Duplo grau de jurisdição, garantia da ampla defesa nos juizados especiais



RESUMO: 

O presente estudo discute a efetividade do recurso no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais e sua importância para uma resolução judicial completa. Serão analisadas em síntese, a aplicação da justiça na modernidade e suas inovações a partir das mudanças realizadas pela Revolução Francesa, e a simplicidade dos Juizados Especiais no acesso à justiça.  No mérito da discussão será enfocado o segundo grau de jurisdição como condição primeira para o exercício da ampla defesa dos seus litigantes e condição necessária para corrigir possíveis erros do primeiro grau e garantir o direito determinado pela Constituição Federal de 1988. É um trabalho baseado em leituras de teóricos e legislação pátria, bem como na observação de andamentos processuais nos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Valença-Ba e demonstra ao seu final que a justiça necessita de visão dupla para de fazer no mínimo mais coerente. 

PALAVRAS-CHAVE: Direito de revisão, segunda chance, garantia de justiça. 

ABSTRAT: 

This study discusses the effectiveness of the remedy under the Special Courts and State and its importance for a full judicial resolution. Will be analyzed in short, the administration of justice in modernity and its innovations from the changes made by the French Revolution, and the simplicity of Special access to justice. In the merit of the discussion will be focused on the second level of jurisdiction as a precondition for the exercise of its broad defense of litigants and necessary condition to correct possible errors in the first grade and ensure the right given by the Constitution of 1988. It is a work based on readings from theoretical and Brazilian legislation, as well as observation of movements in the proceedings in the Special Civil Courts of the District of Valencia-Ba and demonstrates to the end that justice needs to double vision to make at least more consistent.

 

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KEY WORDS: Law Review, second best guarantee of justice.

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1.0  - A APLICAÇÃO DA JUSTIÇA NA MODERNIDADE

 

A busca do ser humano pela justiça o leva crer que através dela, os seus problemas de ordem jurídica serão resolvidos e a sua paz social será reinstalada a partir do julgamento e da sentença proferida pelo magistrado julgador. No entanto, sendo o magistrado passível de erro como qualquer ser humano, há que se pensar em uma segunda alternativa para garantir a manutenção da sentença ou a sua modificação em caso de inconformismo pela parte vencida. À segunda chance de julgamento o mundo jurídico chamou de “Duplo grau de jurisdição”, e é a essa segunda chance que acorrem os desfavorecidos das instâncias primárias e até das secundárias. Em todas as esferas jurídicas, sejam elas trabalhistas, criminais, federais ou estaduais, existe a possibilidade do “Recurso” como tentativa de reverter à decisão prolatada, então não poderia ser diferente nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, cujas sentenças contra empresas - e em alguns casos contra pessoas físicas, acidentes de veículos, aluguéis e similares - se baseiam na prova documental.

O duplo grau de jurisdição na justiça não é criação do século XX, a prática de reexame das decisões judiciais prevista na Constituição brasileira atual, tem suas origens nos desdobramentos da Revolução Francesa como a “Declaração dos direitos do homem e do cidadão” de 1789 e a Constituição de 1795, tal prática significa que as mudanças efetuadas pela Revolução Francesa continuam existindo na contemporaneidade através de novas leituras. Inicialmente o direito de revisão na modernidade francesa assim foi descrito: Artigo 26. As Assembléias primárias reúnem-se: 1. para aceitar ou rejeitar as modificações feitas ao ato constitucional e propostas pela Assembleia de revisão (MATTOSO, 1976) . Assim ficava entendido que a Assembléia de Revisão ou Representativa funcionava como a segunda instância para modificar decisões exaradas pela primeira Assembléia, com autonomia para realizar consulta pública por referendo.

Com advento da modernidade e da idade contemporânea, e com os avanços ideológicos e tecnológicos naturais há uma grande necessidade de se determinar de maneira mais stricto sensu no meio jurídico, as esferas para reavaliação de cada decisão, respeitando suas categorias individuais e com delimitações para órgãos próprios. Nesse contexto os julgados nos Juizados Especiais estão devidamente hierarquizados tendo como instância superior as Turmas Recursais e não devem prescindir do segundo julgamento em caso de inconformismo pela parte vencida.

