Júri E Mídia



TRIBUNAL DO JURI E SUA RELAÇÃO COM A MÍDIA

Tribunal do júri: uma breve reflexão

A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do edifício do tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com indicação das residências, em cartões iguais que, verificados com a presença do órgão do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave sob a responsabilidade do juiz (art.440/CPP).

O sorteio dos jurados far-se-á a portas abertas, e um menor de 18 (dezoito) anos tirará da urna geral as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, o que tudo será reduzido a termo pelo escrivão, em livro a esse fim destinado, com especificação dos 21 (vinte e um) sorteados (art.428/CPP).

Concluído o sorteio, o juiz mandará expedir, desde logo, o edital a que se refere o art.427 do Código de Processo Penal, dele constando o dia em que o Júri se reunirá e o convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei, e determinará também as diligências necessárias para intimação dos jurados, dos réus e das testemunhas. O edital será afixado à porta do edifício do tribunal e publicado pela imprensa, onde houver. Em todo caso, entender-se-á feita a intimação quando o oficial de justiça deixar cópia do mandado na residência do jurado não encontrado, salvo se este se achar fora do município (art.429/CPP).

No dia e hora designados, presente o Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos 21 jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda a chamada, declarando instalada a sessão. Há necessidade de comparecimento de pelo menos quinze jurados. Caso contrário, será convocada nova reunião para o dia útil imediato.

Defesa e Acusação poderão recusar até três jurados sem necessidade de justificativa, chamadas de recusas peremptórias, como determina o art. 459, § 2°/CPP.

Como visto, o nosso Código de Processo Penal determina uma série de procedimentos que buscam garantir a isenção do corpo de jurados por ocasião dos julgamentos. Assim, exige que os jurados sejam escolhidos mediante sorteio, entre cidadãos de notória idoneidade, a partir da lista geral formada pelo próprio juiz.

O que se observa é que o número maior de pessoas que têm seus nomes na lista geral é de funcionários públicos, embora nas cidades pequenas esteja presente um maior número de pessoas representantes da comunidade. Uma maior representatividade popular no Conselho de Sentença esbarra nas dificuldades impostas para aqueles que o compõem, pois embora não seja feito nenhum desconto nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do Júri, esta não se trata de função remunerada, que não permite subsídios ou comodidades extras aos jurados, o que faz com que as atividades profissionais ou familiares do cidadão o impeçam de participar como jurado, implicando na perda da representatividade social do Conselho de Sentença, base de legitimidade do Júri Popular. Assim, a participação de apenas uma determinada parcela ou de algumas poucas classes sociais na constituição do Júri, pode provocar julgamentos que indiquem a forma de pensar de alguns desses grupos, dificultando que o réu possa ter um julgamento considerado justo, o que não representaria a vontade da sociedade e seus interesses.

A própria escolha feita pelo juiz, de cidadãos de notória idoneidade, para compor a lista geral, se faz na sua maior parte, principalmente nas grandes concentrações urbanas, não de cidadãos de conhecimento pessoal do juiz, mas de pessoas indicadas por serventuários da Justiça, terceiros em geral, e mesmo de outras pessoas cujos nomes já se acham insertos na lista. Não há assim, nenhum mecanismo efetivo de averiguação da idoneidade desses cidadãos, limitando-se a informações prestadas por órgãos públicos, em se tratando de candidatos a jurado que sejam funcionários do Estado, o que torna o perfil ideológico do corpo de jurados uma incógnita, não se sabendo como verificar as tendências e opiniões de seus membros.

Apesar de opiniões contrárias a sua existência, o anteprojeto sobre o Tribunal do Júri, reitera a manutenção desta instituição em nosso ordenamento jurídico, basicamente no que tange a sua previsão constitucional. Busca o anteprojeto alcançar de alguma maneira os anseios da sociedade e acompanhar a evolução do pensamento jurídico, através da alteração de diversos dispositivos referentes ao Tribunal do Júri.

