Direito penal econômico no Brasil



 

RESUMO:

 

O presente artigo pretende expor de forma sucinta as características gerais do direito penal econômico, através do estudo de suas normas e doutrinas aplicáveis, bem como das dificuldades impostas a total e correta aplicação correta do Direito Penal Econômico. 

 

Palavras chave: Penal. Econômico. Crimes. Impunidade.

 

DEFINIÇÃO E DOUTRINA:

 

Para iniciar é necessário saber que o setor econômico é extremamente sensível, ou seja, um mínimo rumor poder afetar toda a estrutura econômica de uma sociedade, desta forma todas as maneiras de ataque efetivos contra ela mereceriam pronta e dura repreensão estatal, tendo em vista o reflexo social que se pode ter.

 

 

 

Assim define José Afonso da Silva:

 

“O Direito Penal Econômico é um ramo do direito penal que trata das infrações contra a ordem econômica, ou seja, é uma área do direito penal que sanciona determinadas condutas que afetam sensivelmente as relações econômicas lesando bens jurídicos penais, ultrapassando as raias do mero ilícito administrativo-econômico.”

 

 

 

A Ordem Econômica e Financeira não pode ser desvinculada dos princípios norteadores da República Federativa e do Estado Democrático de Direito. Suas regras visam atingir os objetivos fundamentais que a Constituição colocou na meta constitucional da República Federativa.

 

A Intervenção Estatal na Economia é legitimamente regulada pela Constituição Federal de 1988, demostrando ainda mais a importância de se regulamentar, fiscalizar e punir os crimes cometidos no âmbito do direito econômico.

 

Raul Machado Horta aduz o seguinte:

 

“A Ordem Econômica e Financeira não é ilha normativa apartada da Constituição. É fragmento da Constituição, uma parte do todo constitucional e nele se integra. A interpretação, a aplicação e a execução dos preceitos que a compõem reclamam o ajustamento permanente das regras da Ordem Econômica e Financeira às disposições do teto constitucional que se espraiam nas outras partes da Constituição.”

 

Jorge Sampaio ,fala sobre a definição, e as dificuldades de se regulamentar e fiscalizar os crimes econômicos:

 

“Por “crime económico e financeiro” entende-se, de um modo geral, toda a forma de crime não violento que tem como consequência uma perda financeira. Este crime engloba uma vasta gama de actividades ilegais, como a fraude, a evasão fiscal e o branqueamento de capitais. É, no entanto, mais difícil definir a noção de “crime económico” e o seu conceito exacto continua a ser um desafio. A tarefa complicou-se ainda mais devido aos avanços rápidos das tecnologias, que proporcionam novos meios de perpetuar os crimes desta natureza.”

 

Os crimes econômicos, tem sido defendidos em grande parte da doutrina como sinônimo de uma criminalidade cometida pelos poderosos ,não somente financeiramente, mas de um modo geral, ou seja, por aqueles que detêm uma posição privilegiada na sociedade, os quais se aproveitariam de tal situação para cometer estes crimes, na certeza da impunidade, tendo em vista que a legislação em vigor enfrenta muitas dificuldades para ser aplicada.O que se vê na realidade é a impunidade a respeito destes crimes, que tem por caracterisca a alta danosidade gerada a sociedade, atingindo todas as camadas econômicas da sociedade de forma direta ou indireta. Esta impunidade se dá por uma serie de fatores, como por exemplo as caracteriscas dos criminosos, normalmente pessoas de alto grau de conhecimento, financeiramente abastados; a falta de comoção social nestes tipos de crimes, tendo em vista a impossibilidade de personificação da vitima; a influencia muitas vezes exercida pelos criminosos dentro do próprio órgão fiscalizador; além das dificuldades encontradas durante todo o inquérito, haja vista a falta de agentes especializados; e por fim a falta de sincronia entre os órgão fiscalizadores e o judiciário, na fase processual .Sendo assim a grande maioria desses crimes é ocultada pelas autoridades coniventes e, quando vêm a público, as provas são mal produzidas e os fatos de difícil apuração, exigindo assessoria técnica especializada nas diversas áreas de que se originaram, resultando quase sempre, na impunidade.

 

 

 

A LEGISLAÇÃO:

 

 

 

-Lei nº 7.492/86, também conhecida como” Lei do Colarinho Branco”, define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, trazendo em seu conteúdo as atividades detidas como criminosas ,dispostas em 35 artigos, organizados em três tópicos, no primeiro, encontra-se o conceito, para fins penais, do que seja instituição financeira, inclusive por equiparação (art. 1º); o segundo, trata “Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional” (arts. 2º a 24) e o terceiro trata “Da aplicação e do procedimento criminal” (arts. 25 a 35).

 

-Lei 8137/90, Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, disposta em 23 artigos, divididos em 04 capítulos, valendo ressaltar as inúmeras revogações constantes na lei.

 

-Lei 9.613/98, ,dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras- COAF, disposta em 18 artigos, disposta em 9 capítulos, trazendo em seu art.1º, de forma genérica:

 

 

 

Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

 

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

 

I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

 

II - de terrorismo;

 

II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei .10.701, de 9.7.2003)

 

III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

 

IV - de extorsão mediante seqüestro;

 

V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

 

VI - contra o sistema financeiro nacional;

 

VII - praticado por organização criminosa.

 

VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei .10.467, de 11.6.2002)

 

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

 

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

 

I - os converte em ativos lícitos;

 

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

 

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

 

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

 

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

 

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

 

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

 

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caputdeste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.

 

§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

 

 

 

Conclusão:

 

Pode-se concluir através dos fatos acima, que a área do Direito Penal Econômico , ainda é um tanto quanto utópica, tendo em vista todas as dificuldades encontradas, tanto técnicas como psicossociais, porém o primeiro passo para que esta situação se altere é a conscientização popular da gravidade que estes crimes tem dentro da sociedade. Indiretamente pode se ter índices de violência muito maiores que os crimes de maior comoção social. Também não se sabe até que ponto, a mídia dominante, principal incentivadora do clamor popular pela justiça tem interesse na divulgação de tal tema, pois como são crimes praticados por indivíduos abastados e influentes,esses também podem ter influências pessoais e financeiras nos órgãos comunicadores.

 

 Os políticos sérios, deveriam olhar com um pouco mais de interesse neste assunto, de forma a reformular as leis vigentes, dando condições para que o Ministério Publico atue com conhecimento técnico e estrutura no que se refere ao crimes econômicos, ou talvez, até dando poder para que os órgão responsáveis pelo controle e fiscalização da economia pudessem julgar os crimes relacionados, como já ocorre em outros países.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

 

 

 ALBERGARIA, Jason. Criminologia. Rio de janeiro: Aide, 1988. p. 169.  No mesmo sentido Márcia Dometila, citando Helio Pelegrino explica que a criminalidade econômica é gerada pela ânsia de lucros desmedidos, pelo individualismo egoístico, pela falta de solidariedade social. CARVALHO, Márcia Dometila de Lima. Fundamentação Constitucional do Direito Penal. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1992. P. 91-92. 

 

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª Ed. Malheiros. São Paulo. 2000.

SILVA, Luciano Nascimento. O moderno Direito Penal Econômico. A Ciência Criminal entre o econômico e o social. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 225, 18 fev. 2004. Disponível em: . Acesso em: 30 Maio. 2012.

 

SAMPAIO, Jorge. Palestra proferida na comemoração do dia da República. Disponível em  acessado em 29/05/2012.

 

HORTA, RAUL MACHADO. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte. Del Rey. 1995, p.301.

 


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