A Constituição brasileira garante o amplo direito de defesa e o duplo grau de jurisdição, o qual por seu turno e nas entrelinhas exige que o primeiro julgador seja mais cauteloso ao prolatar suas sentenças, até porque a possibilidade de recurso o impulsiona a estudar mais e analisar o processo sobre todos os ângulos do pedido para garantir à parte requerente um resultado satisfatório caso a sua decisão venha a ser analisada pela Turma Recursal. No Brasil contemporâneo, ainda existem estudiosos que vêem as decisões judiciais como irrecorríveis, incluindo nesse pensamento os Juizados Especiais, pois o que pesa para eles no julgamento é a figura do juiz e o poder emanado por ele, um exemplo dessa linha de raciocínio é o professor Theobaldo Spengler Neto et all  ( 2007), que citando o sistema common law (direito comum de origem inglesa que legisla segundo o entendimento do juiz e não sob a égide da lei, e onde uma decisão proferida por um Juiz, serve como modelo para casos parecidos, mas com limitação de jurisdição única) acredita que o duplo grau de jurisdição prejudica a prestação de serviços do Poder Judiciário bem como retira da figura do juiz a importância devida. Há que se convir que tal sistema num país onde há ampla legislação e se trabalha com o sistema civil law (lei civil, que se baseia na lei textual) como é o Brasil não há lugar para perda de importância do magistrado, o que deve ser observado é o cumprimento do direito em favor do jurisdicionado que procura pela resolução de seus problemas. Os Juizados Especiais estão inseridos na civil law, portanto tão sujeito ao reexame de seus julgados quanto qualquer outra instância do judiciário brasileiro.

O professor SPENGLER et al cita ainda Nery Junior, o qual em síntese afirma ser o duplo grau de jurisdição  preocupação dos ordenamentos jurídicos para de certa forma coibir abusos de poder. Em parte o autor tem razão, mas não se pode esquecer, que julgamento é questão de entendimento baseado em conhecimento, e como pessoas são falhas, há que se garantir o segundo julgamento para que o equívoco seja desfeito. É inadmissível que a parte, seja ela culpada ou inocente, não tenha direito a uma segunda análise processual, porque se assim fosse, de nada valeria a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que é fonte de inspiração para as constituições modernas, nem a Constituição brasileira de 1988, e as leis específicas que norteiam as decisões no judiciário brasileiro.

1.1 - JUIZADOS ESPECIAIS: JUSTIÇA DE PORTE SIMPLES, DIREITO AMPLO.

 

Os Juizados Especiais de Pequenas Causas surgiram no Brasil através da lei nº 7.244/1984, como alternativa de maior celeridade para solucionar problemas de pequena complexidade judicial concernentes a cobranças de dívidas obrigações de fazer e não fazer e indenizações por danos morais e materiais. Essa nova modalidade processual veio a colaborar para o aceleramento da resolução de pendências envolvendo valores menores, e ao mesmo tempo desafogou a Justiça Comum. Com o surgimento da lei nº 9.099/95 os Juizados ganham a modalidade de Criminal, tem o seu teto aumentado de 20 para 40 salários mínimos e passa a abarcar ações como despejo para uso próprio e acidentes de veículos aonde não haja um juizado específico. 

O surgimento de uma nova lei visando a celeridade processual aliada à gratuidade jurídica em seu primeiro momento não isenta de pagamento de custas quando é utilizada a segunda instância de julgamento como prevê os arts. 513, 518 e 521 do CPC e enseja a efetiva participação do advogado para contestar a decisão judicial. Ao mesmo tempo justifica a importância da Turma Recursal para que todas as chances sejam dadas aos litigantes. Para a parte vencida é questão de honra tentar reverter a decisão prolatada contra si, ou de outro modo, postergar o cumprimento da obrigação pela qual ela foi juridicamente questionada e compelida sanar.  O desejo de modificação do que foi dito pelo primeiro julgador é que sustenta a efetividade do duplo grau de jurisdição nos Juizados Especiais, até porque a segunda chance jurídica é garantida pela lei máxima do país.

