Introdução ao estudo do direito



Direito Natural 

As diversas pesquisas feitas para descobrir a origem do direito, concluíram que a criação das leis naturais era criada por um Deus antropofheus. Nesse conteúdo, os gregos e romanos trabalham em tais idéias sob as normas, sejam essas naturais.

Logo, o positivismo, que são as normas criadas pelos homens, impunha submissão para que todos a respeitasse. As pessoas estavam incluídas dentro do ordenamento, não lhe alcançando escolha. Os gregos acreditavam que o direito é natural, daí falar sobre a moral e a ética.

Platão acreditava que o direito vinha da natureza (fhisis).

Já Aristóteles, acreditava que as leis naturais sistematicamente são universais.

Os costumes serviram de base para a criação de normas (fontes de direito). A justiça não é o problema do direito.

O direito não permite lacunas, daí não existir antinomias que são normas conflitantes. As leis são sistematizadas, ou seja, ordenamento jurídico, a qual o próprio Estado consolida. As normas são consideradas comandos, daí serem imperativas.

A idéia critica a crise que sofrera o positivismo diante da objetividade, a qual inclui a equidade praticada nos tribunais, não dando liberdade nas decisões aos juízes por se basear sob o ordenamento sendo necessário fundamentar a sentença jurídica.

A teoria da argumentação muito discutida trata justamente da prática autoritária da tática política. Não há como discutir dogmas, uma vez existentes, não há o que se falar em reformas.

 

 

 

Direito Positivo- O positivismo Jurídico- Norberto Bobbio

 

         A doutrina jurídica deve garantir a segurança dos direitos.

         O positivismo jurídico é o próprio direito positivo se contrapondo ao direito natural daquilo que é posto pelos homens.

         O direito natural é direito universal, já o positivo está imposto a uma determinada sociedade que se submete as normas criadas pelo Estado.

         O direito natural é imutável, já o direito positivo pode ser alterado quando conveniente pelos homens. Sendo, portanto o direito natural baseado no critério moral, já o positivo, baseado naquilo que é útil (utilitarismo).

        

A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen

 

         Explica o significado jurídico, seja de um homicídio, um contrato, um testamento, uma sentença jurídica, é aquilo que faz declarar o direito.

         A interpretação das normas requer a aplicação do direito.

 

Para entender Kelsen- Fabio Ulhoa Coelho

 

Normas são prescrições de como devem ser, conferindo assim um comportamento humano, a qual deveria ser submetida todas as condutas praticadas pelo ser humano. A norma, portanto é um comando, ela obriga, permite ou proíbe algo.

 

 

 

Lógica Dialética. Discursiva e teoria do direito (Metodologia Jurídica Dialética

 

         Há duas formas de compreender o método, mesmo sendo o direito, prático, casuístico e experimental. Há, portanto, dois momentos distintos, porem relacionados que definam o método do direito. O conhecimento e o procedimento.

 

Tópica e jurisprudência- Viehweg

 

         A tópica é uma técnica de pensar nos problemas desenvolvidos pela retórica ao passo que a jurisprudência exige deduções em suas decisões, acreditando os estudiosos que os problemas criados a principio sumiriam.

         Aristóteles atribui à dialética, tal definição, ou seja, tópica, que são raciocínios desenvolvidos pelas premissas de uma opinião reconhecida. Criada para desenvolver a arte da argumentação.

         Para o autor as normas e os princípios são os topoís. Deve se deixar claro que não podemos interpretar como método e sim como estilo de interpretação da decisão legal.

 

Não mencione a norma- Katharina Sobota

 

         O silogismo é uma idéia que através do processo decisório jurídico molda o discurso jurídico, ou seja, é, portanto o silogismo uma retórica, já se trata de discurso em que haverá persuasão.

         A premissa maior é a lei, a premissa menor é o fato, o silogismo é a decisão jurídica. A existência dos fatos são condições para a aplicação da norma.

         Não mencionar a norma é raciocinar de forma implícita, uma vez que os juristas a conhecem não havendo necessidade de dizer o que é a norma, apenas fundamentar sua aplicação por meio da argumentação.

