O mercado de seguros na economia brasileira e atribuições da superintendência de seguros privados
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa abordar o tema “seguros no âmbito da economia brasileira” relacionando o mercado das seguradoras e os princípios da Ordem Econômica, bem como a intervenção do Estado nesse mercado através da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. O seguro tem como fundamento o mutualismo e nasce da convergência de dois fundamentos principais: a boa fé e a solidariedade. Trata-se de vínculo entre pessoas que decidem repartir entre si o preço da proteção à vida, ao patrimônio e às rendas, em face da imprevisibilidade do risco individual e do infortúnio. Dessa forma, ao partilhar o risco entre os segurados, democratizando a possibilidade de proteção, temos que o seguro cumpre um importante papel na sociedade de relevante função social. Nesse contexto, o Estado, reconhecendo o mercado de seguros como uma atividade de caráter econômico-financeiro, atua de forma intervencionista a fim de proteger os consumidores, priorizando também a livre concorrência.
DESENVOLVIMENTO
É interessante notar que ao longo da história o Estado brasileiro atravessa um importante processo passando de interventor atuando diretamente na economia para regulador e garantidor da livre iniciativa e livre concorrência. Todavia, no que diz respeito ao seguro, o Estado, a fim de fiscalizar a organização das relações econômicas dos agentes deste setor, adotou um perfil notadamente regulador. Cumpre salientar que o Estado somente poderá explorar a economia quando houver interesse social e para segurança nacional e sendo assim, cabe então ao governo fiscalizar e regulamentar a atividade econômica. Para tanto, o Brasil passou a adotar as Agências de Regulamentação, que são órgãos de fiscalização da atividade econômica.
Com o passar do tempo, o seguro tornou-se complexo e vem diversificando cada vez mais os seus negócios, fazendo-se necessária a criação de um mecanismo que atendesse da melhor maneira os interesses da sociedade exigindo, portanto uma intervenção do Estado atuando como normatizador e fiscalizador dessa atividade.
Nas palavras de Alessandro Octaviani em seu Artigo “Estado Moderno, Sistema Econômico e Seguro”:
“O seguro privado desenvolveu-se como técnica de pulverização e fragmentação dos riscos econômicos que podem atingir determinados grupos, que em função deste fato, agregam-se a um esquema de mutualidade, obedecendo a regras atuariais. Tal atividade, por envolver inúmeros recursos econômicos advindos da coletividade e pela complexidade que engendra, passou a ser objeto de preocupação dos Poderes Públicos. A conseqüência desta preocupação é uma intervenção legislativa marcante.”(OCTAVIANI. 2000. p. 11)
O conceito de seguros exposto na obra do professor Silney de Souza, baseando-se em uma definição da Fenaseg é que “seguros são uma operação que toma forma jurídica de um contrato, em que uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado ou beneficiário), mediante o recebimento de uma importância estipulada (prêmio), a compensá-la (indenização) por um prejuízo (sinistro), resultante de um evento futuro, possível e incerto (risco), indicado no contrato”. (SOUZA, 2007). Trata-se de um conceito bastante técnico, mas que nos leva a concluir que o seguro consiste numa atividade de interesse público que exige intensa atuação estatal, uma vez que a função do seguro é socializar aqueles expostos a determinado risco e as repercussões econômicas de sua realização. Neste sentido, além de exercer função social, o seguro estimula consideravelmente a economia do país uma vez que apresenta-se também como setor estratégico na formação de poupança interna.
A seguradora, por sua vez, é entidade jurídica legalmente constituída para assumir e gerir os riscos especificados no contrato de seguros sendo para isso necessária autorização junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão responsável pela fiscalização do mercado de seguros. Cumpre salientar que as seguradoras devem seguir regras legais de funcionamento e para que se proceda sua regulamentação necessária se fez a criação das denominadas Agências Reguladoras que desempenham esta função de intervenção estatal na economia, regulando, controlando e fiscalizando os setores estratégicos que o Estado delega à iniciativa privada. A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP atua como uma das Agências Reguladoras existentes no Brasil, caracterizando-se como órgão governamental de atuação colegiada e competência normativa responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguros.
A SUSEP, portanto, vem assumindo sua função reguladora do mercado segurador promovendo políticas voltadas à transparência e integridade nas relações contratuais, visando, ainda, estimular ações de combate à fraude.
