Governo eletrônico: a importância do cidadão na consolidação de um governo democrático e transparente



INTRODUÇÃO

A Constituição de 1988, também chamada de “Constituição Cidadã”, em seu Art. 37, com redação dada pela EC 19/1998 (BRASIL, 1988), prevê que a administração pública se pautará, dentre outros, nos princípios da publicidade e eficiência  (BRASIL, 1998), e em adição ao que pressupõe a Lei Complementar 131/2009, ao princípio da transparência  (BRASIL, 2009), objetivando complementar o já disposto sobre o tema na LC 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (BRASIL, 2000).

O contundente avanço que as Tecnologias de Informação (TICs) alcançaram nos últimos anos, dentre elas a internet, trouxeram inúmeros benefícios à vida das pessoas. Ela está presente nos países pobres, ricos, ou emergentes, obviamente em níveis distintos tanto de velocidade quanto de acesso, mas, presente. Face a essa importância, governos do mundo todo tem envidado esforços para que os serviços prestados aos cidadãos sigam o caminho tecnológico, visando aumentar a área de atuação, a melhoria do atendimento, a praticidade, rapidez, e via de regra, economia aos cofres públicos, uma vez que muitos serviços são autogerenciáveis.

No entanto, aqui é preciso concordar com os resultados de pesquisas publicadas da OECD (2003, apud GUZZI, 2010, p. 81-82), sobre o impacto das TICs no engajamento dos cidadão, quando é afirmado que “as barreiras para maior participação on line dos cidadãos nas políticas são culturais, organizacionais e constitucionais, e não tecnológicas”.

Também chamado de e-gov, (electronic government), o governo eletrônico diz respeito ao uso das tecnologias da informação na melhoria dos procedimentos públicos com a finalidade de diminuir a burocracia, melhor a organização prestação de serviços, mas principalmente, aprimorar o atendimento ao cidadão. Contudo sua conceituação é ampla, pois progride em várias frentes, seja diminuindo a burocracia, criando novos serviços, ou simplesmente aprimorando as formas de comunicação interna.

Para Sanchez (1996, apud ROVER, 2010, p. 3) o intuito do e-gov “é também o de implementar valores democráticos, como a participação, a transparência, a atenção à dignidade humana, a representatividade e o controle, pela sociedade, sobre os agentes públicos.”

Para o desenvolvimento de suas estratégias o governo eletrônico identifica-se, via de regra, em quatro iniciativas: G2C – Governo para o Cidadão, G2B – Governo para empresas, G2E – Governo para o Empregado (servidores) e G2G – Governo para Governo (OEA/SEDI, 2008, p. 45-55).

Na esfera Municipal, um passo que tem sido dado para a aproximação com o cidadão, é a implantação de seus respectivos sites na internet – o que por si só não é a garantia da aplicação dos princípios do governo eletrônico –, quer sejam padronizados  e/ou financiados pelo Governo Estadual ou construídos com investimentos  Municipais, e atualizados por servidores treinados ou por terceiros contratados para tal.

Assim, verifica-se a necessidade da inclusão digital também como forma de ampliar o acesso à informação ao cidadão, e não somente prover serviços aos quais ele não conseguirá ter acesso, gerando assim um crescente descrença por parte da população em relação às estratégias delineadas e prometidas.

Para que ocorra a participação da população, Maia (2002, apud GUZZI, 2010, p78) afirma que “devem estar presentes a motivação correta, o interesse e a disponibilidade dos próprios cidadãos para engajar nos debates”.  Assim, o cidadão precisa se tornar o que Tapscott  (2011, p. 261) identifica como “Cidadão Colaborador”.

Nesse sentido, os governos de todas as esferas tem um papel fundamental, a de tornar-se um governo efetivo, com ações práticas, para que possa aproximar ao invés de afastar o cidadão, e torná-lo apático, como diz Tapscott (2011, p. 32, ): “[...] o perigo é que a apatia publica aumente à medida que, cada vez mais, as pessoas perceberem as instituições públicas como entidades distantes e insensíveis às experiências, sentimentos e aspirações populares”.

 REFERÊNCIAS

BRASIL. Governo Federal. Conheça o Programa de Governo Eletrônico Brasileiro. Disponível em: , Acesso em 15 dez. 2011.

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Capítulo VII – Da Administração Pública. Disponível em:  . Acesso em 13 de Março de 2012.Brasília, DF, Senado, 1998.

______. Lei 12.527/2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.   Disponível em: . Acesso em 13 de Março de 2012.

______. Lei Complementar 101/2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.   Disponível em: . Acesso em 13 de Março de 2012.

______. Lei Complementar 131/2009. Acrescenta dispositivos à Lei Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Disponível em: . Acesso em 14 de Março de 2012.

COSTA, Indio da. Administração Pública no século XXI: foco no cidadão. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2008.

GUZZI, Drica. Web e participação: a democracia no século XXI – São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2010. 160p.

Organização dos Estados Americanos – OEA. Secretaria Executiva para o Desenvolvimento Integral – SEDI. Governo Eletrônico: estratégias de elaboração, desenvolvimento e implementação de projetos. 2ª. Ed. Ver. E atual. Palhoça: UnisulVirtual, 2008.

SANCHEZ, O. A. O Governo Eletrônico no Estado de São Paulo. Mineo. Rodhes (R.A.W), 1996.

TAPSCOTT, Don. Macrowikinomics: reinventando os negócios e o mundo / Don Tapscott, Anthony D. Williams; Tradução: de Afonso Celso da Cunha Serra. - Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

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Autor: Ronaldo Faria Storck Eler


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