A Constituição Federal de 1988 determina em seu art. Artigo 5° (...) LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O texto constitucional assegura a ampla defesa e para ambas as partes, garantindo que estas sejam ouvidas com a mesma atenção dentro e fora da audiência, e dando-lhes a oportunidade de mostrar suas versões sobre os fatos apresentados. O magistrado detém o condão de apoiado nas provas apresentadas proferir sua decisão.  Todavia esse profissional tem consciência de que mesmo sendo a sua decisão definitiva, não é imutável, posto que um colegiado (Turma Recursal) poderá modificá-la caso esta apresente elementos que ensejem equívocos.

 

2.0 - SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO: CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O BOM ANDAMENTO DA JUSTIÇA.

 

O segundo grau de jurisdição nos Juizados Especiais, em que pese ser vigente desde a sua criação, ainda é fonte de debate entre juristas que de certa forma não concordam com sua existência. Esses pensadores contrários ao recurso nos Juizados seguem o pensamento de que nessa esfera judicial só se julga baseado no instrumento da oralidade. A esse respeito Luiz Guilherme Marinoni afirma o seguinte:

Ainda que se diga, em face do artigo 13, § 3o, que os “atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas”, o certo é que o juiz que preside a instrução retirará, do depoimento das partes e das testemunhas, aquilo que reputar mais relevante. [...] se o juiz vai formando o seu juízo sobre o mérito à medida em que (sic) o procedimento caminha, é equivocado supor que alguém que julgará com base nos escritos dos depoimentos das partes e das testemunhas estará em melhores condições para decidir. (MARINONI, s/d) (nós grifamos).

 

Marinoni generaliza a forma de julgamento nos Juizados Especiais e omite em suas alegações, as demandas originadas e julgadas com base na apresentação de documentos irrefutáveis, como as que tratam de cobranças de importâncias geradas por compromissos profissionais, ou mesmo as indenizações originadas de danos morais. De outro modo, no que se refere às formas de encaminhamento de queixas nos Juizados Especiais o art. 13, § 3º citado pelo autor nem sempre é o único utilizado, posto que a queixa recebida através de advogado, contém todos os requisitos cabíveis em sua forma de pedir.  Outrossim,  o Art. 14. Diz que: “O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado”. Quando a Lei 9.099/95 determina que a  queixa poderá ser escrita , subentende-se, ser necessária a presença de advogado para de forma própria  formular o pedido. O entendimento de Marinoni está voltado apenas para as questões que versem sobre obrigação de fazer e não fazer, apurada através de inspeção in loco ou relatos testemunhais como, por exemplo, um conserto de uma bica que despeja água no terreno do vizinho ou a garantia jurídica da elevação de um muro que está sendo impedida por discussões de posse de terreno. Nesse tipo de discussão os documentos comprobatórios são produzidos pelo autor e a prova neutra de mais importância é a testemunhal, portanto, nesse ponto, há que se convir que o recurso não é recomendável, porque a Turma Recursal não teria condições de emitir julgamento mais seguro que o do juiz a quo.   A jurisprudência pátria a esse respeito dispõe que:

1. QUEM ALEGA ASSUME O ÔNUS DA PROVA (INCISO I DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE).

...............................................................................................................

3. O ARTIGO 44 DA LEI 9.099/95 FACULTA À PARTE INTERESSADA REQUERER A DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL COLIGIDA, EM NÃO FAZENDO USO DA FACULDADE, RESTA À TURMA RECURSAL A IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A PROVA DISCUTIDA.

4. DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DO JULGADOR SINGULAR QUE SE MOSTRA COERENTE COM OS FATOS E APOIADA EM PROVA ORAL NÃO DEGRAVADA, E NÃO DESAUTORIZADA POR QUALQUER OUTRO ELEMENTO SÉRIO DE CONVICÇÃO.