“A SUSEP tem como principais atribuições:
- Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das sociedades seguradoras, de capitalização, entidades de previdência privada aberta e resseguradores, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
- Atuar no sentido de proteger a capitação de poupança popular que se efetua por meio das operações de seguro;
- Promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais a ele vinculados, com vistas à maior eficiência do Sistema Nacional de Seguros Privados e do Sistema Nacional de Capitalização;
- Zelar pela defesa dos interesses dos consumidores, esclarecendo as suas dúvidas, recebendo e encaminhando reclamações por eles realizadas.” (SOUZA, 2007)
Com efeito, as seguradoras estão obrigadas a manter, quando da aplicação das cláusulas constantes das apólices, estrita observância às disposições legais, uma vez que as condições gerais de todas elas são fixadas ou aprovadas pela SUSEP sendo de aceitação obrigatória, tanto por segurados quanto por seguradores. A SUSEP, portanto, é responsável pela intervenção na economia nacional principalmente porque é ela quem autoriza uma empresa a atuar no mercado de seguros, verificando suas qualificações e adequação às normas legais, buscando promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição, zelando pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado.
Por outro lado, o mercado das seguradoras merece, pois, um cuidado especial por se tratar de um mercado bastante regulado, o que modifica a forma da análise no que diz respeito à livre iniciativa quando comparado a um mercado que não sofre esse tipo de interferência estatal. É que verifica-se neste sentido a existência de exceção imposta pelo Estado no que diz respeito ao princípio da livre iniciativa previsto no art. 170 da Constituição Federal de 1988 que assim dispõe:
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
Pela leitura do dispositivo constitucional podemos inferir que a Ordem Econômica Constitucional brasileira tem como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, que atribui à iniciativa privada as funções de produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base da economia. Por livre iniciativa entende-se o direito que todos possuem de se lançarem no mercado por sua conta e risco para a realização de qualquer negócio ou exercício de qualquer profissão, permitindo que o capitalista entre no mercado sem cláusulas de barreira. Todavia tal princípio não é absoluto, uma vez que, conforme dito anteriormente existem restrições impostas pela própria ordem econômica como é o caso das sociedades seguradoras que para exercerem atividade securitária devem possuir autorização do Governo Federal e sujeitar-se à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Há de se frisar, no entanto que a exceção do princípio da livre iniciativa diz respeito apenas às restrições impostas em lei para o livre exercício de uma determinada atividade econômica, como no caso dos seguros, não violando o direito de exercer livremente uma atividade ou administrá-la.
CONCLUSÃO
Do ponto de vista econômico, o seguro apresenta-se como agregador de poupança e investidor, gerador de riquezas e impulsor de desenvolvimento político, revelando-se, portanto, como fator de expansão econômica, política e social dos mais expressivos. Por outro lado, embora a indústria de seguros possua muitos pontos fortes, sofre também algumas fragilidades como, por exemplo, a burocracia em excesso e a concorrência desleal. A regulação efetivada pela SUSEP funciona como uma exigência à prestação adequada dos serviços de seguros, impondo às seguradoras observância dos princípios que norteiam a ordem econômica, visando impedir que a dinâmica do mercado gere desequilíbrios econômicos e sociais. Verifica-se que a atividade regulatória do Estado está direcionada à aplicação dos princípios da ordem econômica, compreendendo regulamentação através da criação de normas, bem como criação de órgãos para fiscalização do cumprimento de leis e contratos intervindo nas atividades econômicas em prol do desenvolvimento e bem estar social criando mecanismos para regular estes setores econômicos de forma a fomentar a produção de bens e serviços garantir o seu fornecimento a custo acessível para população em geral.
BIBLIOGRAFIA
FENASEG. Atividade Seguradora no Brasil, fundamentos, história, Regulamentação e prática. 5ª ed. Rio de Janeiro. Abril 2005.
Legislação Básica de Seguros e Previdência Privada e Capitalização, Organização de Luiz Tavares Pereira Filho, Rio de Janeiro: Funenseg – Sindicato das Seguradoras RJ-ES, 2011.
OCTAVIANI, ALESSANDRO. Estado Moderno, Sistema Econômico e Seguro: Aproximação da regulação pública sobre os seguros privados. RBDS – Revista Brasileira de Direito de Seguros. Ano II. Set.-Dez. 2000.
SOUZA, SILNEY DE. Seguros, Contabilidade, Atuária e Auditoria. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007.