Efeitos da Sentença



1-  INTRODUÇÃO

   Durante o curso do processo o juiz irá praticar atos de duas classes: decisórios onde ele cumpre um poder de mando e os não decisórios que se são meros desempenhos administrativos. As ações decisórias que se repartem em: Sentença, Decisão interlocutória e Despachos. O Código de Processo Civil em seu art. 162 assim os classifica:

Art. 162

(...)
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005).


§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. 


§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. 


(...)


      O art. supracitado nem sempre teve essa redação, a lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005 alterou-se o §1° dando um novo conceito à sentença. Mencionado conceito, muito acresceu no andamento processo, mas de outro ponto de vista transformou o sistema recursal que antes era simples e não controvertido, gerando assim algumas contestações no direito brasileiro.

2 - CLASSIFICAÇÕES DAS SENTENÇAS

SENTENÇAS TERMINATIVAS


     Terminativa são as sentenças que “extinguem o processo, sem lhe resolverem o mérito”. São as que satisfazem aos casos de extinção previstos no artigo 267 do CPC. Implicam no  reconhecimento de inadmissibilidade da tutela jurisdicional nas ocasiões em que foi invocada pela parte. O direito de ação conservar-se latente, ainda depois de proferida a sentença, o que sugere dizer que as sentenças terminativas não fazem coisa julgada sobre a lide e, por isso, não impedem a parte de renovar a propositura da ação. Por faltar pressuposto processual (nulidade do processo) ou condição da ação (carência de ação), o juiz se vê compelido a extinguir o processo, sem decidir a lide, por ser impossível, nas circunstâncias, apreciar o pedido.

SENTENÇAS DEFINITIVAS

 


    Definitivas são as sentenças que determinam o mérito da causa, no todo ou em parte. Exibem à parte a prestação jurisdicional demandada e, de tal sorte, objetam ao direito de ação em sua plenitude. O mérito da causa é a própria lide, ou seja, o fundo da ação substancial controvertida (Humberto Theodoro Júnior). Ainda é conceituado como a pretensão de direito material posta em juízo, ou seja, a semelhança de direito substancial submetida à cognição jurisdicional (Manoel Antônio Teixeira Filho). Sentenças de mérito (definitivas) são aquelas pronunciadas nas hipóteses do art. 269 do CPC. As sentenças que apreciam o mérito podem ser classificadas em declaratórias, constitutivas/desconstitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas.

SENTENÇA DECLARATÓRIA 

É a que tende a simples afirmação da existência ou inexistência de uma relação jurídica Será positiva ou negativa, segundo reconheça a existência ou inexistência da relação jurídica. Em geral, os efeitos das sentenças declaratórias são retroativos (ex tunc), retornam no tempo para adquirir a situação de fato ou a relação jurídica no nascedouro, salvo se obstado pela prescrição extintiva.

SENTENÇA CONSTITUTIVA


       Sentença constitutiva é a que cria, transforma ou extingue uma relação jurídica. Em outros termos é a que altera o status jurídico existente. Uma das diferenças mais significativas entre a sentença declaratória e a constitutiva está em que esta possui, com relação àquela, um plus consistente no estabelecimento de uma nova relação jurídica, ou na alteração ou extinção da existente. Encontra-se na sentença constitutiva, além da afirmação de certeza, no que concerne a preexistência do direito, também, as espécies exigidas para a constituição da relação jurídica, sua modificação ou extinção. A sentença constitutiva não inventa direito, mas apenas declara a sua preexistência, do qual emanam os efeitos preditos no ordenamento jurídico. A sentença constitutiva, como regra, tem resultado ex-nunc, isto é, para o futuro, seus efeitos produzem-se a partir da sentença transitada em julgado.

SENTENÇA CONDENATÓRIA 


            Sentença condenatória é aquela que, afirmando a certeza da relação jurídica e conseqüente imperativo da lei reguladora da espécie, contém também a aplicação da sanção à espécie decidida. Além de afirmar a certeza da relação jurídica e assim constituir a obrigação do devedor, a sentença condenatória especifica a sanção para o caso deste deixar de cumprir a obrigação.·.

A sentença condenatória, cumpre duas finalidades: a) declarar a existência do direito material invocado (cogitando-se apenas deste); b) impor ao vencido a obrigação de satisfazer aquele direito. Essa obrigação pode consistir em uma prestação de dar, fazer ou não fazer ou de pagar quantia certa. A sentença condenatória é a única, dentre as demais, que atribui ao autor um novo direito de ação: a execução forçada, que traduz o direito à prestação jurisdicional executiva, em fase de cumprimento de sentença.·.

SENTENÇAS MANDAMENTAL E EXECUTIVA


              Parte abundante da doutrina contrasta à idéia de admitir as sentenças mandamentais e executivas como naturezas distintas e autônomas, ao lado das declaratórias, constitutivas e condenatórias. Argumentam que estas não se baseiam na natureza típica da prestação jurisdicional invocada, mas no destinatário das sentenças. Feitas estas considerações, é hora de definir tais sentenças. São disposições proferidas em condenações a fazer, não fazer ou entregar coisa certa, nas quais o magistrado fixa toda e qualquer grau que seja suficiente a forçar o réu condenado a cumprir a obrigação produzida e a dar efetividade à tutela jurisdicional.

A sentença passa a permanecer e a produzir seus efeitos a partir de sua publicação, que é a condição de sua relação ao processo. Em relação às partes, seus efeitos se causam a partir da sua intimação, que é o ato pelo qual se lhes dá conhecimento dela. Com a publicação, dá-se a existência jurídica da sentença,

Unificando  no processo e apresentando o juiz a prestação jurisdicional, encerrando seu oficio. Com a publicação, a sentença toma-se irretratável, salvo por meio de recurso. O juiz ou órgão jurisdicional, que a proferiu, não mais poderá revogá-la ou modificá-la na sua substância.

Produzem eficácia EX NUNC, cujos efeitos nunca retroagem e EX TUNC cujos efeitos alcançam atos e fatos anteriores a sua prolatação.

3- BIBLIOGRAFIA 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito civil: Teoria Geral do Direito Processual civil e Processo de  Conhecimento.48.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.v.1

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3- BIBLIOGRAFIA 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito civil: Teoria Geral do Direito Processual civil e Processo de  Conhecimento.48.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.v.1


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