SÍNTESE DO ARTIGO de Paulo de Tarso Duarte Menezes...



SÍNTESE DO ARTIGO de Paulo de Tarso Duarte Menezes, Juiz de Direito no estado de Pernambuco, retirado da Revista RDPP, nº 59 – Dez – Jan 2010:

O Artigo é de Paulo de Tarso Duarte Menezes, Juiz de Direito no estado de Pernambuco, e trata da reforma processual de 2008, com um ponto se avanço e um ponto de recuo à luz da ampla defesa e do contraditório, relacionados principalmente às disposições dos ritos procedimentais inovados, primeiro referente ao posicionamento do interrogatório após a colheita da prova oral e o segundo relacionado ao momento de apresentação Fo rol de testemunhas pela defesa.

O autor cita dois conceitos sobre o princípio do contraditório e depois afirma que não se pode falar em processo penal autenticamente garantista sem que seja proporcionada à defesa, em tempo e modo adequados, a possibilidade de contrariar a prova produzida por indicação da parte acusadora. Ressaltando que o momento processual em que tal abertura deve ocorrer precisa contemplar a necessidade de dar  conhecimento às partes da existência da ação e de todos os atos do processo, oferecendo a possibilidade das partes  reagirem aos atos processuais que lhe sejam desfavoráveis.

O direito de ampla defesa estaria intrinsecamente ligado ao princípio do contraditório, pois o primeiro está relacionado à forma de efetivação do segundo. Sendo que o direito a ampla defesa pode ser desmembrado em duas partes, a autodefesa e a defesa técnica. A primeira consiste na faculdade que o acusado possui de apresentar seu discurso ou deixar de apresentá-lo em resistência à pretensão punitiva do Estado, e a segunda relaciona-se ao direito de ser assistido por advogado, uma conquista do devido processo legal, representando um capítulo recente na história do processo penal contraditório.

Como avanço da reforma de 2008 apontou o depoimento do réu após toda a colheita de provas, possibilitando o exercício de seu direito de resistência à pretensão punitiva, não como era realizado anteriormente na marcha do procedimento.  Contudo faz uma crítica a sobreposição do fator celeridade ao sistema de garantias, desprezando a necessidade da defesa de arrolar suas testemunhas e declinar seu arsenal de provas depois de conhecer o colhido contra o acusado, em fase judicial e contraditória.

Assim, o autor do artigo considera como avanço o interrogatório do acusado como ato derradeiro e como retrocesso a audiência única.

Por último conclui que o sistema de garantias processuais não deve admitir retrocessos, considerando o avanço do processo civilizatório da humanidade. Sobre a reforma considera que a prevalência do valor celeridade representa um risco indubitável à construção do processo penal acusatório, garantista e justo.


Autor: Francieli Taisa Kamphorst De Souza


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