Amparo Social - A Renda Mínima Do Núcleo Familiar



Há pouco tempo assisti a uma palestra da Desembargadora Federal Marisa Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Abordando aspectos do benefício assistencial de prestação continuada, a palestrante bem expôs sua preocupação em eleger critérios objetivos para a averiguação da miserabilidade legitimadora da concessão do beneplácito vulgarmente cognominado amparo social. De fato, esse benefício se assenta em considerações quase sempre de cunho subjetivo, predominando nos julgados análises que tocam ao senso particular do Magistrado, o que, sem dúvida, representa um risco para o princípio da segurança jurídica. O povo em geral, como, de resto, o meio jurídico, abomina a concomitância de decisões díspares sobre um mesmo assunto quando tocantes a casos praticamente idênticos. É o que comumente ocorre quando os julgados são lavrados sobre os alicerces personalíssimos da cognição subjetiva. No caso do amparo social, a tendência das pessoas é observar os contornos fáticos sob o prisma de uma valoração individualizada. É verdade que os casos devem mesmo ser apreciados de acordo com suas peculiaridades, mas é indispensável que se tenha um gabarito que delimite o indômito senso de justiça social, evitando que se tente dar solução a questões de escassez de recursos com a inesgotável fonte de misericórdia em que o benefício assistencial se tornou.

A palestrante apontou, com muita propriedade, que esse critério deve advir do regime constitucional pertinente. Se a Lei Magna considera que a pessoa deve receber um salário mínimo que lhe supra o quanto necessário para sua dignidade, independentemente do valor desse salário ante a realidade econômica efetiva, ao menos esse patamar mínimo deve ser atendido para cada indivíduo como fonte de recursos para o respeito à sua dignidade. É o óbvio para uma coerência do sistema constitucionalmente estabelecido. O critério legal da renda per capita no máximo de um quarto do salário mínimo é, portanto, inconstitucional. A ordem social disciplinada na Lei Maior cinge-se ao salário mínimo como exatamente o mínimo que atende ao imperativo da dignidade, de modo que não pode o benefício que existe para socorro e manutenção dessa ordem social centrar-se em critério que diminua o patamar mínimo estabelecido no próprio sistema constitucional. É, pois, de se averiguar se a renda do núcleo familiar é de ao menos um salário mínimo por pessoa. Não é favor ou liberalidade, mas sim a aplicação do regime constitucional organicamente considerado.

Humildemente, concordamos ad integrum com a Ilustre Palestrante.


Autor: Marco Aurélio Leite da Silva


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