A preocupação com a renovação da lista geral dos jurados está indicada no anteprojeto quando este deixa expresso que "nenhum jurado poderá permanecer na lista por mais de dois anos consecutivos", evitando-se a "profissionalização" do jurado, o que levará o Presidente do Tribunal do Júri a uma renovação periódica dos alistados, mas poderá trazer dificuldades, em comunidades menores. Prevê também, uma série de alterações com relação ao sorteio dos jurados, ampliando de um modo geral a participação das partes, ao garantir que ele só será realizado depois de organizada a pauta de julgamento, intimando-se, para esse fim, tanto o representante do Ministério Público quanto os defensores dos acusados que serão julgados ao longo da concretização da pauta. De igual sorte, não mais será necessário que um menor retire as cédulas. O número de jurados sorteados, que atualmente se conta em 21 (vinte e um), passará para 35 (trinta e cinco), segundo o mesmo anteprojeto.

No ato convocatório dos jurados, a ser realizado pelo correio, deverão ser encaminhadas cópias da pronúncia e do relatório, procurando-se, com isso, munir os jurados de peças importantes para o processo, para situá-los melhor sobre os casos que irão julgar. Com essa determinação, o relatório do juiz, sobre o processo a ser submetido a julgamento, não mais deverá ser feito em plenário, mas antes dele.

Democratizam-se as regras sobre o alistamento de jurados, ampliando-se a possibilidade de sua arregimentação através das autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários.

O rol dos isentos é reduzido de modo a afastar apenas os maiores de 70 anos e os médicos, somente quando eles próprios requeiram sua dispensa, que não poderá ser negada. Retira-se a previsão de multa ao jurado faltoso, impondo-lhe apenas perda do benefício de presunção de idoneidade moral, de prisão especial e de preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento de cargo, função ou promoção funcional.

Afasta-se qualquer possibilidade de tratamento discriminatório na convocação dos jurados, prevendo-se que nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão da cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

Evidencia-se a justa preocupação com os elementos que possam causar um desequilíbrio na indispensável isenção e serenidade dos jurados, impedindo que haja imparcialidade e legalidade no julgamento. Esses elementos podem decorrer de fatores externos decorrentes da insatisfação e perplexidade da sociedade diante da atrocidade e violência desmedidas no cometimento de alguns crimes.

Influência da mídia nos processos criminais

Outro importante, senão o de maior importância e de maior influência externa capaz de impedir que o réu tenha um julgamento justo e na forma da lei, decorre da influência exercida pela opinião da mídia, capaz de exercer um forte apelo junto à opinião pública. Em verdade, a imprensa possui o poder de absolver ou condenar previamente um réu e, com isso, influir no convencimento dos jurados e na atuação da acusação e da defesa em plenário. É um poder de influir, que não pode ser desprezado, visto que exercido de forma quase imperceptível, principalmente em se tratando de casos que alcançam grande repercussão pública.

O chamado pré-julgamento realizado pela imprensa pode induzir e levar a grandes erros judiciários em que a busca pela verdade foi soterrada quando da exposição exagerada dos operadores jurídicos, aí incluídos os advogados, os promotores, os juízes e, sobretudo, os jurados, ao fascinante poder exercido pela mídia.

O problema não é novo e nem só brasileiro este entendimento já o possuía Evaristo de Moraes, o maior dos advogados do júri da primeira metade do século, que teve a oportunidade de defender alguns acusados que eramexecrados pela opinião pública sendo que no início do século passado advertira: "Repórteres e redatores de jornais, iludidos pelas primeiras aparências, no atabalhoamento da vida jornalística, cometem gravíssimas injustiças, lavram a priori sentenças de condenação ou absolvição, pesam na opinião pública e têm grande responsabilidade pelos veredictos". A mídia pode assim, antecipadamente absolver ou condenar (o que o faz na maioria das vezes), direcionando desta forma a opinião pública ou publicada e o juízo de convencimento do juiz e dos jurados.

