Homologação de sentenças penais estrangeiras



Marianna de Melo Barroso Ferreira Leite

Estudante de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Unidade Praça da Liberdade – 8º Período - Noite.

 

O presente artigo visa analisar o procedimento de homologação das sentenças penais estrangeiras no Brasil. Nas últimas décadas, com o advento da modernização e da globalização, ficou muito fácil locomover-se entre as diferentes nações, sendo, portanto, possível um indivíduo cometer um ilícito penal em um país e depois locomover-se para outro, ou então um estrangeiro cometer um crime em um país e ser condenado no mesmo, mas certas medidas referentes à pena gerarem efeitos em outro país.

Cada Estado exerce um poder sobre o seu território, ou seja, cada Estado exerce jurisdição sobre o seu território e somente sobre este, sendo assim é necessário o reconhecimento das sentenças penais estrangeiras para que estas produzam efeitos no território brasileiro. Portanto, observando este cenário mundial concluímos que o reconhecimento e a execução de sentenças penais estrangeiras é um assunto relevante quando queremos tratar do combate à criminalidade internacional, consequentemente para garantir as vitimas a reparação pelo mal sofrido.

Para que isso seja possível no âmbito jurídico brasileiro é necessário atender as especificidades das sentenças penais e dos objetos da tutela penal, analisando a possibilidade e a utilidade do reconhecimento de sentenças penais estrangeiras, para viabilizar a execução estas devem ser reconhecidas no Brasil. Apesar de que existem doutrinadores, como Rodrigo Otávio, que discordam desta possibilidade:

"Quanto às perdas e danos a que já tenha sido o delinquente condenado no processo crime, pensamos que não podem ser havidos por forca da sentença condenatória estrangeira. Se bem que alguns escritores queiram ver nessa parte da condenação um efeito civil que possa ter execução extraterritorial, não vemos como fazer essa distinção nos efeitos de uma mesma sentença, reconhecendo em parte dela força executória extraterritorial que é negada no todo". (OTAVIO, Rodrigo. Direito do Estrangeiro no Brasil. Rio de Janeiro. Francisco Alves, 1909. P. 237). 

Para que uma sentença penal proferida do estrangeiro tenha eficácia no território brasileiro é necessário que a mesma seja homologada pelo STJ e que ela se adeque as hipóteses legais previstas no nosso ordenamento. Os dispositivos que regulamentam este procedimento no Brasil são artigos da Lei de Introdução ao Código Civil; o artigo 9º, do Código Penal, que dispõe sobre a eficácia da sentença estrangeira; e o capitulo III do livro V do Código de Processo Penal, artigos 787º a 789º, que dispõem sobre a homologação das sentenças estrangeiras.

De acordo com o artigo 9º, do Código Penal, a sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, isto para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, neste caso a homologação depende de pedido da parte interessada; e para sujeitar o indivíduo a medida de segurança. Neste diapasão Agustinho Fernandes Dias da Silva expos:

"As restrições relativas à ofensa a soberania nacional, aos bons costumes ou à ordem pública, são, naturalmente, aplicáveis também as sentenças penais estrangeiras, sendo isso assegurado, alias, em grande parte, pela exigência de que a lei brasileira produzisse na espécie as mesmas consequências". (SILVA, Agustinho Fernandes Dias da., op. Cit. P. 167).

Sendo que a homologação depende da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. O disposto neste artigo demonstra que nem todas as sentenças penais estrangeiras são objeto de homologação no Brasil, o legislador se limitou aos casos dos quais poderiam haver um interesse efetivo de que a decisão viesse a produzir efeitos no Brasil. Sendo, portanto, objeto de homologação apenas as sentenças condenatórias, e não as absolutórias.

O reconhecimento das sentenças estrangeiras se sujeita a um juízo de deliberação que não examina o mérito da mesma, mas apenas verifica se a mesma atende a determinados requisitos formais. Estes requisitos formais estão previstos no artigo 788º, do Código de Processo Penal, e no artigo 15º, da Lei de Introdução ao Código Civil, sendo verificado, de acordo com o artigo 17º, da LICC, à luz do princípio da ordem publica, do respeito à soberania nacional e também ao respeito aos bons costumes. Os requisitos são:

a)    Estar revertida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

b)    Haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

c)    Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d)    Estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

e)    Estar traduzida por intérprete autorizado, tradutor público; 

Vale destacar que, com relação ao requisito disposto em “e” se o país de origem da sentença tenha como língua pátria o português, apesar das diferenças estilísticas, a mesma não precisa ser traduzida. Além do mais a sentença e todos os documentos que devem acompanhá-la devem estar devidamente chanceladas, salvo para as decisões oriundas de Estados com os quais o Brasil tenha tratado em vigor que preveja a dispensa desta exigência.  

De acordo com o capítulo III, do código de processo penal, para que as sentenças estrangeiras produzam os efeitos com relação aos crimes que embora cometidos no estrangeiro ficam sujeitos as leis brasileiras, artigo 7º, do Código Penal, que trata da extraterritorialidade, as mesmas devem ser homologadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Será o procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira emanada de Estado com o qual o Brasil tenha tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, quem pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença, isto posto de acordo com o artigo 789º, do CPP, e observando os demais procedimentos do artigo. O que demonstra que a aplicação de sentença penal estrangeira para a aplicação de medida de segurança no nosso país depende do compromisso entre o Brasil e o Estado prolator da sentença.

Nos casos de reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, o interessado na execução da sentença penal estrangeira poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil, artigo 790º, do CPP. Constatamos que não é possível a homologação de uma sentença penal estrangeira condenatória a pena privativa de liberdade, caso não seja possível à extradição do acusado para o país.

Concluímos, portanto, ser este um tema de grande valia no cenário nacional e internacional para auxiliar no combate a criminalidade internacional, garantindo a vitima a reparação pelo mal sofrido. O reconhecimento de uma sentença estrangeira pode ser parcial, com o reconhecimento apenas de parte de seus efeitos, ou total, sendo possível ao atender aos requisitos e procedimentos dispostos na lei brasileira.

 

Referencias:

PEREIRA, Marcos Vinícius Torres. Homologação de Sentenças Penais Estrangeiras no Direito Internacional Privado Brasileiro. Artigo publicado na Revista da Faculdade de Direito da UERJ. <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/viewFile/1354/1142>. Acesso em: 09 de maio de 2012.

OTAVIO, Rodrigo. Direito do estrangeiro no Brasil. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1909. Vilani Filhos, 1971.

SILVA. Agustinho Fernandes Dias da. Direito processual internacional. Rio de Janeiro, Vilani Filhos, 1971.


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