consumidor e fornecedor, decorrente de contrato, de lei, de utilização de bem ou serviço posto no mercado de consumo.

2 A importância da defesa do consumidor como princípio da ordem econômica

A defesa do consumidor está positivada na Constituição da República como direito fundamental no art. 5º, XXXII, assim como princípio da ordem econômica, art. 170º, da CF/88.

Os princípios relacionados à atividade econômica encontram-se no artigo 170 da Constituição Federal, eles apoiam se no capitalismo, fundamentados na livre iniciativa privada e apropriação privada dos meios de produção, focando a economia de mercado, e existindo institutos de proteção ao ser humano, sendo que nenhum princípio é tido sem alguma restrição.

Nesse sentido, ressalta Ricardo Camargo (1992, p. 52) que não se pode perder de vista que o CDC tem seu fundamento de validade na Constituição Econômica, de sorte que sua aplicação não pode conduzir a uma nulificação dos demais princípios que a informam. Se a defesa do consumidor constitui um dos modos pelos quais a propriedade dos bens de produção cumpre a sua função social e o poder econômico se põe em seus justos trilhos, não pode ela chegar ao cúmulo de comprometer a soberania nacional nem de tornar enunciados puramente ornamentais, os concernentes à propriedade privada, à livre iniciativa e à livre concorrência. Afinal, são apenas aparentes as contradições da Constituição Econômica, já que nenhum de seus princípios se aplica sem restrições.

É um dos princípios a ser seguido para o desenvolvimento da atividade econômica, sendo um meio para se atingir o objetivo constitucional em que se fundamenta, relacionando se a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, para que possa assegurar produtos e serviços dignos, nos ditames da justiça social.

A defesa do consumidor tenta garantir o bem-estar econômico do consumidor, proporcionando-lhe produtos e serviços de maior qualidade, visando estabelecer um equilíbrio entre os sujeitos da relação de consumo, na medida em que reconhece a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, e colocando institutos e instrumentos que lhe garantirão a efetiva prevenção e reparação de danos que tenham sido causados pelo fornecedor de produtos ou serviços.

Sendo assim, o princípio mais relevante é a defesa do consumidor, pois todas as pessoas inseridas na sociedade são consumidores, devendo estas ser amparadas legalmente, principalmente para a proteção pela assimetria de informação.

CONCLUSÃO:

Com base nas considerações no presente artigo, verificamos a influência e a importância da economia e do direito econômico na formulação e compreensão do direito consumerista.

A tendência da jurisprudência têm sido de responsabilizar, em favor do consumidor, o fornecedor, o que demonstra a efetiva utilização da lei consumerista e até mesmo influencia para estimular novas relações de consumo, incentivando assim a economia.

Com o passar do tempo há um maior crescimento no consumo de produtos e serviços, exigindo mais compromisso dos juristas e das autoridades sobre o tema porque o consumidor brasileiro insere-se cada vez mais na sociedade globalizada de consumo, justificando assim a relevância da defesa do consumidor na ordem econômica.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Código de defesa e proteção do Consumidor (1990). Código de proteção e defesa do Consumidor. In: PINTO, Antônio Luiz de Toledo. Vade Mecum Compacto SARAIVA. 5ª Ed. São Paulo: SARAIVA, 2011. P.771-783.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Interpretação e aplicação do código de defesa do consumidor. São Paulo: Acadêmica, 1992.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 197.

SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 3. ed. rev. atual. São Paulo: LTr, 1994.


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