Seguridade social



1 INTRODUÇÃO

 

Pode-se dizer que a Previdência Social é a forma mais segura do contribuinte, seus familiares e dependentes, ficarem tranquilos financeiramente quando o segurado seja acometido de doença, acidente, prisao, morte ou mesmo a ordem natural da vida que é a velhice.

Pode-se resumir dizendo que a Previdência Social é um seguro social que substitui a remuneração do contribuinte quando ele perde sua capacidade de trabalho por motivo de doença, acidente de trabalho, velhice,maternidade, morte ou encarceramento.

Oferece a previdência inumeros benefícios que requem alguns requisitos e que caso sejam preenchidos, assegurem concretamente essa a paz de viver a vida com segurança financeira.

Segurado é qualquer tipo de pessoa que exerça atividade remunerada e contribua mensalmente para a Previdência Social.

Porém para ter direito ao recebimento de certos benefícios, é necessário estar inscrito no INSS e manter contribuições em dia.

Beneficiários são as pessoas que através do trabalho e contribuições se vincularam e são protegidos pela previdência.

Nada mais são que as pessoas a que se destinam os benefícios, agrupando-se também seus dependentes.

Para promover seus objetivo central que é a garantia dos beneficios, pacificando a sociedade  tranquilizando-a, a previdencia se organiza e se baseia por alguns principios.

Tais principios se enumeram na universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;o valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário-mínimo; o cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente; preservação do valor real dos benefícios; e a previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

Através da definição constitucional é plenamente possível perceber que a Seguridade Social tem por objetivo maior assegurar saúde, previdência e assistência, podendo-se sumarizá-la em que Seguridade Social é gênero, da qual são espécies a Saúde, a Previdência e a Assistência Social

Não se pode, porém haver confusão a função da previdência social, mais especificamente o INSS.

O INSS guarda para si a atribuição de garantir benefícios assistenciais às pessoas que não podem prover seu sustento ou tê-lo provido por seus familiares, pois isso não e função da previdência, isso é função da assistência social, uma vez que a previdência exige certos requisitos contributivos para sua concessão.

 


 

2 DESENVOLVIMENTO

 

2.1. Regime geral da previdência:

 

A Carta Magna expõe sobre o regime da previdência social, dispondo além do Regime Geral da Previdência, o Regime Privado mencionados por muitos doutrinadores como Regime Complementar.

O regime de previdência privada tem um caráter secundário de complementação, e é facultativo, já o regime próprio é aplicado aos servidores públicos.

Há a divisão dos segurados entre segurados obrigatórios e facultativos.

Os empregados, domésticos, avulsos, segurado especial e o contribuinte individual são contribuintes considerados obrigatórios.

São considerados como contribuintes obrigatórios aquele que exerce trabalho avulso e o segurado especial.

Há também a figura do dependente, nas quais os preferenciais são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Para ser contribuinte e receber alguns dos benefícios é necessário que sejam empregados. Nada mais é que aquele que exerce o cargo de diretor, porém com vinculo de emprego, o temporário, o bolsista e o estagiário com vinculo empregatício, o servidor público comissionado, em cargo efetivo, contratado por tempo determinado, ocupante de emprego público ou o exercente de mandato eletivo e o empregado doméstico, brasileiro ou estrangeiro que trabalhe no exterior em empresa regida por leis trabalhistas, aquele que trabalha em missão diplomática ou em repartição consular, o brasileiro civil que presta serviço para União no exterior em repartições governamentais brasileiras.

Alguns requisitos devem ser preenchidos para que sejam considerados como contribuintes facultativos são estes requisitos: aqueles com idade mínima de 16 anos que não exerce atividade remunerada, mas que decide contribuir para a Previdência Social.

