Duplicata, nota promissória, letra de câmbio e cheque



Resumo:  

DUPLICATA, NOTA PROMISSÓRIA, LETRA DE CÂMBIO E CHEQUE 

O presente estudo tem a finalidade de discorrer de forma concisa sobre os quatro tipos de créditos próprios, quais sejam: duplicata, nota promissória, letra de câmbio e cheque, dando ênfase nas diferenças de cada um deles.

O título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação.

Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais.


I - DUPLICATA

 

Duplicata é um título de crédito em que sua emissão depende de uma causa anterior. Determina a Lei 5.474 de 18/07/1968 em seu artigo 1º que em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. A fatura é dispensável quando a nota fiscal é do tipo "nota fiscal-fatura", na qual já constam os elementos da fatura, necessários à emissão da duplicata.

A duplicata somente pode ser emitida após a emissão da fatura. Assim estabelece o artigo 2º. da Lei das Duplicatas que no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Assim, a duplicata é um título de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias, envolvendo um empresário como sacador, ou de prestação de serviços, envolvendo um prestador de serviços empresário ou não como sacador, com pagamento à vista ou a prazo, e representativo do crédito originado a partir de referidas operações.

No que se refere à duplicata de prestação de serviços, a Lei das Duplicatas em seu artigo 20 estabelece que as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta Lei, emitir fatura e duplicata.

Assim, a fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados, a soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados, sendo aplicado à fatura e a duplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições relativas à fatura e duplicada de venda mercantil. Nas operações envolvendo a emissão de duplicatas temos as seguintes partes:

a) o sacador ou emitente que é o titular, empresário, sociedade empresária ou não, do crédito originado contra o adquirente de produtos ou contratante de serviços.

b) o sacado que é a pessoa contra quem a ordem é emitida, seja um adquirente de produtos, seja um contratante de serviços quaisquer, consumidor ou não.

Observemos que a duplicata diferente dos demais títulos examinados carece de uma causa de natureza prévia para sua emissão, qual seja, a venda de mercadoria ou a prestação de serviços, não existindo uma destas causas, sua emissão é proibida. Portanto, tem por finalidade primordial assegurar a eficaz satisfação do direito de crédito detido pelo emitente contra o devedor nestas operações. Havendo perda ou extravio da duplicata, poderá ser emitida uma triplicata, que na verdade representa a segunda via da duplicata.

Os requisitos essenciais para a emissão da duplicata estão relacionados no Art. 2º, § 1º da Lei de Duplicatas, são eles:

a) a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

b) o número da fatura;

c) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

d) o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

e) a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

f) a praça de pagamento;

g) a cláusula à ordem;

h) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;

i) a assinatura do emitente.

A duplicata deve conter o aceite, haja vista ser ordem de pagamento emitida contra o devedor. Sobre este ato, determina o artigo 6º da Lei das Duplicatas que a remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.

O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão, se a remessa for feita por intermédio de representantes, instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão apresentar o título ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

Ainda sobre a questão do aceite, a duplicata quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

Quanto ao protesto da duplicata, conforme o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei de Duplicatas deve ser efetuado na praça de seu pagamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de seu vencimento, podendo o título ser protestado pelas seguintes razões:

a) por falta de aceite;

b) por falta de devolução;

c) por falta de pagamento;

Caso o protesto não seja efetuado dentro desse prazo, o sacador ou credor perderá o direito de crédito contra os endossantes e seus respectivos avalistas.

Também na duplicata temos que observar os prazos prescricionais para propositura de ação executiva, cujo foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.

Para a propositura da ação executiva judicial devem ser observados os seguintes prazos prescricionais:

a) contra o sacado e respectivos avalistas, 03 (três) anos, contados da data do vencimento do título;

b) contra endossante, avalista 01 (um) ano contado da data do protesto;

c) de qualquer dos coobrigados contra os demais, 01 (um) ano, contado da data em que tenha sido efetuado o pagamento do título;

Observe-se que de acordo com os parágrafos do artigo 18 da Lei das Duplicatas, a cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título, e mais, os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.


