A PRESCRIÇÃO NO UNIVERSO DO DIREITO CIVIL



A PRESCRIÇÃO NO UNIVERSO DO DIREITO CIVIL

THE PRESCRIPTION OF CIVIL LAW IN THE UNIVERSE

 

 

 

Ana Maria Cipriani Pandini

Andrei Duwe

 

 

 

Resumo: Diante da propagação do universo jurídico, mediante a vigência de normas diversas e conceitos científicos sobre o tema em questão, fez-se necessário desenvolver um estudo específico e sistemático com o objetivo de alcançar de forma objetiva o cerne da questão, procurando não deixar de citar qualquer tipo de pensamento doutrinário que possa acrescer o estudo sobre o tema em epígrafe. Procuraremos explanar o assunto de forma que responda todas as dúvidas oriundas do tema “prescrição”. Uma vez que reportaremos as principais inovações existentes no Código Civil de 2002, buscando mostrar o que mudou, pois acreditamos não bastar saber como são as normas hodiernas, e sim, saber que em um determinado momento, as mesmas não eram deste modo. Com base nessas premissas, abordam-se também, os tipos de prescrição existentes em nosso ordenamento, citando os tipos de ações imprescritíveis, não deixando de mencionar o impedimento, suspensão e interrupção da prescrição.

Palavras-Chave: Direito Civil. Prescrição. Prazo Prescricional. Código Civil de 2002. Relações Jurídicas.

Abstract: Before irradiation of the legal universe, through the presence of various standards and scientific concepts about the topic, it was necessary to develop a specific and systematic study in order to achieve the objective form the crux of the matter, trying not to fail to mention any kind of doctrinal thinking that might accrue our study on the topic title. We will try to explain it so that answers all the doubts arising from the topic "prescription". Since it will report the main innovations in existing Civil Code of 2002, trying to show what has changed since we believe are not enough to know how today's standards, but, knowing that at any given time they were not so. Based on these assumptions, approach is also the types of limitation exist in our legal system, citing the kinds of actions imprescriptibles, not neglecting to mention the impediment, suspension and interruption of limitation.

Key Words: Civil Law. Prescription. Stated period for prescription. Civil Code of 2002. Legal Relations.

1. INTRODUÇÃO

Aprimorar-se-á um estudo nos campos do Direito Civil, mais especificamente sobre Prescrição. Adentrando no tema, a partir de um ponto primordial, que no presente artigo denominamos de lapso temporal, ou melhor, o decurso do tempo, reportando os acontecimentos que podem ocasionar efeitos jurídicos, todos os atos suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos, neste caso, do tipo natural. Fatos naturais são os eventos que, independente da vontade do homem, podem acarretar efeitos jurídicos (VENOSA, 2010).

Faz-se oportuno trazer à luz o lúcido ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves que expõe acerca do assunto, “Nesse campo, a interferência desse elemento é substancial, pois existe interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongam” (GONÇALVES, 2009, p. 471). É por esta razão que surge a necessidade de se controlar as situações jurídicas, proporcionando segurança ao ordenamento e resguardando as condutas sociais. O exemplo disso, temos o citado por Silvio de Salvo Venosa, “O devedor, passado muito tempo da constituição de seu débito, nunca saberia se o credor poderia, a qualquer momento, voltar-se contra ele” (VENOSA, 2010, p. 561).

Completa ainda o autor (VENOSA, 2010, pp. 561-562):

“O direito exige que o devedor cumpra sua obrigação e permite ao credor valer-se dos meios necessários para receber seu crédito. Se o credor, porém, mantém-se inerte por determinado tempo, deixando estabelecer situação jurídica contrária a seu direito, este será extinto. Perpetuá-lo seria gerar terrível incerteza nas relações sociais.”

2. INOVAÇÕES DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Dentre as principais inovações do Novo Código Civil, podemos trazer à baila a distinção entre prescrição e decadência. Temos uma solução simples: os prazos de prescrição são apenas os taxativamente descritos nos arts. 205 e 206, sendo decadência todos os prescritos em qualquer outro dispositivo, definidos para matérias específicas. A doutrina muito discutiu esse assunto, pois o Código de 1916 não fazia distinção entre os prazos, denominando-os todos prescricionais.