Quem não possuir vínculo de emprego pode ser chamado de contribuinte individual, ficando responsáveis pela própria contribuição. São individuais:, titular de cartório, pequeno feirante, medico residente, membro de conselho fiscal de sociedade por aços, pessoa física que edifica obra de construção civil, interventor, liquidante e afins,pescador que trabalhe em regime de parceria, árbitros e auxiliares, bolsista do exército e incorporador, aquele que exerce atividade agropecuária ou pesqueira com auxilio de empregados, extração mineral, padres e pastores, brasileiro civil que não esteja a serviço da União, titular de firma individual, associado de cooperativa, trabalhador eventual, profissional liberal, síndico se receber remuneração, preso que exerce atividade econômica.

 

2.2. Financiamento da previdência:

 

Há varias formas de financiamento da previdência, desde times de futebol que exercem atividade profissional até contribuições empresariais, porém as de maior relevância são as contribuições dos trabalhadores.

O período de carência se baseia  o tempo mínimo de contribuição

que o trabalhador precisa demonstrar para ter direito a um benefício previdenciário.

De acordo com o benefício requerido pode variar entre 12 e 180 contribuições mensais, sem interrupções.

Para o segurado especial a alíquota será de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção ou 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho, e o contribuinte individual será de 20% descontados do salário de contribuição.

O empregado inclusive o doméstico e a do trabalhador avulso é calculada mediante uma percentagem aplicada ao seu salário de contribuição.

Se salário de contribuição for de até R$ 249,80, a alíquota será de 8%, se o salário for de R$ 249,81 a 416,33 a alíquota será de 9%, porem se for acima desse valor até R$ 832,66 a alíquota será de 11%, com recolhimento mensal a cargo do empregador.

A relação de trabalho eventual deve ter seu desconto realizado pelo sindicado ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor da mão-de-obra.

Já alíquota para os segurados facultativos recai no valor de 20% sobre o respectivo salário de contribuição.

O prazo prescricional é de 10 anos para que o INSS possa cobrar os créditos constituídos, 5 anos para que a receita Federal possa promover-lhes a cobrança, 5 anos para o contribuinte ingressar com ação relativa a acidente de trabalho, a contar do acidente quando dele resultar  a morte ou a incapacidade temporária. É de 10 anos o prazo decadencial para se anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, contados da data que foram praticados, salvo comprovada ma fé e 180 dias para o contribuinte pleitear na justiça a desconstituição de exigência fiscal, a contar da data da intimação da decisão do litígio do processo administrativo fiscal pelo INSS, cinco anos para o contribuinte pleitear as prestações vencidas ou restituições,

Fica vinculado ao processo de falência, concordata ou concurso de credores disposições atinentes aos créditos da União as quais sao equiparados.

Os débitos previdenciários são crédito proveniente de fato gerador das obrigacoes legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio e atendidos os requisitos da lei de execução fiscal. na qual a certidão gerada serve de títilo para o INSS, por intermédio de seus procuradores ou representantes legais.

 

2.3. Beneficiários e benefícios pagos pela previdência social:

 

Cada benefício é devido a um tipo de beneficiário, caso sejam preenchidos os requisitos legais.

Um dos principais direitos das gestantes é o salário maternidade sendo o benefício a que tem direito a emprega em geral, a empregada doméstica, a contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, sem carência.

É devido a partir do 8º mês de gestação, por 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto, no caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, por 120 dias para criança de até um ano de idade, por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade ou, por 30 dias para criança de quatro anos, um dia até oito anos de idade.

Para se ter direito á aposentadoria integral, o homem deve ter 35 anos de contribuiçao e a mulher 30 anos, já na aposentadoria proporcional, deve-se cumprir dois requisitos: tempo de contribuiçao de 30 anos para homem e 25 para mulher e idade mínima de 53 anos para os homens e 48 para mulheres, mais 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar o tempo de contribuiçao. devendo-se ter pelo meno 180 contribuiçoes mensais ou tabela progressiva. 

Para que se consiga o auxilio doença é o é necessário cumprir a carência de 12 contribuições mensais, que será pago quando houver afastamento por mais de 15 dias consecutivos sendo paga depois desse período.

O auxilio acidente é um beneficio devido a segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores) em caso de doença ou acidente de qualquer espécie, caso haja sequela, que diminua a capacidade laborativa, sendo isento de carência.