5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJDF; 2005)

Nos processos indenizatórios e principalmente com valores a partir de 10 salários mínimos os meios de provas são documentais, 90% dessas ações geralmente são propostas por advogado e recebem recurso inominado em quase sua totalidade. No recurso, a maioria dos recorrentes pensa apenas em postergar o pagamento do quantum foi condenado porque sabe que não vai obter êxito na segunda instância, mas por ser constitucional a sua ampla defesa ele (o vencido) vai sempre tentar uma segunda chance.

Quanto a inflexibilidade na reforma das decisões, nos juizados Especiais como em qualquer meio judicial há uma pessoa emitindo julgamento e seu entendimento pode ser falho, nesse caso se não houver uma segunda chance para o “prejudicado” o erro não poderá ser desfeito, o que o transformará em vítima da justiça. Por isso o duplo grau de jurisdição nos Juizados Especiais é condição sine qua non para a aplicação do direito e a realização da justiça. Tome-se como exemplo, a cobrança de uma dívida de R$10.000,00 (dez mil reais), demanda completamente cabível nos Juizados Especiais, o réu alega em seu favor, a incompetência do Juizado, porque a divida foi gerado em processo de outra esfera judicial e Juiz aceita o pedido extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Se não houvesse a possibilidade de recorrer à segunda instância, essa parte iria perder duas vezes, porque não recebeu sua importância da primeira vez, e quando recorreu à justiça teve o seu direito negado e sem a segunda chance. Com a existência do segundo grau de jurisdição, a parte pode ter a sua decisão revista e a garantia da resolução do problema proposto por ele à Justiça.

Ao se discutir o recurso nos Juizados Especiais não se pode esquecer que sua aplicabilidade condiz com seu próprio rito, assim como é o teto do pedido inicial. Mas isso não diferencia muito juridicamente da Justiça Comum, posto que já em seu início se o pedido for a partir de 20 salários mínimos, existe a obrigatoriedade da participação do advogado, seguindo o mesmo procedimento para o recurso. A lei 9.099/95 dispõe em seus arts. 41 e 42 que o segundo grau seja realizado no próprio Juizado mantendo a característica do rito especial e garantindo aos jurisdicionados da instância onde este se localiza, todos os meios legais de defesa dentro dos limites do art. 4º e seus incisos, dessa forma o direito é exercido pela lei com suas devidas restrições para evitar abusos. Verbis:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

 

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão  as razões e o pedido do recorrente. ( 1995)

 

O § 2º, de certa forma coloca em xeque a autonomia e a simplicidade do Juizado, pois da parte que entrou com a queixa (em alguns casos através da oralidade), mesmo apresentando os documentos necessários para comprovação do alegado, necessita  do advogado para responder ao recurso apresentado pela parte vencida. A dupla jurisdição dos Juizados Especiais funciona com procedimentos semelhantes aos da justiça comum. Além do mais, seria de pura inconstitucionalidade criar um órgão judicial para resolver problemas de valores menores, visando descongestionar a justiça comum, mas pautado no cerceamento de defesa de qualquer das partes.

Os Juizados Especiais assim como todas as outras esferas judiciais tem como escopo manter a paz social e a garantia do direito material através do instrumento da lei, da mesma forma, o ato de recorrer é uma prática normal em todos os níveis de interação social. Recorrer significa para a pessoa que o faz buscar formas de conseguir resolver o seu problema seja ele de que ordem for. Recorrer para o ser humano significa não aceitar tacitamente situações que podem ser modificadas se tiver uma melhor observação. Todavia, existem estudiosos como (OLIVEIRA SILVA, s/d), que fazem ressalvas à forma como funciona as turmas recursais nos Juizados, por entender que em tese, magistrados do mesmo nível não têm mais conhecimento ou experiência para emitir julgamento contra decisões de seus iguais. Há controvérsias a respeito das afirmações do autor no sentido que, o que impera no julgamento de uma causa além dos documentos comprobatórios é a cognição do julgador, porque como segunda instância ser do mesmo nível de trabalho do primeiro julgador não significa que não possa estar mais bem informado em certos assuntos, e que não possa reformar uma sentença que contenha vícios ou falhas em seu veredicto. Seria bastante prejudicial para a parte vencida não poder ter uma segunda chance de avaliação do seu problema, posto que se há possibilidade de falhas, é obrigatório que se tenha o “remédio” para garantir a justiça que é o único objetivo de quem procura pelo judiciário.