Outra mudança que o Código Civil de 2002 apresentou em relação à prescrição, é a adoção da prescrição da pretensão: para que se evitassem discussões, foi deixado bem claro que, trata-se de um direito material, adaptando-se melhor ao direito processual contemporâneo e seu conceito encontra-se no atr. 189, cuja redação diz Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

No que tange à prescrição da exceção, o antigo Código Civil era omisso, o que por sua vez o novo Código veio a esclarecer em seu art. 190: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”.

“O que se quer evitar é que, prescrita a pretensão, o direito com pretensão prescrita possa ser utilizado perpetuamente a título de exceção como defesa”. (GONÇALVES, 2002, p. 32).

Quanto à decretação, de ofício, da prescrição, contempla o art. 194, com a redação “O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz” – o que não favorece o relativamente incapaz. Este artigo foi revogado pela Lei nº11.280/2006.

Também como inovação, o Código civil de 2002, sobre as causas que impedem ou suspendem a prescrição, no art. 200, aduz que “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”, uma vez que a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial. Tendo em vista que o prazo para a prescrição da “pretensão de reparação civil” foi reduzido para três anos (art. 206, §3º, V).

Outrossim, o novo Código Civil declara no art. 202: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.”     

Outra forma de interrupção da prescrição é, segundo o Código Civil de 2002, o protesto cambial, sendo que, de acordo com o art. 1º da Lei 9.492 protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. O assunto é tratado no art. 202, III, como uma forma de interrupção da prescrição e o é, pois pressupõe que o titular do direito violado não está inerte. Durante a vigência do antigo Código, entendia-se que só o protesto judicial poderia interrompê-la.

3. CONCEITO DE PRESCRIÇÃO

Mister ressaltar que segundo Quicherat[1], o termo “prescrição” procede do vocábulo latino praescriptio, derivado do verbo praescribere, formado de prae e scribere, com a significação de “escrever antes” ou “no começo”.

Azado ainda, citar um fragmento da obra do digníssimo jurista Washington dos Santos, para melhor fixação e compreensão da definição de prescrição:

“Prescrição – (Lat. praescriptione.) S.f. Ato ou efeito de prescrever; perda da ação atribuída a um direito que fica assim juridicamente desprotegido, devido à inércia de seu titular e em conseqüência da passagem do tempo”; segundo o eminente Clóvis Beviláqua, “é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante um determinado espaço de tempo, sem perder a sua eficácia. É o não-uso da ação que lhe atrofia a capacidade de reagir.” (SANTOS, 2001, p. 191).

Como nos aludem os sublimíssimos doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

“O decurso do tempo é um fenómeno inexorável. Já se cantou, em passagem musical propícia: todos os dias quando acordo, não tenho mais o tempo que passou, mas tenho muito tempo, temos todo o tempo do mundo.” (FARIAS; ROSENVALD, 2009, p. 501).

Também, em uma linguagem poética, J. M. Leoni Lopes de Oliveira corrobora a ideia: “o tempo não espera por ninguém. O ontem é história. O amanhã é um mistério. O hoje é uma dádiva. Por isso é chamado de presente”(1999, passim).

Por sua vez Arnaldo Rizzardo, faz digressões expondo em sua obra que:

“[...] nada do que está no universo é imorredouro ou eterno. A grande angústia humana está na contingência ou limitação de tudo o que existe no mundo corpóreo e temporal. Por mais que se aperfeiçoe o ser humano, nunca transcenderá o tempo. A sua finitude revela-se com o passar dos dias.” (2003, p. 585).

De forma mais objetiva, podemos trazer à luz, a definição de que a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso da mesma durante determinado lapso de tempo. Sic[2], percebemos que o tempo exerce influências abrangentes no Direito, tanto no ius publicum quanto no ius privatum.

Pode-se dizer que, a prescrição tem como requisitos: a violação do direito, nascendo assim a pretensão; inércia do titular; e decurso do tempo fixado em lei. Outrossim, por objeto, os direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis.

 É importante chamar à colação, que através da actio nata, a prescrição faz extinguir a pretensão, tolhendo por sua vez tanto o direito de ação quanto o direito de exceção, visto que o meio de defesa de direito material, deve ser exercido no mesmo lapso temporal em que se prescreve a pretensão (Código Civil de 2002, art. 190).