Para requerer a aposentadoria mediante invalidez por doença ou acidente que é necessário que seja considerado p segurado como incapazes para o trabalho através de perícia que é obrigatoriamente renovada de dois em dois anos, sendo cessada quando há recuperação do beneficiário.

O auxílio-reclusão é concedido se preso em regime fechado ou semiaberto, que tenha exercido atividade remunerada podendo, trabalhar na prisão e contribuir como segurado individual.

Pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado que faleceu, e o seu valor é igual ao da aposentadoria que ele recebia ou teria direito de receber.

Para receber esse benefício o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, os pais e os irmãos devem provar a dependência econômica em relação ao segurado.

O segurado que deixa de pagar as contribuições mensais pode perder a qualidade de segurado e o direito de receber os benefícios, por isso é importante ser pontual com os pagamentos.

 


 

2.4.  Efeitos do acidente de trabalho de acordo com a previdência social:

 

Tem sua previsão na lei infraconstitucional produzindo muitos efeitos dentro do direito previdenciário, podendo gerar lesão corporal, perturbação das funções que causa a morte ou a redução temporária ou definitiva da capacidade laborativa.

O benefício é gerado pela ocorrência do acidente de trabalho sendo devido aos segurados empregado urbano ou rural com exceção ao doméstico, trabalhador temporário, trabalhador avulso, e segurado especial.

É também chamado de auxílio doença acidentário, sendo um benefício concedido ao segurado incapacidade pela Previdência Social ou pelo empregador, dependendo do tempo de afastamento.

O empregado, trabalhador avulso, médico residente e o segurado especial têm direito á percepção desse benefício, não exigindo nenhum tempo mínimo de contribuição.

Os segurados facultativos, contribuinte individual e empregado doméstico não recebem o auxílio-doença acidentário, porém em caso de doença ou acidente terão direito ao auxílio-doença previdenciário, se cumpridos alguns requisitos definidos nos artigos 25 a 27 e 59 a 63 da Lei nº. 8.213/1991.

Ainda há de se observar que o empregado aposentado que sofre acidente de trabalho não poderá receber o auxílio doença acidentário após o período de 15 dias, no entanto a empresa terá que emitir a comunicação de Acidente de trabalho, dentro do prazo de até o 1º dia útil seguinte ao do acidente.

 Esse benefício apenas deixa de ser recebido quando retoma a sua capacidade e há possibilidade de retornar ao trabalho ou quando esse benefício é transformado em aposentadoria por invalidez.          

Certificados pela perícia de médicos do INSS a incapacidade para o labor e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas pela previdência o benefício acidentário a que o assegurado tenha direito, no contrário, não haverá direito ao recebimento das prestações.

Os acidentes de trabalho são classificados levando-se em conta o evento danoso, seqüelas ou morte, acidente ocasionado durante a prestação de serviços.

Podem ser evitados com a aplicação prévia da medicina do trabalho, traz á empresa simples e eficazes métodos de prevenção de acidentes com o uso de equipamentos de segurança.

 

2.5.  Cumulação de benefícios previdenciários:

 

A lei muito embora diga que não é possível o acumulo de benefícios, em alguns casos eles serão sim cumulados como no caso de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial com o auxílio doença ou mesmo com o auxilio doença acidentário.

A regra geral é da não acumulação.

Os seguintes benefícios não podem ser cumulados: aposentadoria com auxilio doença, aposentadoria com abono de permanência em serviço, salário maternidade com auxilio doença, mais de um auxilio acidente, auxilio acidente com qualquer aposentadoria, mais de uma pensão deixada pelo cônjuge, mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira.

O seguro desemprego somente poderá ser cumulado com a pensão por morte, auxilio reclusão, auxilio acidente, auxilio suplementar ou abono de permanência em serviço.

Não é possível acumular mais de uma aposentadoria no mesmo regime previdenciário, no entanto é possível acumular mais de uma aposentadoria quando de tratar de regimes diferentes.