 

Direito, democracia e Risco- Giorgi

        

         A democracia pressupõe a existência de decisões políticas que as mesmas não podem existir ou se manifestar na ausência do direito.

         Os riscos, os quais são tratados no texto, é quanto as incertezas criadas dentro do ordenamento jurídico, usado na construção do futuro.

         O descumpridor de normas é um individualista, já que a norma é imposta universalmente.

 

Constituição- Como início do direito positivo- Kirste

        

         A norma fundamental pode ser conseqüência da lógica jurídica, no entanto a validade para embasamento jamais poderá ser jurídica e sim lógica isso é respondido após a eleição de Kelsen do critério para a validade do direito. Que fracassa ao não oferecer explicação sobre a diferença de validade jurídica e lógica.

         Para Dworkin, o direito trabalha com a integridade. O magistrado decide moralmente.

         Para Kisten, Dworkin, não conceitua o surgimento do direito aplicado.

         Para Kelsen, a norma fundamental apenas é útil se utilizada no direito positivo.

         Para Kisten, Kelsen, não conceitua o surgimento do direito aplicado.

         Para Luhmann, não existe proposições levantadas da existência ou continuidade do direito. O direito não renova apenas seqüencia.

         Para Kisten, Luhmann, não conceitua o surgimento do direito aplicado.

         Para Ackerman, o direito vem do povo, daí ser discutido, mesmo que o problema não seja nunca solucionado, não irá interessar o passado.

         Há apenas refutações não há resposta.

         Kisten utiliza o método de Arché de Hannah Arentd. Utilização da norma e autodeterminação. Significa saber prudente. “O povo é responsável e deve legitimar o direito para si”. 

Prometeu acorrentado- Justiça e Poder: Uma proposta 

         Prometeu era o criminoso e o benfeitor ao mesmo tempo. Fora assim intitulado por Zeus, por haver roubado o fogo dos Deuses, algo que distinguia os humanos dos mortais e deu aos homens, se tornando o titã prometeu para os mesmos.

         No entanto, isso enfureceu Zeus, visto como algo ameaçador. Prometeu ensinava algo como cálculos, a leitura, a arte e até macumbaria aos homens, tinha o dom de prevê o futuro.

         Zeus, não tinha esse poder, então chegou ele a conclusão quanto aos crimes de prometeu, haver roubado o fogo, retirando os mortais da convivência na escuridão e ensinado aos homens as disciplinas acima mencionadas.

         O poder se faz por meio da vigilância, no sentido que Prometeu na historia tem um dom de previsão, é visitado pelo oceano, que enquanto acorrentado a mando de Zeus. Prevendo o motivo da saída de seu trono, o deixando atormentado e enfurecido.

Lógica Jurídica- Perelman 

         A dialética é arte de persuasão estrutura pelo silogismo, que irá corresponder a uma decisão. O direito a muito era reduzido ao sentido de justiça.

         O direito é elaborado através da argumentação e das controvérsias, nada mais certo do que a discussão para encontrar o direito.

         Não há lógica em juízos de valor. Acredita que a dialética é um método próprio para a solução dos problemas.

 

Metodologia Jurídica da Racionalidade e da autonomia

        

         Deter a racionalidade é o entendimento da autonomia. O fenômeno jurídico é dialético. O que se baseia tal texto de Luhmann é quanto à obrigatoriedade do contrato entre as parte e a impossibilidade de alteração do mesmo.

          Sabemos que a norma é mutável, mas que um contrato (negócio jurídico) realizado entre partes com enorme desproporção econômica, não poderá ser alterado para beneficiar o hipossuficiente é injusto. Entendo que o conflito positivo de competência material quanto a interpretação da norma, já que não é o mesmo aplicado ao código do consumidor, já que o contrato apesar de ter o seu objeto, um condomínio, ora, civil, a discussão, deixa de ser civil, passa a ser consumo, e deve ser analisado como tal.

         Dai a idéia de direito, fazer valer o contrato, ora construído pelo direito, ou aplicá-lo de forma injusto, em determinados casos concretos.

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Autor: Lindamara Oliveira Souza


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