Uma Visão Atual do Código de Hamurabi



UMA VISÃO ATUAL DO O CÓDIGO DE HAMURABI

Adalberto Gurgel de Medeiros[1]

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O CÓDIGO DE HAMURABI

Ao analisar o Código de Hamurabi, elaborado a cerca de 1700 a.C. pelo fundador do 1º Império Babilônico, percebe-se que o brocardo latino "ubi societas, ibi ius", onde há a sociedade, há o Direito, foi plenamente sentido, assimilado e posto em prática por Hamurabi.

O autor deve ter percebido a necessidade de existência de normas de condutas para regulamentar o comportamento dos indivíduos de forma a fazer justiça. Com isso não quero afirmar que o direito lá praticado produzia uma Justiça justa, longe de fazer tal afirmação, mas, para a época, não nos restam dúvidas de que as regras impostas pelo Código à sociedade foi um dos fatos que muito mudou a vida daqueles povos.

Sabe-se que até então, que justiça, se assim podemos chamar, era feita única e exclusivamente para o lado mais forte, não havia a oportunidade do contraditório, e tudo era resolvido da maneira em que o comissivo achava ser a mais correta possível. Isso, certamente, levaria ao cometimento de atos de pura injustiça.

Com o advento do Código de Hamurabi, com seus 282 preceitos (Artigos), estabelece-se então um ordenamento jurídico para a coletividade, apresentando praticamente regras para todo tipo de relacionamento imaginável. Existia previsão legal para o direito de família, direito de propriedade, sucessão, direito penal, direito comercial entre outros.

No seu primeiro Artigo o Código estabelecia a seguinte regra: "Se alguém enganar a outrem, difamando esta pessoa, e este outrem não puder provar, então que aquele que enganou deve ser condenado à morte".Logo de início verifica-se que o código teve grande influência do Talião, que foi a primeira norma que contribuiu significativamente para a humanização da pena e que tentou regulamentar a sanção penal, pois apresentou a limitação da pena a ser aplicada ao infrator, a sanção deveria corresponder ao dano causado, ou seja, era a lei do "olho por olho, dente por dente".

A indenização por dano material também está presente no comentado Código. Está previsto no Artigo 55, "Se alguém abrir seus canais para aguar seus grãos, mas for descuidado, e a água inundar o campo do vizinho, então ele deverá pagar ao vizinho os grãos que este perdeu". É Inegável que essa regra se faz presente até os dias atuais. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o instituto da reparação por danos patrimoniais e morais ganhou tutela especial, quando em seu art. 5º, incisos V e X, consagrou-se o dever de indenizar os danos sofridos como proteção a direitos individuais, verbis:

"Art. 5º, CF – (...)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Quanto às sanções, a rigidez é marca predominante em cada um dos artigos. Tal detalhe nos chama à atenção, visto que, nos dias atuais, estamos convivendo diariamente com os princípios do direito à vida, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.

No tocante ao princípio da proporcionalidade, de certa forma nos parece, embora cruelmente "'interpretado" na maioria dos seus artigos, imaginamos ser justamente pela influência do Talião. No entanto, injusto seria tecer comentários objeto de comparações entre as sanções previstas por aquele Código com as previstas atualmente no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista tratar-se de uma sociedade quase primitiva. Mas no todo, o que mais nos surpreende é justamente a capacidade de abrangência do Código. Comparando com os dias atuais, muito do nosso direito já estava previsto na citada legislação. Portanto, há de se reconhecer a inspiração daquele legislador.


[1] Aluno da Falnatal – Curso de Direito - 4º período.


Autor: adalberto gurgel de medeiros


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