Liberdade de imprensa versus presunção de inocência

Constatamosem larga escala a não aplicabilidade e o verdadeiro impedimento do princípio da presunção de inocência, que nem sempre prevalece no Júri, restando mais prejudicada a descoberta da verdade real, princípio norteador do processo penal, nessa tensão dialética, como assevera o jurista Marcio Thomas Bastos: "de um lado a liberdade de imprensa e, de outro, por exemplo, a presunção de inocência o que se tem visto com espantosa freqüência é o perecimento da presunção de inocência avassalada por uma pressão de mídia que se tresmalha dos limites do razoável e do justo".

Manuel da Costa Andrade catedrático da Faculdade Direito de Coimbra lembra que "de forma axiomática, a liberdade de imprensa emerge, ela própria, como um direito fundamental (hoc sensu) como uma instituição moral e política na caracterização da sociedade democrática e do estado de direito (RBCCrim 20/25). No entanto não podemos ouvidar que nenhum direito, por mais importante que se possa considera-lo é absoluto. E a liberdade de imprensa (art 139, III e 220, § 1º) encontra seus limites na propria Constituição Federal, que também protege outros direitos fundamentais do individuo, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); a intimidade e a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X); a presunção de inocência (art. 5º, LII) e o devido processo legal (art. 5º, LIV); a ampla defesa (art. 5º, LV). Não obstante, devemos considerar que há dois vértices no direito a informação: o de informar e o de ser informado. Neste, o dever do jornalista de fornecer uma noticia imparcial e verídica, especialmente porque se trata de um verdadeiro instrumento de formação de opinião.

Com efeito, a liberdade de imprensa não autoriza o jornalista a apontar para a câmera e chamar o suspeito "bandido", "monstro" "marginal". Muito menos pode obrigar, como verifica-se em alguns telejornais vespertinos o sujeito que acaba de ser preso em flagrante delito ao olhar para a câmera, para afinal sentencia-lo como inimigo da sociedade. Isso foi exatamente o que ocorreu no caso da Escola Base, tendo os acusados sido aniquilados moralmente em rede nacional pelos órgãos de imprensa, sem qualquer direito de defesa, em face de manchetes que davam as acusações por verdades incontestáveis "peruas escolar levava crianças pra orgia no maternal do sexo – são quatro as crianças violentadas pelos mosntros da aclimação", "escola pode ter drogado crianças", "crianças sofrem abusos na escola", "tias torturavam crianças na escola do sexo – elas eram amarradas no cadeirão". Como órgãos formadores de opinião, devem se conscientizar que suas palavras ecoam por inúmeros lares e suas ações geram reações, inúmeras vezes inflamadas pelo sentimento de fazer justiça com as próprias mãos.

Curiosamente constata-se um verdadeiro paradoxo nesses embates, a imprensa cobra ética da sociedade e de seus atores de maneira implacável, contudo pressionada pela necessidade de furo e pelo frenesi crescente das campanhas guarda pouca ou nenhuma ética em sua conduta.

Vale mencionar ainda, os dizeres do imortal Nelson Hungria em famosa conferencia de 1962, novos rumos do direito penal, advertindo a respeito das relações da imprensa com a justiça: "trata-se de um problema cuja relevância está mundialmente reconhecida – a necessidade de conciliação entre o interesse da liberdade de imprensa e o da liberdade e serenidade da justiça penal".

Contudo surge-nos a indagação, afinal quem é a imprensa? Concluímos que a imprensa não é nem acusação e nem defesa! Vale trazer a baila os ensinamentos de Evandro Lins e Silva: "todo repórter é Ministério Público" sustentando estes que a imprensa mostra-se tendenciosa para a acusação, condenando antecipadamente. Explica que isso acontece não por culpa do jornalista, mas porque, cometido o crime, sua fonte de informação é a policia, o delegado, o comissário, o detetive, os que dirigem a investigação. Depois, citando Georde Dirand e Pierre Joly, mostra posição diametralmente oposta, para os quais "o cronista judiciário é sempre um adepto da defesa", uma vez que, "ao freqüentar a justiça, ao observar as torpezas humanas até em suas conseqüências extremas, aquelas do pretório, ele é mais levado a indulgência que a severidade". Vê-se, daí, que ambos os opostos tem razão em parte. De nosso lado, agrego que a eventual semelhança da imprensa com o Ministério Publico é explicada pelo espírito comum que deve mover a ambos – isto é, o interesse coletivo. O motor propulsor de ambas as funções é o mesmo, portanto, interesse comum.