O art. 515 da Lei 10.352/01 e seus parágrafos versam sobre a função do segundo grau de jurisdição e a importância do recurso para a revisão de um processo, posto que os julgadores de segunda instância tenham a responsabilidade de apreciar inclusive, matéria que tenha ficado de fora do ato sentencial e que às vezes pode fazer a diferença em uma decisão. Verbis

  Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

 

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apreciação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

 

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

 

Sendo a lei 9.099/95 tolerável a aplicação subsidiária, visando inclusive o princípio da celeridade, as Turmas Recursais também deveriam aplicar quando cabível, o § 3º do art. supra para julgar em sua totalidade os processos extintos sem julgamento do mérito evitando assim, seu retorno à origem e a demora para entrar em pauta de julgamento, o que em alguns casos leva meses. Se há um duplo grau de jurisdição em uma justiça de rito especial seria justo que dentro da pretensão de celeridade pudesse se aplicar subsidiariamente alguns procedimentos do CPC, pois a demanda processual nos Juizados é imensa e alguns casos requerem certa urgência, até por ser necessário ao bem estar social e moral daquele que procura a justiça célere destinado à cobranças de valores menores. 

A demora na decisão da lide nos Juizados Especiais dá o tom de justiça comum e pode aumentar os prejuízos já sofridos pela parte requerente. Tome-se como segundo exemplo um refrigerador que possua defeito de fabricação e o comprador não possa arcar com novos custos na substituição, até que se resolva o problema ele sofrerá grande prejuízo, pois comprou um objeto que não lhe serviu, não pode substituí-lo de imediato por conta da situação financeira e a empresa que alegando não haver laudo substancial comprovando o defeito do refrigerador, consegue uma extinção nos termos do caput do art. 267 do CPC. Em vias de recurso, deveria a Turma Recursal aplicar o § 3º já comentado acima, para evitar o prolongamento do sofrimento da parte com a espera do novo julgamento e a demora na reposição do refrigerador, o art. 51 da lei 9.099/95. Diz que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei”. Essa afirmação deixa brechas para a aplicação subsidiária do art. 515 § 3º do CPC.

2.1 -  O LIMITE RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS

O sistema de recursos na Justiça Comum, em grande maioria trava o processo, pois todo ato é passível de recurso, e acaba estendendo sua finalização ou cumprimento de sentença por anos a fio. Nos Juizados Especiais as ações têm limitações que impedem o prolongamento de sua finalização, pois o legislador foi sábio ao determinar que nos Juizados só caibam dois tipos de recursos como afirma Rinuccia Faria La Ruina (S/D) em sua pesquisa: “quis o legislador que somente as decisões definitivas pudessem ser impugnadas, adotando claramente o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias” (liminares,). O posicionamento do legislador diferencia o procedimento dos Juizados Especiais da Justiça Comum, porém não impede que o vencido utilize do expediente do recurso, no momento em que toma ciência da sentença definitiva, fato que em algumas situações é benéfico, pois impede alguns exageros.

A modalidade do recurso nos Juizados além de ser inominada para evitar um recurso por cada matéria julgada e gerar dilatação de tempo para a decisão final é também única, após decisão da Turma Recursal, só resta ao vencido a execução. Assim os Juizados permitem o amplo direito de defesa, mas coíbem os recursos abusivos, e possibilita ao requerente uma finalização mais rápida se comparada com o tempo que levaria se estivesse formulando o mesmo pedido na Justiça Comum. De outra sorte o que ainda precisa ser garantido é o efeito devolutivo do recurso, pois se não há prejuízo para o vencido e se o recurso impetrado é meramente procrastinatório, não há porque suspender o andamento processual enquanto se espera a decisão da Turma Recursal.

