REVISÃO DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS
Para que o Operador de Direito tenha condições jurídicas de obter vitória em uma demanda judicial, deverá conhecer as principais abusividades dos contratos bancários e qual a posição jurisprudencial incontroversa.
Em relação a contratos bancários que tratam sobre CDV Veículos e Arrendamento Mercantil, vamos expor por partes, de forma resumida:
1 - CDC VEÍCULOS
Atualmente, pelo menos nos últimos dois meses, os bancos têm literalmente reduzido as taxas de juros, em especial Banco do Brasil e Caixa.
Então, se o contrato é novo, preferível renegociar, pois será muito difícil ganhar alguma ação judicial.
Se, contudo, tiver pelo menos uns dois ou três anos, seria interessante fazer uma análise mais detida com perícia técnico-contábil ou financeira, demonstrando as abusividades/ilegalidades, como por exemplo:
a) - taxa de juros contratada é maior que a taxa média de mercado? O STJ entende que a abusividade está caracterizada desde que os bancos esteham cobrando, pelo menos, uma vez e meia acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), ou seja, se os juros contratados e cobrados forem no mínimo 50% acima dos juros de mercado;
b) - as tarifas bancárias são realmente ilegais e/ou abusivas?
Ainda não há nenhum pronunciamento pelo STJ sobre qual valor de cobrança das tarifas bancárias seriam ilegais ou abusivas.
Todavia, o parâmetro mais adequado seria comparar se as tatifas cobradas estão relacionadas na Resolução BACEN 3.919/2010. Caso contrário, seria, em tese, "ilegal";
c) - há previsão expressa ou não de anatocismo ou o contrato é posterior a vigência da MP 2170-36, Art. 5.º??
Esta matéria ainda é uma das mais controvertidas nos tribunais de primeiro grau.
O STJ, recentemente, julho ou agosto de 2012, acabou considerando legal a cobrança da capitalização composta a partir da vigência da MP 2170-36, entendendo que basta que esteja grafada no contrato a taxa nominal e efetiva.
Já o STF, ainda não julgou a ADI que trata sobre o mesmo tema, porém ainda continua entendendo:
“(...) É EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO” (STF - AI 845.893 – Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 04/MAIO/2012).
Portanto
Autor: Ronildo Da C Manoel
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