II - CHEQUE

 

A definição para cheque pode ser dada como sendo uma ordem incondicional de pagamento à vista, dada por uma pessoa física ou jurídica, denominada de sacador, contra o banco onde tem fundos, denominado de sacado, para que pague ao credor, tomador ou beneficiário a importância nele escrita. O cheque está disciplinado pela Lei n. 7.357, de 02 setembro de 1985, denominada de Lei do Cheque. No cheque temos três partes envolvidas:

a) o emitente, passador ou sacador que é o titular de conta-corrente junto instituição financeira;

b) o sacado que a instituição financeira que dispõe dos recursos do sacador e que está obrigado a cumprir a ordem do emitente, dentro dos limites de seus fundos;

c) o tomador ou beneficiário que é a pessoa em favor de quem o cheque deve ser pago ou creditado em sua conta.

O cheque, embora seja uma ordem de pagamento à vista, não comporta aceite, haja vista já possuir a assinatura do emitente, que é a pessoa devedora da operação que está sendo paga pelo cheque.

Fica destacado que no cheque, o sacado não é o devedor, apenas está obrigado a acatar a ordem de pagamento feita pelo emitente, lembrando ainda que nos termos do disposto na legislação,ou seja, Lei do Cheque, em seu Art. 32, o cheque é pagável à vista, considerando-se como não-escrita qualquer menção em contrário. Assim, o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

A Lei do Cheque em seu artigo 1º estabelece os requisitos essenciais para a validade do cheque, são eles:

a) a denominação cheque, inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

c) o nome da instituição financeira que deve pagar;

d) a indicação do lugar de pagamento;

e) a indicação da data e do lugar de emissão;

f) a assinatura do emitente, ou de seu mandatário com poderes especiais.

O cheque tem prazo para sua apresentação junto ao banco sacado, sendo este prazo diferenciado, dependendo da praça de emissão. Assim, pelo artigo 33 da Lei n. 7.357/85, o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

O beneficiário ou credor que não apresentar o cheque ao banco sacado, dentro do tempo hábil, incorre em duas consequências seguintes:

a) perda do direito à propositura de ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas no cheque;

b) perda do direito à propositura de ação executiva contra o eminente do cheque.

Embora o cheque seja uma ordem de pagamento à vista junto ao banco sacado, o pagamento, entretanto, pode ser sustado, mediante as seguintes circunstâncias:

a) Revogação ou contra-ordem neste caso somente pode ser realizada pelo emitente do cheque, nos termos do Artigo 35 da Lei do Cheque, através de contra-ordem dada por comunicação escrita dirigida ao banco sacado, ou por via judicial ou extrajudicial, com razões motivadoras do ato, e somente produz efeitos depois de decorrido prazo de apresentação do cheque;

b) Oposição ou sustação, nesta hipótese, pode ser realizada pelo emitente ou credor, nos termos do artigo 36 da Lei do Cheque, mesmo durante o prazo de apresentação, por meio de sustação de pagamento do cheque manifestada por escrito ao banco sacado e fundada em relevante razão de direito.

Ressalta-se, porém, que por determinação legal, deve-se observar que a revogação ou sustação se excluem reciprocamente, de modo que, adotada uma via, não pode ser posteriormente adotada outra, não cabendo, em nenhuma hipótese ao sacado avaliar a relevância das razões invocadas para a recusa do pagamento.

 

III - NOTA PROMISSÓRIA

 

É uma promessa de pagamento. Esse título de crédito constitui compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro.

Aplicam-se à nota promissória os dispositivos relativos à letra de câmbio, com exceção daqueles que se referem ao aceite e a duplicidade, no mais, a nota promissória é título literal e abstrato.

Requisitos: denominação de nota promissória ou termo correspondente, a soma em dinheiro a pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar; a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial.

Observações: Se a data do vencimento e o lugar do pagamento não foram inseridos presumem-se deferidos pelo portador. Se não constar data de vencimento, será pagamento à vista. E será pagável no domicílio do seu emitente a nota que não indicar o lugar do pagamento, não se admite nota promissória ao portador.

Nota promissória em branco entende-se que foi facultado ao portador preenche-la posteriormente com os requisitos essenciais.

Observação: para a promissória ser à vista não se deve indicar a data do vencimento.