A lei que rege os Juizados Especiais foi formalizada com o cuidado de não aceitar toda sorte de impugnação como agravo de instrumento, por exemplo, o qual é impetrado contra a negação de uma decisão interlocutória pelo autor, ou na sua concessão, pelo réu, na Justiça Comum. Se esse procedimento fosse permitido no Juizado, só viria a retardar o andamento do processo prejudicando a sua celeridade. Por outro lado, se o juiz nega ao autor a possibilidade da antecipação da tutela através de liminar em se tratando de danos morais e este não pode agravar, está colaborando com a empresa para o isolamento do cidadão atacado posto que ao permitir o magistrado julgador, que o nome do requerente permaneça, por exemplo, no CERASA até o julgamento do processo, mesmo ele tendo juntado documento de que não ensejou motivo para seu nome constar  naquele órgão e o referido processo demora 01 ano ou mais para ter uma decisão final, o autor está sendo penalizado duramente, porque durante esse período ele não poderá fazer nenhum negócio, e a decisão final certamente não irá lhe indenizar de acordo com os danos morais e materiais que ele sofreu durante esse tempo. Inclusive em julgamento sobre dano moral e negativação indevida a jurisprudência brasileira assim vem decidindo em recurso:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DÉBITO PAGO - MANUTENÇÃO INJUSTIFICADA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO NEGATIVO - COBRANÇA INDEVIDA - CONSTRANGIMENTO - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO - IMPROVIMENTO. 1. Feito o pagamento diretamente à empresa ré, esta deveria de imediato retirar o nome da apelada do rol dos devedores remissos ou, fornecer carta de anuência para que a própria interessada diligenciasse a esse respeito. 2 A manutenção injustificada do nome da autora no cadastro dos devedores negativos do SPC e a cobrança indevida com repercussão negativo à sua reputação, configura constrangimento moral, ensejando, desse modo a obrigação de indenizar. 3 Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).

A jurisprudência garante o direito, o juiz nega o pedido e a controvérsia funciona de forma reflexiva, pois apesar da negação da liminar com sentença posterior positiva do juiz a quo e sua manutenção pela turma recursal, é preciso lembrar que mesmo havendo prejuízo para a parte autora por falta do agravo de instrumento nos Juizados Especiais, se os coubesse, as empresas viveriam com as gavetas repletas deles para impetrar contra toda e qualquer decisão interlocutória e os processos nessa instância não teriam fim.  Ademais, se os legisladores fossem aplicar todos os recursos da Justiça Comum aos Juizados, estes não teriam rito especial, nem lei própria. Todavia existem procedimentos que poderiam ser aplicados subsidiariamente pela própria Turma Recursal, para evitar postergação da ação já que os Juizados foram criados para ser céleres em seu andamento processual.  

A respeito da função dos Juizados Especiais e da aplicação do duplo grau de jurisdição pela Turma Recursal, (CÂMARA, 2008, p. 05) escreve o seguinte:

O Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis, portanto, tem uma importantíssima missão de permitir que se leve ao poder judiciário aquela pretensão que normalmente não seria deduzida em juízo em razão de sua pequena simplicidade e seu ínfimo valor [...] em razão da total gratuidade no primeiro grau de jurisdição, […] muitas pessoas se aventurem a demandar mesmo não tendo razão

Em sua abordagem crítica Alexandre Câmara enfatiza a importância que os Juizados têm para resolver pequenos problemas sem custas processuais. Isso porque não é comum haver recurso para cobrança de dívidas de valor ínfimo, ou de resoluções de obrigação de fazer cuja sentença tenha sido proferida com base em perícia pelo próprio magistrado ou pessoa por ele indicada. Quanto ao risco de falta de razão não é prerrogativa dos litigantes dos Juizados, em todas as instâncias judiciais os demandantes dependem da visão do julgador para decidir quem tem razão ou não. Inclusive, é essa disputa pela razão que leva os demandantes a procurarem a justiça para resolverem suas querelas, e após a primeira sentença, impetrarem recursos para tentar mudar a decisão do julgador, garantindo assim, a realidade do duplo grau de jurisdição tão discutido pelos juristas, nos Juizados.