No tempo em que ficar intacta a actio, inalterável ficará a exceção (defesa cabível contra aquela pretensão). A exceção, nesse caso, é uma técnica de defesa, que só se viabiliza quando a pretensão for deduzida. Desta forma, os litigantes ou as partes, tem o mesmo lapso temporal para o ataque e para a defesa. Mas isso apenas se concretiza se a exceção for dependente (não autônoma); exempli gratia[3], se a defesa se fundar na compensação de um crédito do réu contra o autor, prescrito este, não haverá como excepcioná-lo. Com base nos ensinamentos transmitidos a nós, pelos ilustríssimos doutrinadores Humberto Theodoro Jr. e Hélio Tornaghi, podemos dizer que, o art. 190 somente se aplicará aos casos em que, pela via de exceção, o demandado opuser ao demandante, o mesmo direito que antes poderia ter pleiteado como pretensão, em via de ação. Se a pretensão puder ser fulminada, por exemplo, pelo decurso do lapso prescricional de três anos, em igual prazo desaparecerá a permissão para opor uma defesa para elidi-la.

Podemos ainda, entender que, o titular de um direito subjetivo patrimonial violado, pode ser acionado judicialmente por outrem que se afirma verdadeiro titular do referido direito. Surge aqui a exceção substancial. Trata-se, da alegação feita pelo titular de um direito, sob forma de defesa em um processo que foi iniciado contra si, para discutir exatamente esse direito. É, pois, defesa indireta contra uma pretensão ajuizada (FARIAS e ROSENVALD, 2009).

Com Leoni, a exceção significa “toda e qualquer alegação, formulada pelo sujeito do direito subjetivo, em defesa de seu direito, na posição de réu em um processo judicial” (FARIAS; ROSENVALD, 2009, p. 515).

Há um exemplo bastante comum citado por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2009, p. 515):

“[...] imagine-se um proprietário que adquiriu o bem através de usucapião, possuindo como seu pelo tempo exigido por lei, nunca tendo ajuizado a ação de usucapião para obter o registro no Cartório de Imóveis, vem a ser demandado por terceiro que alega ser o legítimo titular. Poderá este titular se defender através de exceção, protegendo o seu legítimo direito subjetivo de propriedade.”[4]

4. RENÚNCIA

No que tange à renúncia da prescrição, o Código Civil de 2002, dita o seguinte:

“Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

A renúncia é, por tanto, a abdicação do direito de ação, por parte do seu titular. Deixando assim de invocá-lo. A renúncia não pode ser antecipada, ou seja, não se pode renunciar antes que o prazo se inicie. Uma vez que se fosse permitida a renuncia prévia, a prescrição perderia sua finalidade, que é de ordem pública, criada para a estabilização do direito.

As partes poderão estender a prescrição já em curso, uma vez que a interrupção da prescrição nada mais é do que prolongamento de seu curso. Se ao titular é permitido interromper a prescrição por ato de sua vontade, reconhecendo direito de outrem, é evidente para nós, que desta forma pode-se prolongar o prazo da prescrição. O que as partes não puderam fazer em hipótese alguma é estender o prazo prescricional com relação a prazo por decorrer, pois isso importaria em renúncia antecipada.

Compreende-se que não é permitido, segundo o ordenamento jurídico, as partes por conta própria diminuírem prazos da prescrição, não apenas porque é de ordem pública, mas porque as partes poderiam reduzir tanto o prazo, que o aniquilariam.

Assim como dispõe o art. 191 do Código Civil de 2002, já aludido e anotado anteriormente, a renúncia pode ser expressa, mas não significa que seja necessariamente escrita, pode se apresentar verbalmente, provada por todos os meios permitidos. Podendo ser tácitos, quando a renúncia decorrente da prática, pelo interessado, mesmo por escrito, de qualquer ato incompatível com a prescrição. Trata-se de renúncia tácita, por exemplo, uma carta do devedor para o accipiens[5], pedindo um prazo para quitar suas dívidas. A validade da renúncia independe da vontade do accipiens. A renúncia expressa, não escrita, prova-se por todos os meios, observando para a prova testemunhal, ao limite do art. 401 do Código de Processo Civil de 1973.[6]

Há de se deixar claro que a renúncia à prescrição é ato pessoal do agente, afetando apenas o renunciante ou seus herdeiros. A renúncia à prescrição pelo devedor insolvente tipifica uma fraude contra credores, cabendo a estes, anulá-la por meio de ação pauliana[7]. Como configura-se em ato de liberalidade, para o caso basta à existência do eventus damni[8], por aplicação do art. 158 do Código Civil de 2002.

