Os Cuidados Com Serviços De Terceirização



Medidas adotadas por empresas para economizar com despesas de funcionários tem sido a contratação de serviços sem vinculo empregatício. Mas algumas estão tendo dores de cabeça por não terem sido orientadas corretamente. Visando diminuir os encargos fiscaisque recaem sobre a folha de pagamento estão correndo riscos desnecessários, é ai que a economia vira dor de cabeça e despesa, e das altas. Ou são autuadas pelos fiscais do Ministério do Trabalho ou são chamadas à Justiça do Trabalho para defenderem-se de ações trabalhistas pelos,¨ terceirizados " que alegam vinculo empregatício, e são lhes dados direitos de FGTS, 13 º , FÉRIAS , horas extras e descanso semanalremunerado.

O repasse de determinados serviços a terceiros é conhecido no meio empresarial como terceirização de serviços, mas há que se tomar alguns cuidados e critérios para que se afaste o vinculo empregatício. O primeiro é quanto aatividade da contratada e o segundo é o relacionamento que existirá entre o contratante e o contratado. Não pode haver de forma alguma terceirização das atividades afins de uma empresa, só as atividades meio.A definição do conceito é, a contratação de prestação de serviços de uma pessoa física ( autônomo) ou jurídica, empresa especializada, para realização de determinado serviço desde que não esteja ligado a atividade-fim da empresa e sem os elementos que caracterize a relação patrão/ empregado que são: subordinação, habitualidade, horário, salário e pessoalidade.

Bem o Tribunal Superior do Trabalho, disciplinou o assunto através do Enunciado n º 331, onde consta que não é permitido contratar empresas ou profissionais autônomos para realização de serviços que condizem com a atividade-fim da empresa.Se a contratação for de pessoa física, não há dificuldades em estabelecer que a empresa contratantepoderávir a ser condenada à pagar todos os direitos do individuo contratado. Entretanto caso a contratada seja uma empresa (pessoa jurídica) que disponibiliza mão de obra para prestar serviços a contratante, esta poderá ser condenada pela Justiça do Trabalho a pagar todos os direitos trabalhistas que a contratada deixou de cumprir com seus funcionários que prestavam serviços na empresa contratante. Não haverá vinculo empregatício entre duas empresas. A relação de emprego só existe entre pessoa física e jurídica. Mas, no entanto muitas empresas estão dispensando seus empregados e exigindo que estes abram uma empresa para prestar-lhes serviços mediante contrato, eliminando-se assim o registro em carteira e os encargos sociais.

Porém com base na lei trabalhista, a Justiça do trabalho vem desconsiderando a figura pessoa jurídica, para reconhecer, diretamente, vinculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e os funcionários dessa nova empresa, sempre que evidenciar a intenção de burlar as leis do trabalho , por meio de empresas de fachada para não pagar os direitos trabalhistas dos empregados.Portanto uma empresa que tenha em seu contrato social como atividade comercializar produtos não poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas que cedam mão-de-obra para comercializar seus produtos, pois este é o objetivo principal da empresa. "ATIVIDADE-FIM".

O contratante poderá exigir da contratada que, preste-serviços com qualidade, eficiência, e que cumpra os prazos definidos em contrato. Poderá também acompanhar a execução dos trabalhos, mas qualquer cobrança ou exigência deverá ser feita diretamente ao responsável pela empresa contratada. Mas observe que o contratante não poderá dar ordens diretas a contratada nem aos seus empregados, não poderá atribuir-lhes tarefas nem exigir cumprimento de horários de trabalho nem substituir subordinados como se fossem seus empregados. A relação entre contratante e contratada e regulada pelo CODIGO CIVIL , não pela CLT, entretanto pela incorreta utilização da terceirização pode ser transferida essa relação da esfera civil para a esfera trabalhista sempre que tiverem presente os seguintes requisitos: subordinação, horário de trabalho, pessoalidade e habitualidade, mediante remuneração que será considerado com salário.

As cooperativas de trabalho no entendimento predominante no tribunal de justiça do trabalho, tem apontado que só haverá vinculo empregatício se a tomadora de serviço contratar pessoas físicas (autônomos) jurídicas, empresas ou cooperativas, caso estejam vinculadas a prestação de serviços que correspondem as suas atividades-fins, portanto a regra para contratação da cooperativa de trabalho é a mesma aplicada em outros casos. Vale lembrar também que o Ministério do Trabalho fiscaliza empresas que contratam outras sem observar a legislação trabalhista, Cooperativas formadas com o objetivo de fraudar a legislação são com freqüênciafiscalizadas pelo Ministério do Trabalhoque buscam fechá-las.Portanto alguns cuidados devem ser tomados na hora de contratar cooperativas de trabalho, autônomos ou empresas prestadora de serviços: Não repasse trabalhos ou serviços relacionados com as atividades fins da empresa normalmente descrita em contrato social ou estatuto. Não efetue arranjos entre funcionários de sua empresa, busque profissionais e empresas idôneas no mercado.

Nelson B de Sousa.

Gestão Comercial



Autor: NELSON BATISTA DE SOUSA


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