A Utilidade Da Prova Ilícita



A contaminação da prova viciada.

Em certo momento verificando no processo penal há possibilidades de nos depararmos com uma prova viciada, ou seja, uma prova ilícita. Pensando a luz da nossa Lei Maior tal prova é inadmissível no processo, pois no art. 5º inciso LVI, alude que "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos.

Suponhamos que haja uma escuta telefônica instalada sem a autorização judicial em um escritório de advocacia e em determinado momento é gravado uma conversa entre o advogado e um agente no qual combinam a execução de determinado crime.

A luz do Código de Processo Penal em seu artigo 157 tal prova deverá ser desentranhada do processo, vejamos:

"Art. 157 – São inadmissíveis, devendo ser desentranhada do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a norma constitucional ou legais."

Temos em contra parte o princípio da verdade real. O crime ocorreu, houve sua consumação e a única forma de provar a autoria do delito é a prova ilícita, o que fazer?Absolver o acusado com base no art. 386, inciso II do CPP?

Art. 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, dede que reconheça:

II – não existir prova suficiente para a condenação.

Não defendo a prova ilícita, mas uma vez adquirida e comprovada a sua eficácia, creio que deveria ser levado em conta o principio da verdade real.

Outrossim, quando um magistrado tem acesso a prova contaminada, mesmo que a mesma seja desentranhada dos autos, acredito que o magistrado não esteja apto ao julgamento, atrás do representante do Estado, há um ser humano com sentimentos, mesmo que coloque o princípio da imparcialidade o nobre juiz teve acesso as provas e sabe qual a importância dela para a condenação ou absolvição do acusado. Assim, quando proferir sua sentença lembrará de tal prova que é fundamental para a elucidação ou comprovação da autoria ou absolvição do réu.

Acredito que os honrosos legisladores deveriam adaptar a nossa legislação para eventuais ocorrências em que uma prova adquirida ilicitamente possa ter valor significativo para a elucidação do delito, e possa ser usada como meio de prova colocando acima de tudo o princípio da verdade real.


Autor: Daniel Guimarães


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