O efeito da renúncia à prescrição é de natureza ex tunc e torna o negócio jurídico já prescrito plenamente eficaz, como se nunca houvesse sido extinto.

5. QUEM PODE ALEGAR A PRESCRIÇÃO

Quanto a quem pode alegar a prescrição, trata o art. 193:

“Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.”

Cessa, contudo, a fraude de alegá-la com o trânsito em julgado. A prescrição não pode ser alegada na fase de execução, porque, se o interessado não alegou no processo de conhecimento, tacitamente a ela renunciou.

Já o art. 196 cuida da sucessão do prazo prescricional em relação ao sucessor:

“Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.”

 Segundo o artigo, o herdeiro do de cujus disporá, portanto, somente do prazo faltante para exercer a ação. Com a morte do autor da herança, o prazo não se inicia novamente.

Mister registrar que, a prescrição continua a fluir contra ou a favor dos interessados, de maneira que o último titular tem a seu favor, ou contra si, todo o tempo decorrido em relação a seus antecessores.

6. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E AQUISITIVA

Antes de nos aprofundarmos no assunto, há conveniência de ressaltar que, a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam no tempo (prescrição aquisitiva) (FARIAS; ROSENVALD, 2009).[9]

Ademais, a prescrição extintiva leva à perda da pretensão de reclamar a reparação de seu direito, ou seja, a perda do direito de ação por seu titular negligente, que deixou de exercer seus direitos por um determinado lapso temporal, e pode ser encarada como força destrutiva de um direito.

Por sua vez a prescrição aquisitiva no direito brasileiro foi tratada com o nomen juris de usucapião[10]-[11]. Que, por sua vez, consiste na aquisição ou ganho de direitos reais pelo decurso de tempo. Tais direitos, são conferidos em favor daqueles que possuírem com ânimo de dono, o exercício de fato das faculdades inerentes ao domínio, ou a outro direito real, no tocante a coisas móveis e imóveis, pelo período de tempo que é fixado pelo legislador. Um exemplo muito simples e conhecido por nós é a usucapião, como já mencionado anteriormente. Podemos observar, são dois os requisitos para se ter a aquisição de direitos reais pela usucapião: o tempo (prescrição) e a posse.

Quão podemos perceber na pequena menção acima, as finalidades sociais dos tipos de prescrição são inúmeras: enquanto a prescrição extintiva faz extinguir direitos de ação em face da imprudência do titular, a prescrição aquisitiva ou popularmente conhecida como usucapião faz surgirem direitos reais, motivados pela posse contínua de uma coisa, agregada ao lapso de tempo.

O fato de a prescrição extinguir a ação ou diretamente o próprio direito, sempre foi motivo de grandes controvérsias na doutrina.

Segundo a definição de Clóvis Beviláqua (1980, p. 286), “prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo”. Como acrescenta o autor do Projeto de 1916, não é o fato de não se exercer um direito, que lhe tira a força. Os direitos podem ficar inativos em nosso patrimônio por tempo indeterminado. O que torna inválido esse direito é a não utilização de sua propriedade defensiva, ou seja, da ação que protege esse direito.   

Destarte, o direito determina que o devedor cumpra com suas obrigações e permite aos credores valer-se dos meios necessários para receber seus créditos. Nestes casos a prescrição desfavorece os credores, se por sua vez, o mesmo manter-se inerte por determinado tempo, deixando estabelecer situação jurídica contrária a seu direito (a prescrição extintiva), ou seja, deixar vencer o prazo prescricional de seu direito de ação, com isso, o mesmo será extinto. Esse mesmo direito não poderia ser eternizado, pois iria gerar terrível incerteza nas relações sociais.