o corpo de jurados a instância representativa da sociedade

O corpo de jurados representa a sociedade, uma vez que esta não poderia participar por inteiro para manifestar o seu veredicto, quando do julgamento. Ao corpo de jurados então é dado o direito de colaborar diretamente na administração da justiça ou, mais precisamente, no ato de fazer e aplicar a justiça. Deveria assim, representar o pensamento e o posicionamento da sociedade a respeito do caso concreto a ser submetido a julgamento.

O sentimento de justiça que espera-se ver aplicado pelos jurados, quando do julgamento do caso, pode ser prejudicado pela exposição destes, fatos que não dizem respeito à causa, mas revestidos de uma "verdade"determinada por alguns segmentos da imprensa e, revestidos de aparente legitimidade em função da aquiescência que a opinião pública lhes outorga. O excesso de emotividade, os fatos narrados de forma teatral, às vezes sem apoio nas provas colecionadas aos autos, a pressão discreta da opinião pública, tudo isso afeta sobremaneira a atuação do jurado na sessão de julgamento, a tal ponto que, principalmente em casos de grande repercussão, seu veredicto já encontra-se elaborado antes mesmo do sorteio de seu nome para compor o Conselho de Sentença, a despeito do que ele possa ouvir ou ver durante a sessão.

Da fragilidade do corpo de jurados quando da exposição a fatores externos.

como o clamor da opinião pública e o poder da mídia, são os principais fatores queimpedem os jurados de exercer de forma correta o seu papel legal, resguardado na Constituição Federal. O corpo de jurados, composto de leigos, sem formação jurídica, estaria assim mais fadado ao erro em seus julgamentos, do que o juiz, conhecedor da técnica e dos elementos jurídicos, embora também exposto a influências externas. A este, é dado o treinamento e toda preparação para que suas decisões sejam motivadas pela busca incessante de que o réu seja submetido a um julgamento justo e na forma da lei.

Assim mesmo, é preciso admitir que o livre convencimento do juiz sofre influências externas ao processo, resultante da exaltação da mídia a um determinado evento criminoso, pois o sensacionalismo, a repercussão, as versões e opiniões apresentadas na imprensa, ou seja, fatores externos ao processo, podem e certamente influenciam as decisões das autoridades, pois não há como isolar os juízes da vida em sociedade para tentar garantir sua isenção.

A extinção do Tribunal do Júri impediria que o réu fosse julgado por juízes leigos, formadores do Conselho de Sentença. São os jurados indagados, em geral, em extensos questionários, sobre matérias que muitas vezes nem sequer compreendem perfeitamente. Diferentemente do juiz que preside o Júri, não têm que motivar as suas decisões, o que faz com que o resultado do julgamento possa refletir não o pensamento independente do jurado, mas a somatória dos diversos fatores externos que o influenciaram, bem como a sua incapacidade de entender os fatos com o mínimo de senso jurídico, visto que os jurados, em regra, são cidadãos do povo, sem noção da ciência jurídica. Isto se reveste da maior importância por ser a decisão do Conselho de Sentença soberana.

OPINIÃO PÚBLICA, MÍDIA E JÚRI POPULAR: LIGAÇÃO PERIGOSA

A OPINIÃO PÚBLICA E A CONSTRUÇÃO DO JUÍZO DE VALOR PELA MÍDIA

Ao se discutir a pertinência da constituição do Tribunal do Júri em julgamento de crimes dolosos contra a vida, temos em xeque a questão da validade racional e imparcial do julgamento feito por seus membros. Esse questionamento se torna mais consistente quando nos detemos em analisar a influência da mídia nos processos que integram a formação de opinião.

