Guerra fiscal ICMS: São Paulo contesta desoneração do imposto concedida por outros cinco estados.



Sabemos que a guerra fiscal permeia o ICMS por muito tempo e se vem discutindo a possibilidade de uma alíquota igualitária para que tal problema encontre um fim. Porém, parece que está longe tal solução.

Em 13 de agosto de 2012 o Governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) contestando as normas concessivas de incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e Comunicação (ICMS) dos estados do Amazonas, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Bahia.

O fundamento da ajuização das ações está no artigo 150, 155, ambos da Constituição Federal, e a Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

A guerra fiscal pode ser conceituada como a exarcebação de práticas competitivas entre os entes da federação em busca de atrair o setor privado para seu território. É nesse contexto que os entes políticos concedem benesses fiscais atrativas, as quais ocasionam a migração das empresas privadas de um local para outro.

No Brasil é possível observamos guerra fiscal entre os municípios sobre o ISS, porém a grande repercussão dá-se no ICMS, uma vez ser o segundo maior tributo de arrecadação.

Assim, qualquer benefício que acarrete a redução de seu recolhimento pelo setor privado é atrativo o que ocasiona a guerra fiscal entre os entes federados para que empresas estabeleçam-se em seu território.

No caso em comento, no que se refere à Lei do Amazonas, o Estado de São Paulo interroga dispositivos da Lei 2.826/2003, e do Decreto Estadual 23.994/2003 que versam sobre a concessão de benefícios fiscais do ICMS sobre uma gama de produtos, desde eletrônicos até pescado.

Os dispositivos interrogados criam o chamado “crédito estímulo” e o “corredor de importação”, como incentivos fiscais voltados à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e para o desenvolvimento estadual.

Já na ADI 4833 de Santa Catarina, o Governo Paulista discute leis e atos normativos editados em permissão a concessão de crédito presumido do ICMS na saída de produtos da indústria de informática, automação e telecomunicações, bem como na saída de mercadorias provenientes do exterior na importação de cobre e matéria-prima para a cerveja.

Na ADI 4834 contra dispositivos da Lei estadual do Rio de Janeiro (Lei 4.717/2003), rebate o foco na concessão de incentivos às empresas que vierem a expandir ou implantar suas atividades na área de influencia do Porto de Sepetiba.

Segundo a lei fluminense, o território do Porto de Sepetiba engloba os Municípios de Itaguaí, Japeri, Paracambi, Queimados, Seropédica e os Distritos Industriais de Campo Grande e Santa Cruz do município do Rio de Janeiro e possui autorização do Governo para conceder tais incentivos.

Com relação ao Estado da Bahia, o Governo de São Paulo contesta em duas ações (ADI 4835 e ADI 4837). A primeira ADI aponta a inconstitucionalidade da Lei 7.890/2001 que instituiu o programa de incentivo financeiro por meio da concessão de benefícios, enquanto que na segunda ADI afirma-se o desrespeito ao CONFAZ na concessão de crédito presumido e diferimento do recolhimento do ICMS.

Por fim, o Decreto 12.056/2006 do Mato Grosso do Sul, na ADI 4836, há a contestação dos benefícios do ICMS para os frigoríficos e indústrias de charque nas operações interestaduais e internas com carne, charque e demais subprodutos comestíveis do abate de gado bovino e bufalino.

Vê-se mais um disputa sobre o ICMS no que concerne aos benefícios concedidos pelos Estados. É cediço que a maior arrecadação que o Estado possui provem desse imposto, nesse sentido, visualiza-se o porque de tantas disputas judiciais sobre o assunto. Ocorre que quem sempre paga por isso são os contribuintes.

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Autor: Norma Antônia Gavilãn Tonellatti


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