Com a extinção dos direitos pela prescrição e pela decadência, há prazo determinado, o qual, depois de escoados, isenta de perigos de eventual anulabilidade. Com isso, o aspecto a primeira vista desfavorável da prescrição é superado pelas vantagens apontadas.

Observemos que os institutos da prescrição e da decadência são por sua vez construções jurídicas. A prescrição e a decadência são fatos jurídicos em sentido estrito, por que foram criados pelo ordenamento. Cabe, portanto, ao legislador fixar prazos de extinção de direitos. Coube, também, ao legislador do vigente Código estabelecer critérios mais seguros para distinguir prescrição de decadência.

7. AÇÕES IMPRESCRITÍVEIS

Em suma, a regra é ser toda ação prescritível, porém, isso não é absoluto. Existem relações jurídicas que não se enquadram, por sua própria natureza, com a prescrição ou a decadência. Um exemplo desses tipos de direitos são os direitos da personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade e a nacionalidade.

Também não são suscetíveis à prescrição, as chamadas ações de estado de família, como a ação de separação judicial, a investigação de paternidade entre outras.

Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, e são, portanto, imprescritíveis, por força de lei (Art. 183, §3º e Art. 191 da Constituição Federal).

São imprescritíveis, ainda, os denominados direitos facultativos ou potestativos, como é o caso de, o condômino exigir a divisão da coisa comum ou pedir sua venda, a faculdade de se pedir a meação do muro divisório entre vizinhos, princípios mantidos pelo atual Código. Trata-se de ações de exercício facultativo, que persistem enquanto persistir a situação jurídica.

8 IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

Não podemos nos confundir, quando nos referimos a impedimentos, suspensões ou interrupções da prescrição.

8.1 SUSPENSÃO E IMPEDIMENTO

O Código Civil vigente trata separadamente cada uma das acima citadas. Porém, não faz expressamente distinções entre suspensão e impedimento. Embora alguns autores façam a distinção no rol de causas apresentadas pela lei, tais causas ora impedem, ora suspendem a prescrição, de modo que os art. 197, 198, 199 e 200 aplicam- se a ambas as situações.

Desta feita, faz-se necessário esclarecer as diferenças entre os conceitos, a fim de saber o porquê da distinção na aplicação das normas, presentes no Código.

Segundo o que nos leciona Maria Helena Diniz, “as causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superando o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele”. (2011, p.433).

O impedimento e a suspensão da prescrição fazem cessar, temporariamente, seu curso. Uma vez desaparecida a causa de impedimento, ou superada a causa de suspensão, a prescrição retoma seu curso normal, computado o tempo anteriormente decorrido, se este existiu.

Antônio Luís Câmara Leal (1978, apud VENOSA, 2009, p. 557), entende que é muito importante distinguir as causas de impedimento das causas de suspensão. Diz que são causas impeditivas da prescrição:

“a) entre cônjuges, na constância do matrimônio;

b) entre ascendentes e descendentes, na vigência do pátrio poder;

c) entre tutelados e tutores, na vigência da tutela;

d) entre curatelados e curadores, na vigência da curatela;

e) contra o depositante, o devedor pignoratício, o mandante e pessoas representadas, na guarda dos bens pelo depositário, pelo credor pignoratício, pelo mandatário, pelo representante, de modo a não correr a favor destes e contra aqueles a prescrição das ações resultantes de direito ou obrigações relativos a esses bens;

f) contra os incapazes, em sua incapacidade absoluta;

g) contra todos, na condição suspensiva e o prazo ainda não vencido;

h) contra o adquirente, e a favor do transmitente, a pendência de ação de evicção proposta por terceiro.”

Diz que são causas suspensivas (LEAL, 1978, apud VENOSA, 2009, p. 557):

“a) a ausência do titular da ação, fora do Brasil, a serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

b) o serviço militar, em tempo de guerra, para aqueles que se acharem servindo na Armada ou no Exércitos nacionais.”

Vale ainda registrarmos que, embora o Código Civil de 2002 não nos faça menção expressa, temos que entender que também não haverá curso de lapso prescricional na constância de união estável, bem como, entre os parceiros nas uniões homoafetivas, pois interpretando o art. 197 do vigente código, podemos chegar a essa conclusão.