Estudos sobre a opinião pública historicamente têm se dedicado a investigar o locus de sua formação e os processos por intermédio dos quais se dá essa formação, postulando hipóteses da mídia como esfera de realização do debate público e de construtora de imagem dos atores sociais.

Eugenia Mariano Barichello, apresentando uma breve genealogia da opinião pública, destaca que o vocábulo "opinião" possuía originariamente dois sentidos distintos. Um epistemológico, que provém de seu uso para distinguir a questão do juízo de um fato, derivada da expressão latina opinio, e outro relacionado com o papel da opinião popular como uma classe informal de pressão e controle social. Para Barichello, "é preciso atualizar a concepção do processo de formação da opinião pública através, principalmente, do estudo dos locais e dos processos por meio dos quais se dá a discussão e o debate dos temas de interesse comum"

Gabriel Tarde, sociólogo francês de renome, nos idos de 1901 publicou uma obra denominada "L`Opinion et la Foule", publicada em 1992 pela editora Martins Fontes sob o título "A opinião pública e as massas", teorizando sobre a formação da opinião pública e contribuindo significativamente para os estudos no campo. Para Tarde, a opinião pública se formava no âmbito do processo de conversação. O indivíduo tinha acesso a temáticas através dos formadores de opinião e da mídia e, por intermédio de um processo de maturação das informações obtidas sobre a temática nas instâncias de conversação, formava uma opinião, um juízo de valor sobre determinado tema. Sob esse aspecto, a opinião, na verdade, não se fundamenta apenas no juízo de valor do indivíduo, fruto da racionalidade, mas em fatores variados como influência das instâncias de conversação, do enquadramento dado à temática pela mídia e de todo um conjunto de valores que integram a identidade cultural do indivíduo e o contexto social em que vive.

Na verdade, um juízo de valor carrega em si toda uma carga cultural, preferências e preconceitos e corresponde, em boa medida, à maneira com que o objeto em juízo interpela as identidades do sujeito social. Os media, como construtores de representações sociais, possuem a capacidade de, através de estratégias discursivas, estabelecerem um determinado enquadramento de temas e de sujeitos. Entman apresenta o conceito de enquadramento efetuado pela mídia, enfatizando que "enquadrar é selecionar alguns aspectos de uma realidade percebida e construí-los mais destacados no texto de comunicação (...)". Para Entman, o enquadramento e apresentação dos eventos e notícias nos meios de comunicação podem muito sistematicamente influenciar como a audiência das notícias vai compreender estes eventos, devido aos elementos que são evidenciados em detrimento de outros.

Comumente, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida vêm precedidos de uma publicização dos acontecimentos que envolveram o fato por cobertura da mídia impressa, radiofônica, pelos noticiários ou, mais modernamente, por programas televisivos que se dedicam apenas a apresentar de forma dramaticizada as circunstâncias do crime, a exemplo do programa da Rede Globo de Televisão, o Linha Direta. Nesses tipos de publicização do fato, é escolhido um enquadramento específico que, via de regra, se baseia na dicotomia vítima x agressor, construindo-se, baseado apenas nas informações do fato imediato, um juízo de valor do acontecimento, que invariavelmente promove a condenação do acusado sem direito à defesa.

Algumas vezes existe um processo de "linchamento público" feito pela mídia, que, após transcorridos os trâmites do julgamento legal, se mostra injusto. Porém, em sua grande maioria, os casos são apresentados, os suspeitos julgados e condenados pela mídia que, em nome da opinião pública, exige a punição do "suspeito-culpado".

