Financiamento público de campanhas eleitorais



FINANCIAMENTO PUBLICO DE CAMPANHAS ELEITORAIS

Nas ultimas semanas, os feitos do contraventor Carlos Cachoeira ganharam atenção da midia e do Congresso com a adesão de centenas de parlamentares à criação de uma CPI, enquanto isso, uma batalha silenciosa na comissão que discute a reforma politica na Camara dos Deputados visando o combate a corrupção, acontece todas as quartas-feiras. A reforma está emperrada por defensores do financiamento privado. Como as gravações da Operação Monte Carlo evidenciaram que se trata de mais um caso de corrupção que abastecia campanhas como a do senador Demóstenes Torres.

O “caixa-dois” é uma pratica antiga, na decada de sessenta, a lei 4740/1965 que proibia a contribuição de doações privadas de empresas e indivíduos, já dava margem para que se criasse a prática, ou seja, empresas, que, por lei eram proibidas de doar para campanhas eleitorais, sacavam parte de seus rendimentos (na maior parte das vezes provenientes de contas clandestinas) e doavam para outra conta (também clandestina) pertencente ao candidato. O caso mais notório deste tipo de prática ficou conhecido como “Esquema PC Farias”. PC Farias era o tesoureiro, do então candidato à Presidência, Fernando Collor de Mello, por esse esquema, empresários foram encorajados a fazerem doações, visando beneficiarem-se em licitações e contratos, caso o candidato saísse vitorioso no pleito.

Após este episódio, que culminou com a saída do então presidente Collor, algumas alterações importantes ocorreram na legislação brasileira. A Lei 8713/1993 que estabeleceu as regras para as eleições de 1994, permitia que tanto pessoas jurídicas quanto físicas fizessem doações de recursos para os partidos políticos. As empresas tinham a possibilidade de doar até 2% de sua receita operacional bruta e a pessoa física poderia doar até 10% de seus rendimentos brutos. Em 1995 é aprovada a nova lei dos partidos políticos (9096/1995) e no que concerne ao financiamento de campanha eleitoral, pouca modificava o que a lei descrita anteriormente estabelecia.

A Lei 9504 que está atualmente em vigor, foi aprovada em 1997. Importante destacar que seu artigo 79 menciona a adoção de financiamento público para as eleições dizendo tratar-se de lei específica, a saber: o financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinada em lei específica. Somente quatorze anos depois, no dia 5 de abril de 2011, a Comissão para a Reforma Política do Senado aprova o financiamento exclusivo de campanhas eleitorais no país. A matéria deverá passar pelo plenário do Senado e depois, tramitará na Câmara dos Deputados.

Um ano depois, o Caso Cachoeira dá uma força para o projeto, porque mostra com mais clareza que, além do abuso de poder econômico feito de maneira legal, que torna desequilibrada a eleição, o sistema de financiamento atual é uma espécie de paraíso para o crime organizado e para o dinheiro da corrupção entrarem para dentro da política.

No financiamento publico, aprovado pela comissão para a reforma política em 2011, toda a verba utilizada na campanha eleitoral e proveniente somente de recursos públicos, vedado contribuições de pessoas jurídicas e físicas. Pode se dar também, pela forma de troca de serviços, como o é o caso do horário eleitoral gratuito, que já ocorre no nossa país. Os subsídiso do Estado seriam distribuídos principalmente com base na proporcionalidade em relação ao número de votos obtidos nas últimas eleições, parte equitativamente entre todos os partidos, e outra parte de acordo com a força eleitoral.

Defensores deste tipo de financiamento alegam que essa é a melhor maneira de barrar a influência do dinheiro na disputa eleitoral, pois gera condições de competição eleitoral equitativas, promove a participação de partidos ou candidatos que carecem de recursos e não tem capacidade de aarrecadacão, evita pressão direta ou indireta dos capitalista e doadores sobre os políticos, e ainda, diminui a necessidade de fundos dos partidos candidatos, reduzindo o potencial de corrupção, contribuindo assim para a sustentação e o ofortalecimento dos partidos como atores fundamentais para o funcionamento das democracias representativas. Garante uma receita para todos os partidos e diminui, em tese, a importância dos interesses econômicos privados em relação a politica.

O sistema fortalece os partidos políticos uma vez que os mesmos não necessitariam correr atrás de arrecadações para as campanhas eleitorais, tendo que basear sua campanha em plataformas nacionais. Críticos alegam que se o partido politico representa setores, parcelas da sociedade, seu financiamento deve ser feito também por essas parcelas da sociedade e não apenas pelo o Estado, e ainda, que eleições financiadas, com recursos provenientes dos cofres públicos, tendem a criar uma relação de dependência com o Estado, ou seja, um modo de estatização dos partidos, aumentando o distanciamento entre os partidos e a população, e que a distribuição por força eleitoral, tende a cristalizar as forças políticas e dificultar a renovação nos cargos políticos, aumentado o a parcela de recursos públicos para a competição eleitoral que poderiam ser destinados a outras funções.

Alguma coisa a de ser feita para que possamos diminuir a corrupcao no seio de nossa politica, e certo que o financiamento publico não acabara com a corrupcao, porem, contribuiria em muito para sua reducao, se combinada com os principios constituicionais de transparencia e publicidade, como ferramenta para a fiscalizacao e participacao no controle interno e externo. Políticos que governam em função dos interesses de seus financiadores afetam a essência da democracia representativa, pois passam a governar para as empresas e seus doadores e não para a sociedade que os elegeu.

 


Autor: Natalia Gomes Albino


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