Sobre o poder das turmas recursais CÂMARA afirma: “as turmas recursais ao apreciar recurso contra sentença só poderão verificar se o direito foi corretamente aplicado”. Tal afirmação é real, pois a turma recursal tem limitação na sua atuação não podendo modificar sentenças de maneira global, (julgar a matéria de uma extinção sem mérito), se pautando apenas na aplicação do direito sobre o fato analisado. Nos “Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais uma Abordagem Critica”, o autor, apesar de criticar os procedimentos dos Juizados Especiais, está de acordo com a legislação que admite o duplo grau, mas mantendo as limitações já existentes para não se permitir julgamento de questões fáticas apresentadas na instrução. Entendimento este que se encontra descrito tacitamente na lei 9.099/95, pois ela delimita de plano o recurso contra laudo arbitral em seu art. 41. Verbis: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Da análise desse art. denota-se que somente as matérias de direito podem julgadas pelas Turmas Recursais, o que é bom para a parte que tem a possibilidade de ter o seu direito garantido   caso haja erro no primeiro grau.

3.0 - RECURSO: MECANISMO DE REVISÃO, GARANTIA DO DIREITO DO DEMANDANTE.

 Falar da realidade do duplo grau de jurisdição nos Juizados Especiais colocando em cheque a sua utilidade seria comparar desigualmente o procedimento com a Justiça Comum vez que nos Juizados só há duas modalidades de recurso, uma para esclarecimento de decisão, (embargos de declaração) caso haja falha no entendimento do que foi dito e o recurso inominado para as sentenças definitivas. Se o recurso inominado é dirigido a outro órgão está mais do que assegurada a sua efetividade com as garantias de revisão processual de praxe.  O duplo grau de jurisdição em qualquer hipótese assegura ao vencido o direito a uma nova apreciação jurídica do seu processo, e o recurso nos Juizados não pode ser visto como entrave à celeridade do processo, porque celeridade sem direito a ampla defesa não é celeridade, é cerceamento. Josué C. G. Lima (S/D), se manifesta contrariamente ao recurso de modo genérico por entender que este causa gravame e que só deve recorrer de uma sentença aquele que o sofreu. 

 

... para interposição do recurso há necessidade de que a decisão impugnada, pela parte inconformada, lhe tenha trazido prejuízo. É o que se chama na doutrina de princípio da prejudicialidade ou de princípio da existência de sucumbência, ou ainda, princípio da lesividade da decisão.

 

Na recepção do recurso, o juiz a quo recebe e encaminha a pretensão respeitando o princípio da ampla defesa constante na Constituição Federal. Cabe a partir dali às turmas, decidirem, pela modificação ou manutenção da sentença do primeiro julgador. Essa prática processual é verdadeiramente possível porque todo vencido se sente lesado ao ser obrigado a pagar por sentença algo que se negou a fazê-lo todo o tempo, e enquanto ele puder recorrer não se furtará de intentar prorrogar o prazo mesmo sabendo que se encontra em débito. Um exemplo clássico são as empresas que de modo geral recorrem incansavelmente das sentenças nos juizados especiais, não por que estão tendo prejuízo, mas por que desejam que a demora na finalização do processo desestimule outros consumidores prejudicados pelo mesmo motivo a ajuizarem queixas contra elas e paguem as contas indevidas silenciosamente. Em conseqüência desses costumes empresariais, o duplo grau de jurisdição nos Juizados Especiais acaba sendo visto pelo reclamante como motivo de descrença na eficácia dos seus julgados. Isto, porém, não implica em dizer que o segundo grau de jurisdição seja prejudicial aos demandantes, ele é necessário para o bom andamento da justiça.

