A legislação internacional e nacional antidoping que regula os atletas profissionais brasileiros
INTRODUÇÃO
Conhecer e manipular ervas fez e faz parte do conhecimento de muitas civilizações. Antigamente, essas manipulações eram usadas para aquecer no frio, amenizar o efeito de alguma doença ou até mesmo curá-la.
O problema nasce quando estas ervas são utilizadas para beneficiar um atleta, tornando a competição desigual não por treinamento ou habilidade.
É sabido que uma droga diurética, por exemplo, utilizada por um boxeador pode alterar a sua categoria e dessa forma beneficiá-lo, pois lutará com atletas de menos força que ele o que vai contra o espírito e a ética nas competições.
O doping hoje é um dos grandes problemas do esporte em nível mundial e para isso Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) criou, no ano de 1999, a Agência Mundial Antidoping, que no ano de 2003 editou o Código Mundial Antidoping que passou a vigorar nas Olimpíadas de 2004, em Atenas.
Ainda tentando combater o doping a Organização das Nações Unidas (ONU) editou, no ano de 2005, a Convenção Mundial Antidoping que o Brasil se tornou signatário.
O Brasil, como país sede de dois megaeventos esportivos, quais sejam, a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro em 2016 precisou alterar a nossa legislação para poder receber tais eventos e será esta legislação que vigorará durante as competições.