É, ainda, o pensamento de Carlos Roberto Gonçalves (2003, p. 96), inclusive, afirmando que “tendo em vista o que preceitua a Constituição Federal de 1988 e o art.1.723 do novo Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união estável, parece razoável entender-se que a ela também se aplica a causa de suspensão da prescrição”.

8.2. INTERRUPÇÃO

A interrupção depende, em regra, de um comportamento ativo do accipiens, diferentemente da suspensão, que decorre de certos fatos previstos na lei, como foi mencionado. Qualquer ato de exercício ou proteção de um direito interrompe a prescrição, aniquilando o tempo já fluído, que volta a correr por inteiro, diversamente da suspensão da prescrição, cujo prazo volta a fluir somente pelo tempo restante.

O efeito da interrupção é instantâneo:

“Art.202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

A título de explicação, para maior clareza, faremos aqui breves comentários ao respectivo artigo de lei. A respeito do inciso “I”, é conveniente apontar que, proposta a ação, a demora do magistrado a proferir o despacho não poderá, por sua vez, prejudicar a parte interessada, como já foi reconhecido pela reiterada jurisprudência superior do Brasil: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição ou decadência” (Súmula 106, STJ).

Acerca do Parágrafo único podemos reportar o pensamento de Arruda Alvim (2005, p. 36):

“[...] o entendimento que parece ser correto é o de que a interrupção, que só pode ser feita uma vez, refere-se à interrupção fora do âmbito do processo (ainda que concordemos que poderia ser aparentemente argumento contrário, qual seja, o de que no inciso I do art. 202 se trata de interrupção no processo, previsão essa que está no mesmo patamar e com aparente identidade de função relativamente às outras hipóteses). Entendemos que a interrupção feita fora do processo é que pode ser feita somente uma vez. sendo assim, interrompida a prescrição no caso do inciso III, por protesto cambial, pode ser promovida a ação de execução, e, com a citação, será, novamente, interrompida a prescrição, e, no curso do processo, aplicar-se-á o parágrafo único do art. 202, 2ª parte (‘a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper’); ou seja, a cada ato do processo interrompe-se novamente.”

Em se tratando de causa interruptiva judicial, a paralização prazal única a que se reporta o dispositivo de lei somente poderia dizer respeito a cada tipo de pretensão, uma vez que, a pretensão executória tem autonomia, contando com o mesmo prazo da pretensão cognitiva.

Vale trazer a baila, o teor da Súmula 150 do STF, que já confirmava: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

O artigo 202 também em seu caput deixa bem claro que a prescrição só poderá ser interrompida uma vez.

Para findar, concluímos que, quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, o princípio é de que ela aproveita somente a quem a promove, prejudicando a parte contrária.

9. PRAZOS PRESCRICIONAIS

Para iniciarmos os estudos acerca dos prazos prescricionais, registramos a afirmação da Lei Civil, de que os prazos prescricionais são aqueles previstos nos arts. 205[12] e 206[13], sendo todos os demais de natureza decadencial.

Compete a nós salientarmos acerca da prescrição ordinária, que a ordem jurídica vigente, estabelece que, se operam em dez anos tanto para as ações pessoais, quanto para as ações reais, diferentemente do Código já revogado, que em seu corpo estabelecia prazos diferentes entre dez, quinze e vinte anos.

Se faz oportuno reportar que, o prazo se inicia com o surgimento da pretensão correspondente.

É de grande valia trazer a lume os artigos pertinentes a prazos prescricionais para uma maior fixação da matéria tratada até aqui:

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.”

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme acordado, este artigo teve por objetivo pesquisar, analisar e descrever o entendimento doutrinário predominante acerca da prescrição no universo do direito civil.