Prescrição: em 06 meses prescreve a ação de um endossante contra o outro. Em 01 ano a ação do portador contra o endossante.

E por fim, em 03 anos a ação do portador contra o emitente e contra o respectivo avalista.

 

IV - LETRA DE CÂMBIO

 

É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, por meio da qual o sacador dirige ao sacado com o objetivo de que este pague a importância nela consignada a um terceiro chamado tomador.

Alongue: é a extensão de papel, colada à letra de câmbio, quando a mesma não possui mais espaço para serem lançadas subsequentes obrigações.

Figuras da letra de câmbio: sacador, sacado e tomador.

Além dos requisitos exigidos por qualquer título de crédito, são exigidos ainda, a denominação ‘letra de câmbio’,  a quantia que deve ser paga, o nome da pessoa que deve pagar, o nome da pessoa a quem se deve pagar, a data do saque, o lugar onde a letra foi sacada e a assinatura do sacador.

A falta da expressão letra de câmbio, mesmo que desconfigure o título, não afasta, por si só, a responsabilidade do devedor pela obrigação.

Vale observar que a falta de algum requisito faz com que a letra perca seu caráter cambiário, e essa perda não torna a obrigação constante no título inexistente ou juridicamente ineficaz, valerá como prova de uma obrigação.

Ressalta-se que os vícios de vontade previstos no Código Civil tornam a letra de câmbio anulável.

Quanto ao vencimento, é à vista, a dia certo, a tempo certo, a tempo certo da data, e a tempo certo da vista.

Referente ao prazo, este é de 01 ano contado da data de emissão, na contagem do prazo exclui o dia do aceite e conta-se o último.

Ocorre vencimento antecipado quando faltar ou houver recusa do aceite, falência do sacado ou falência do sacador.

O pagamento deve ser efetuado no lugar indicado na letra, na falta de indicação, o lugar será aquele designado ao lado do nome e o lugar do domicilio do sacado.

Caso o pagamento feito por um coobrigado desonera os demais, se foi o avalista quem o efetuou, terá ele ação cambial contra o sacado.

O aceite é o reconhecimento do débito constante da letra, apresentada a letra de câmbio o sacado ao recebê-la a aceita, lançando na letra sua assinatura, o aceite pode ser parcial ou total. Se o sacado recusar a lançar o aceite, não se obrigará cambialmente pelo débito.

O Aval é a garantia do pagamento do débito expresso pela letra de câmbio, pode ser dado por terceiro ou mesmo por um dos signatários da letra. O avalista é responsável pela obrigação da mesma maneira que é o avalizado, é responsável, ainda que nula.

O Endosso é o meio pelo qual se transfere o título de um credor para o outro, é um ato unilateral de declaração de vontade que exige a forma escrita, se dá com a assinatura do endossante no verso da letra, ou em outro lugar e pode ser lançado ainda, no alongue, para cancelar o endosso basta risca-lo.

O endosso deve ser puro e simples, sendo vedado o endosso parcial, sendo posterior ao protesto por falta de pagamento ou dado depois de expirado o prazo fixado para fazer o protesto produz os efeitos de uma cessão ordinária de crédito.

No que tange a prescrição, todas as ações contra o aceitante prescrevem em 03 anos, contados do vencimento da letra, aquelas movidas pelo portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em 01 ano contado da data do protesto. As ações dos endossantes, uns contra os outros e contra o sacador, prescrevem em 06 meses contados da data em que o endossante pagou a letra, o prazo para o avalista é de 05 anos. Cumpre lembrar que o protesto interrompe a prescrição.

O protesto cambiário tem duas hipóteses, sendo a primeira protesto probatório que tem a função de constituir a mora do devedor; e o protesto conservatório que quando a lei determinar para conservar direitos do portador. O protesto, em caso de recusa de pagamento, deve ser no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.

Em se tratando de protesto por falta de aceite deve ser feito no prazo fixado para apresentação da letra para aceite, lavrado o protesto, existem duas hipóteses de ele ser cancelado, sendo com o pagamento ou por meio judicial, ocorrendo a sustação do protesto. Cancelado o protesto, não mais se expedirá a seu respeito certidões, salvo a pedido escrito do devedor ou por requisição judicial.

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Autor: Leonice Franciosi


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