A possibilidade da impetração do recurso é também segundo opinião de juristas como DINAMARCO (2002), condição psicológica para que o sucumbente tenha chance de reverter a sentença monocrática que recaiu sobre ele no primeiro grau, através do julgamento realizado por um colegiado. Judicialmente é de justeza que assim aja a lei, pois a decisão irrecorrível em caráter definitivo estaria colaborando para o desmando e a insegurança jurídica, mesmo nos Juizados Especiais.  DINAMARCO defende também a formação de turmas recursais por juízes de instancia superior e com dedicação exclusiva, visando um melhor desempenho na resposta processual. Na Bahia, os recursos dos Juizados Especiais já são julgados por turmas de instância especial há alguns anos, contudo não há dedicação exclusiva dos magistrados para julgar apenas recursos dos juizados. Cada juiz é responsável por uma vara individual, e cada turma se reúne uma vez por semana (há 05 turmas com sete membros cada), o que significa uma distribuição maior de processo por turma e o menor tempo para a apreciação da matéria de direito com a devolução a origem. Levando-se em conta a demanda processual, principalmente por parte das empresas que recorrem das quantias mais ínfimas possíveis, o retorno do processo às comarcas de origem não são demorados em demasia, e a turma recursal cumpre seu papel na justiça de pequeno porte.

 

CONCLUSÃO

Nesse trabalho foi discutida a importância dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais na sua condição de justiça de pequeno grau de complexidade, desde sua criação  para a resolução de questões consideradas de baixos valores, desafogando a justiça comum de maneira bastante satisfatória. Todavia, no mundo jurídico, há varias maneiras do vencido tentar evitar o cumprimento do que lhe foi imposto, ou mesmo de retardar a satisfatividade da obrigação gerada através da sentença judicial, e o passo mais seguro para reverter a decisão a quo ou prolongar seu cumprimento é o recurso. Em outras situações esse remédio é utilizado para corrigir as falhas processuais e fazer uma nova leitura jurídica que se possa produzir uma decisão mais justa.

Percebeu-se que a atuação da Turma Recursal é imprescindível para exercício do duplo grau de jurisdição bem como para e garantir às decisões proferidas nos Juizados, a plenitude do julgamento e a certeza de que o direito de defesa proposto pela Carta Magna brasileira de 1988 foi cumprido.

Buscou-se verificar as bases dos ordenamentos jurídicos atuais, observando o seu surgimento com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa e da Constituição brasileira de 1988 que nela se baseia, para mostrar que na modernidade a justiça vai se adequando às necessidades da sociedade e vai criando novos paradigmas, mas sem anular a sua idéia original.

Em sede de entendimento jurídico fez-se presente uma discussão paradoxal acerca da efetividade do duplo grau de jurisdição os Juizados Especiais Cíveis, vez que alguns teóricos são contrários por seguirem uma linha de pensamento de que nos Juizados só julgam baseado na oralidade, outros pensam ser o segundo grau de jurisdição, uma forma procrastinatória do processo aliada à perda de celeridade. No entanto, no decorrer deste estudo foi possível perceber que não pode haver justiça sem ampla defesa em nenhum seguimento do Poder Judiciário brasileiro. Portanto, pode-se afirmar que o segundo grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é realidade, e é necessário para que possa fazer uma justiça sem máculas.

 

REFERENCIAS

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais uma Abordagem Critica. 4ª Ed., editora Lumem Juris, Rio de Janeiro, 2008, p. 05.  Disponível em:  http://pt.scribd.com/doc/21574794/. Acesso em  25 de mar. 2011

 

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRIRO FEDERAL - TJDF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 52959220048070006 DF 0005295-92.2004.807.0006. SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF Publicação: 03/05/2005, DJU Pág. 165 Seção: 3.

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Autor: Irene Dóres N. Britto


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