Para chegarmos a uma conclusão adequada, e sentirmos a aplicação dos dispositivos acima tratados convém a nós aludir algumas situações reportadas por Farias e Rosenvald (2009, pp. 532 e 533):

“I. ação popular, prazo prescricional de cinco anos (Lei nº 4.717/65, art. 21);

II. [...]

III. ação trabalhista, prazo prescricional de cinco anos para reclamar os créditos resultantes das relações trabalhistas, respeitado o limite de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para a postura da ação (prazo decadencial);

IV. ação reparatória por acidente de trabalho, prazo prescricional de cinco anos (Lei nº8.213/91, art.103);

V. [...]

VI. ação de execução de alimentos, prazo prescricional de dois anos (CC, art. 206, §2º);

VII. ação de cobrança de aluguéis em prédios urbanos ou rústicos, prazo prescricional de três anos (CC, art. 206, § 3º, I);

VIII. [...]”

REFERÊNCIA

BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2ª ed., (Edição histórica). Rio de Janeiro: Editora Rio, 1980.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.1: Teoria geral do direito civil / 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 7ª ed., 3ª tiragem, Atualizada pela Lei 11.382/06. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2009.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Direito Civil – Parte Geral. 11ª ed., Abrangendo os Códigos Civis de 1916 e 2002: Ed. Saraiva. 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed., vol. 1, revista e atualizada. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.

___________________________ Principais Inovações do Código Civil de 2002: Breves Comentários. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002.

___________________________Prescrição: questões relevantes e polêmicas”, in DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo (coord.), Novo Código Civil: questões controvertidas, São Paulo: Método, 2003.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 14ª ed. São Paulo: Ed. Riddel, 2011.

OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Direito Civil – Teoria Geral, vol. 2, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.

RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. 1ª ed. Inclui terminologia jurídica, com algumas notas, observações e comentários. Brocardos latinos (jurídicos e forenses). Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2001.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil Parte Geral. 9ª ed., vol. 1. São Paulo: Ed. Atlas S.A, 2009.

_______________________ Direito Civil: Parte Geral. 10ª ed. Vol. I. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2010.

 

 


[1] Dictionnaire latin-français, veb. Praescribo.

[2] “Sic – (Lê-se: síqui.) Assim; tal.” SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. 1ª ed. Inclui terminologia jurídica, com algumas notas, observações e comentários. Brocardos latinos (jurídicos e forenses). Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2001.

[3] “exempli gratia: Por exemplo. Abreviação: e.g.”

 

[4] A Súmula 237 do Superior Tribunal Federal assegura a possiblidade de alegação da usucapião como matéria de defesa, através de exceção.

[5] “Accipiens: Credor.”

[6] “Art. 401 - A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.”

[7] “Ação Pauliana – Cabe ao credor quirografário que, prejudicado, pleiteia a anulação de atos praticados por este alienados fraudulentamente a outrem(a título oneroso ou gratuito) voltem à posse do alienante e se tornem passiveis de execução. É ação de natureza individual, também chamada de ação revocatória civil (no sentido estrito), que não pode confundir-se com a ação revocatória falimentar, que é de natureza coletiva (concurso universal de credores).”

[8] “Eventus Damni – (Latim) Refere-se a um prejuízo eventual, real. É elemento objetivo de alguns atos fraudulentos, junto com o consilium fraudis e a participatio fraudis. Prejuízo causado ao credor pela insolvabilidade do devedor ao efetuar-se o negócio, ou deste resultante por causa da fraude. Permite a ação pauliana (q.v.).”

[9] Também acolhem esta dualidade conceitual, além do direito pátrio, os Códigos francês (art.2.219), argentino (art.3.948 e 3.949) e austríaco (art. 1.451).

[10] Usucapião – Do Latim usucapio = captação ou aquisição pelo uso prolongado. Modo originário de aquisição da propriedade, não dependente da vontade do titular anterior, pela posse mansa e pacífica de alguém de alguém com ânimo de dono, por tempo determinado, sem interrupção e sem oposição. A posse não pode ser clandestina (oculta, não praticada à vista de todos) nem violenta (mediante força) nem precária (posse concedida por permissão, como no empréstimo, ou por contrato, como no aluguel). [...]

[11] É por isso que o art. 1.244 do Código Civil estabelece, in verbis, que “estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”.

[12] “verdadeira cláusula geral de prescrição ou, em outras palavras, prazo comum ou ordinário de prescrição.” (FARIAS; ROSENVALD, 2009, p. 514).

[13]  “prescrição especial, hipóteses específicas” (FARIAS; ROSENVALD, 2009, p.514).

 
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