8.2. JÚRI POPULAR E ESFERA PÚBLICA

Podemos fazer uma analogia com a estrutura do júri popular e o conceito de esfera pública proposto por Habermas, em que "chama-se de esfera pública o âmbito da vida social em que se realiza – em várias arenas, por vários instrumentos e em torno de variados objetos de interesse específico – a discussão permanente entre pessoas privadas reunidas em um público". Esse conceito contribui para a compreensão do funcionamento básico do júri popular, por implicar que "participar da esfera pública significa comprometer-se a obedecer a lei da racionalidade e da discursividade e apenas a esta", sendo a esfera pública um âmbito da vida social protegido de influências não-comunicativas e não-racionais, tais como poder, o dinheiro, hierarquias sociais ou inferência de outros campos sociais como o midiático. De acordo com Habermas, a esfera pública tem três características fundamentais: a acessibilidade, a discursividade e a racionalidade e tem como resultado mais essencial a formação de uma opinião pública. Esse autor explana que a esfera pública moderna é um modo de se entender e de se configurar o âmbito da apresentação e da negociação das pretensões que se referem ao bem comum, sendo a apresentação necessariamente discursiva e as negociações disputas argumentativas conduzidas com racionalidade, por princípio aberta a todos os envolvidos, destinando-se, esta disputa, a uma posição teórica e prática em face à questão posta, à formação de uma opinião pública.

Observando a estrutura de funcionamento do júri popular à luz do conceito de esfera pública, podemos concluir que o júri sofre perda significativa de legitimidade na formação de sua opinião ou juízo de valor se considerarmos que os seus membros, como atores na arena de discussão que se estrutura em um julgamento, estão imersos - previamente à participação no conselho - em fatores sócio-culturais e sujeitos à influência direta de instâncias outras como a mídia e a conversação. Sobre isso, Oliveira comenta:

Se os jurados são prestigiados em nosso ordenamento pelo fato de julgarem com um "sentimento de justiça", torna-se importante que somente os fatos atinentes à causa sejam trazidos à sua apreciação, nunca as versões de determinados segmentos da imprensa, revestidos de aparente legitimidade em função da aquiescência que a opinião pública lhes outorga. O excesso de emotividade, os fatos narrados de forma teatral, às vezes sem apoio nas provas colacionadas aos autos, a pressão discreta da opinião pública, tudo isso afeta sobremaneira a atuação do jurado na sessão de julgamento, a tal ponto que, principalmente em casos de grande repercussão, seu veredito já encontra-se elaborado antes mesmo do sorteio de seu nome para compor o Conselho de Sentença, a despeito do que ele possa ouvir ou ver durante a sessão.

Na verdade, a atuação do membro do júri como representante da sociedade e voz popular teria legitimidade se a formação de sua opinião se desse apenas no interior da arena discursiva apresentada no julgamento. Neste cenário, então, a opinião estaria em estreita relação com a vontade e com a valoração jurídica que se emprestasse à narração dos fatos apresentados na denúncia e no libelo. A opinião pública representaria uma concepção nascida do melhor argumento, que se impõe por força da lógica, sendo portanto, neste caso, a vontade expressa obtida numa argumentação racionalmente conduzida, ou melhor, a vontade legitimada pela razão.

Sabemos, todavia, que essa não é a realidade de um julgamento pelo júri popular, tido e havido por boa parte da doutrina brasileira como a "instância representativa da sociedade" colaborando na administração da justiça, ou melhor, a sociedade fazendo e aplicando a justiça, já que de há muito "revogada" a Lei de Talião. O júri, como é cediço, é formado por pessoas comuns, geralmente funcionários públicos, que carregam em si conceitos arraigados advindos do(s) meio(s) cultural(ais) em que vivem. Ora, como tal, tornam-se presas fáceis dos arroubos sensacionalistas perpetrados pela mídia que, no mais das vezes, tanto desconhece os meandros jurídicos de determinado caso concreto, quanto finge desconhecer que é princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio a dignidade humana, sejam os atores envolvidos na ação penal vítima(s) ou réu(s). À imprensa, açodada pela busca da audiência que lastreia o lucro para sua própria sobrevivência, não parece interessar o devido processo legal, de onde fluem a garantia do contraditório e da ampla defesa. O ilustre jurista Evaristo de Moraes já advertia no início do século: "Repórteres e redatores de jornais, iludidos pelas primeiras aparências, no atabalhoamento da vida jornalística, cometem gravíssimas injustiças, lavram a priori sentenças de condenação ou absolvição, pesam na opinião pública e têm grande responsabilidade pelos veredictos".