Não pode ser cumulado o salário maternidade com beneficio por incapacidade, sendo assim fica suspenso esse beneficio.

O auxilio acidente cessa com a aposentadoria, não tendo mais um caráter vitalício, interminável, no entanto integra o salário de contribuição para fins de salário de benefício.

A pensão por morte pode ser deixada por filho e companheiro, companheira ou cônjuge, não se podendo acumular mais de uma pensão deixada por cônjuge, sendo permitida, no entanto a opção mais vantajosa.

Há a possibilidade que hoje os aposentados não param de laborar mesmo após conseguir esse benefício, para poder acrescer ao valor de sua aposentadoria, fenômeno esse chamado de desaposentação.

Nos dias de hoje, ser aposentado não significa mais ser inativo, mesmo porque a grande partes dele continuam trabalhando, contribuindo para a Previdência.

 


 

3 CONCLUSÃO

 

O benefício é uma quantia em dinheiro que a Previdência Social paga aos seus beneficiários e dependentes para garantir a continuidade de renda familiar, sendo ela sob forma de aposentadoria, auxílios, pensões, salários maternidade ou família.

Para que essas contribuições sejam efetivamente pagas, há necessidade de um período de carência, que nada mais é que um número mínimo de contribuições que o segurado precisa comprovar para ter esse direito concretizado.

São devidos tanto aos trabalhadores urbanos, rurais, domésticos, avulsos , dependendo das peculiaridades para serem concedidos.

Essas contribuições mensais podem variar entre 12 e 180, sem interrupções, pois caso seja interrompida pode o contribuinte perder a qualidade de segurado. 

Os benefícios como aposentadoria, as pensões e os auxílios são benefícios oferecidos aos segurados e aos membros de sua família como proteção a renda em vários casos.

Os benefícios em espécie são diversos, como a aposentadoria que é um pagamento mensal vitalício, que pode ser efetuado por motivo de idade, tempo de contribuição ou invalidez, sendo cessado caso, seja recuperada a capacidade laborativa.

Existe apenas uma modalidade de pensão que é a modalidade por morte, concedida aos dependentes do falecido.

Os benefícios ainda incluem um auxilio financeiro em caso de doença, ou seja, o auxilio doença. Em casa de acidente decorrente do trabalho, de reclusão, aos dependentes da pessoa encarcerada, bem como o salário maternidade de família, com suas disposições especiais.

O auxílio acidentário traz a tona a importância da medicina do trabalho e suas peculiaridades que atualmente somam aos equipamentos de proteção individual, fazendo com que o índice de acidentes trabalhistas diminua, decrescendo conseqüentemente os gastos do erário com esse tipo de benefício.

Deixando de pagar mensalmente as contribuições, além da perda de qualidade de segurado, junto advém a perca do direito de receber os benefícios, já que o segurado que estiver em gozo de uma contribuição não necessita recolher a contribuição. Há diversos tipos de prescrição, devendo ser analisadas caso a caso.

4 REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição Federal 1988. Vade Mecum. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 7 - 8.

 

 

BRASIL. Lei 8.212/199. Vade Mecum. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1175.

 

 

BRASIL. Ministério da Previdência Social. A Previdência. Disponível em: <http://www.inss.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1265>. Acesso em 22 jun 2012.

 

 

GEAP – Fundação de Seguridade Social. Educação Previdenciaria. Disponível em: <https://www.geap.com.br/_previdencia/pv_servi_onlin.asp?strUrl=pv_educ_previ.asp&clube=Educa>. Acesso em 22 jun 2012.

 

 

MATTOS, Fernando Cesar Baptista. Cartilha de Direito Previdenciário. Disponível em: < http://www.ajufe.org.br/portal/images/stories/Cartilha_Direito_Previdenciario/Cartilha_Direito_Previdenciario.pdf>. Acesso em 22 jun 2012.

 

 

MOTA, Ana Elizabete. Seguridade Social Brasileira. Disponível em: <http://www.fnepas.org.br/pdf/servico_social_saude/texto1-2.pdf>. Acesso em 22 jun 2012.

 

 

 

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