Atipicidade material do crime de porte ilegal de arma de fogo



A Atipicidade Material Temporária do Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido – Art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

 

Como amplamente difundido pelos veículos de comunicação, a legislação que regulamenta a posse irregular de arma de fogo, sofreu uma intervenção advinda da política criminal. Isso porque, com o escopo de diminuir e legalizar o arsenal bélico da população brasileira, os legisladores pátrios aprovaram normas que possibilitaram a entrega do armamento em troca de prestação pecuniária ou o registro do aludido artefato.

 

Nesse sentido o artigo 30 do Estatuto do Desarmamento (com a redação dada pelas Leis nº 11.706/2008 e 11.922/2009) concedeu prazo aos possuidores e proprietários de armas de fogo de uso permitido ainda não registradas para que solicitem o registro até 31 de dezembro de 2009. Vigorando, portanto, uma espécie de anistia ou descriminalização temporária aqueles acusados da prática de uma dessas condutas, devendo assim serem elas consideradas atípicas.

 

Os artigos 30 a 32 do Estatuto do Desarmamento estenderam tal benesse (vacatio legis indireta e abolitio criminis temporária), somente aos possuidores e proprietários de armas de fogo.

 

É fato que ao cidadão flagrado em sua residência, sem arma de fogo, mas tão somente na posse de munições de calibre permitido, a ele também deverá ser estendida a benesse, aplicando-se interpretação lógico sistemática e extensiva dos dispositivos trazidos pelo Estatuto do Desarmamento (art. 30 a 32), a especial condição da atipicidade material temporária.

 

Ademais, as pessoas flagradas antes de 31 de dezembro de 2009 com arma de fogo de uso permitido no interior da própria residência ou estabelecimento comercial, sem o respectivo registro, não poderão ser punidas porque a boa-fé é presumida, de modo que se deve pressupor que iriam solicitar o registro da arma dentro do prazo.

 

Dessa forma, tendo em vista as razões e argumentos lançados, não resta fato típico e antijurídico para fins de embasar responsável e oportuna Ação Penal, o que deva ser arquivado qualquer procedimento iniciado.

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