Nesse contexto, a espetacularização e a pressão da opinião pública – às vezes com faixas, apitos e instrumentos que tais na porta do Fórum - seguramente concorrem para a quebra da idoneidade do julgamento. De antemão, jurados têm sobre si todo o peso que fora carreado também à massa de audiência durante o desenrolar do processo, mas mais fortemente nos dias que antecedem o julgamento. Fácil é perceber, por conseguinte, que a racionalidade exigida de quem decidirá a restrição ou não da liberdade de um indivíduo – um dos valores mais caros ao ser humano – está irremediavelmente maculada, às vezes até pelo receio de contrariar "o que pensa a sociedade" (na verdade, o que a mídia disse que a sociedade pensa), doença, aliás, que não é privativa dos jurados, mas também de muitos magistrados, como já narrou o professor Sérgio Habib:

O que temos, ultimamente, são alguns magistrados, ou mesmo alguns tribunais, receosos com a repercussão negativa de suas decisões (...). Não se queira, pois, fazer terror com as suas decisões, expondo-o à execração pública, seja porque concedeu uma ordem de habeas corpus em favor de determinado réu, cuja situação processual assim recomendava, seja porque deixou de condenar um outro, considerado culpado pela mídia, mas inocente dentro dos autos. Ressalte-se que nem sempre aqueles a quem a mídia condena, num julgamento sumário e descartável, poderão ser condenados nos processos a que respondem, porque o verdadeiro juiz julga segundo a prova, enquanto que o "juiz-show" julga por ouvir dizer (o que dizem os jornais e a grande mídia nacional.

Destarte, a considerar que nos tempos modernos a formação da opinião pública se dá a partir de pressupostos que estão além da simples conversação, isto é, constroem-se sobre as pilastras dos interesses midiáticos, quase sempre em confronto com os princípios processuais constitucionalmente assegurados às partes, e tendo-se em conta que o júri, sob os holofotes da sociedade, é vítima preferencial da pressão exercida por quem se arvora em julgador, intitulando-se "quarto poder", propugna uma sociedade que se quer realmente democrática mudanças drásticas no funcionamento do denominado "júri popular", ou mesmo sua extinção.

Com efeito, como dito alhures, não constituem aliança legítima as pressuposições próprias de quem prejulga e condena, em nome de uma "sede de justiça do povo", com o devido processo legal, através do qual a presunção de inocência só é derrogada pelo confronto das provas produzidas nos autos. O júri, como conjunto de atores privilegiados desse cenário, havia por bem estar imune a essas influências, que em nada contribuem para o florescimento da justiça social, mas dado que a construção da discursivização do direito, em nossos dias, está umbilicalmente ligada aos fenômenos midiáticos, é impossível preservar incólume o corpo de jurados.

Nesse sentido, urge que a sociedade, sem prejuízo do trabalho de desconstruir a excessiva manipulação cultural patrocinada pelos meios de comunicação de massa, também se preocupe em salvaguardar o direito, procurando realizar cada vez mais, através do Poder Judiciário, julgamentos sadios. E se, para tanto, necessário for sacrificar essa instância decisória do ordenamento jurídico nacional, o Tribunal do Júri, que se convoque uma Constituinte e assim se faça, já que elencado dentre os direitos fundamentais e, portanto, cláusula pétrea. De forma contrária, continuaremos assistindo a um espetáculo em que, no mais das vezes, o roteiro já fora traçado por quem não é legítimo autor e em cujo final a vítima, antes de qualquer coisa, é a verdade.


Autor: AILTON HENRIQUE DIAS


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