O princípio da livre concorrência na ordem econômica



O princípio da livre concorrência na ordem econômica

1. INTRODUÇÃO

Atualmente no comércio brasileiro se encontra muitos impedimentos para o desenvolvimento da economia no país. Um deles é a concorrência desleal, onde poucas grandes empresas dominam o mercado de consumo, fazendo com que os lucros sejam mal distribuídos na sociedade, principalmente fazendo com que as pequenas e médias empresas não prosperem, além de monopolizarem determinado produto ou serviço arbitrando o seu valor e qualidade.

O Poder Público deve proporcionar o equilíbrio nas relações comerciais, garantindo a livre concorrência, através da intervenção do Estado no domínio econômico, de acordo com o art. 170, IV, da Constituição Federal, para impedir abusos como a concorrência desleal, pela racionalização dos serviços públicos e pelo estudo das modificações do mercado de consumo.

2. DESENVOLVIMENTO

Em uma sociedade capitalista, a liberdade na exploração da economia é fundamental para subsistência de um mercado, garantindo o seu equilíbrio, assim como o bem estar econômico e social.

Livre concorrência significa liberdade de competir de uma maneira correta e honesta, não se admitindo impedimentos artificiais ou ilegais à entrada de novas empresas no mercado ou ao desenvolvimento da atividade empresarial ou comercial, sendo a regulamentação da economia necessária a liberdade de acesso ao mercado, para que não haja prejuízo do próprio mercado e da concorrência.

De acordo com o CADE, “o princípio da livre concorrência está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso IV e baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida por agentes econômicos com poder de mercado. Em um mercado em que há concorrência entre os produtores de um bem ou serviço, os preços praticados tendem a se manter nos menores níveis possíveis e as empresas devem constantemente buscar formas de se tornarem mais eficientes, a fim de aumentarem seus lucros. Na medida em que tais ganhos de eficiência são conquistados e difundidos entre os produtores, ocorre uma readequação dos preços que beneficia o consumidor. Assim, a livre concorrência garante, de um lado, os menores preços para os consumidores e, de outro, o estímulo à criatividade e inovação das empresas”.

José Afonso da Silva ensina que "A livre concorrência está configurada no art. 170, IV, como um dos princípios da ordem econômica. Ele é uma manifestação da liberdade de iniciativa e, para garanti-la, a Constituição estatui que a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Os dois dispositivos se complementam no mesmo objetivo. Visam tutelar o sistema de mercado e, especialmente, proteger a livre concorrência contra a tendência açambarcadora da concentração capitalista. A Constituição reconhece a existência do poder econômico. Este não é, pois, condenado pelo regime constitucional. Não raro esse poder econômico é exercido de maneira antisocial. Cabe, então, ao Estado coibir este abuso."

Sobre o caput do art. 170 da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal já deliberou em Ação Direita de Inconstitucionalidade, entendendo que, no que se refere à livre iniciativa e o princípio da livre concorrência: “Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros.” (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/04/93).

O princípio da livre concorrência é fundamental para a economia de mercado, e exige regras e estrutura institucional capaz de fiscalizar a ordem econômica para evitar o abuso do poder econômico e impedir práticas anticoncorrenciais. Todavia, a livre concorrência não é ilimitada, e para garanti-la o legislador, no §4º do art. 174 da Constituição Federal, dispôs que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados (salvo as hipóteses constitucionais, como o monopólio do petróleo, radioativo, entre outros), à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Nesse sentido, surgiu a lei nº 8.884/94, a qual dispôs sobre o Conselho Administrativo de Defesa econômica – CADE, que tratou da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, protegendo a própria  estruturação do mercado (art. 219 da CF/88) e seu livre funcionamento, bem como os empresários vitimados por práticas lesivas, os consumidores e os trabalhadores.

Resumindo o papel institucional do CADE, é um órgão incumbido de aplicar a Lei da Concorrência no Brasil, com o auxílio da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça e com o apoio da Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão integrante do Ministério da Fazenda, sendo que esses três órgãos compõem o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). O principal problema desses órgãos é que suas decisões são administrativas, podendo-as serem revertidas pela Justiça.

Sendo assim, para que seja criado um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico e à competitividade, precisa-se de uma combinação da livre concorrência com a livre iniciativa, uma regulamentação do mercado, sua fiscalização e efetiva punição aos infringentes, além de investimentos em inovações tecnológicas e em produtividade.

3. CONCLUSÃO

Diante das considerações expostas, constata-se que o mercado é movido pela livre concorrência conjuntamente com a livre iniciativa, devendo esse ser regulado pelo Estado, por meio de políticas econômicas, visando a evitar abusos e prejuízos à ordem econômica.

Vale ressaltar que a consciência do que é correto e errado deverá partir de cada um, cabendo ao legislador embasar os seus mandamentos à realidade, seguindo o caminho da ética, honestidade e da moral.

Por fim, quando falham as instituições competentes, a sociedade civil organizada deverá buscar, em juízo, a inibição dessas grandes aquisições, fusões e consórcios empresariais que representem qualquer indício de eliminação da concorrência, podendo até se valer de combinações entre os integrantes da sociedade, como por exemplo, sugerir a não compra de determinado produto ou não uso de determinado serviço, para que obtenham um preço e qualidade justos.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de out. 1988.·.

COMPARATO, Fabio Konder. Concorrência Desleal. Revista dos Tribunais, n. 375.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica), 3ª edição, São Paulo: Malheiros, 1997.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998. 876p.


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