Honorários devem ser pagos!



Honorários devem ser pagos! Se a origem é duvidosa, cabe ao Estado os meios para coibir o que não é ético, moral e principalmente maléfico para a população por ele tutelada.

 

 

O trabalho deve ser remunerado para garantir o princípio da DIGNIDADE HUMANA, petrificado na CF/88, no tocante a garantia da sobrevivência, alimentação adequada, saúde, educação, moradia, VIDA!

Não obstante comenta-se a forma lícita ou ilícita do recebimento destes honorários como consequência da prestação de um serviço.

Como dar tratamento adequado, ético e moral, capaz de nominar a origem do recebimento de valor por trabalho executado sendo que estamos insertos num sistema econômico capitalista, onde toda atividade, desde o setor primário até o setor terciário da economia necessita de meios pecuniários que possam garantir a qualidade e continuidade da sua existência?

Todo profissional, liberal, empresário ou empregado, dedica no mínimo oito horas do seu dia executando uma tarefa em troca de meios que possam garantir a sua subsistência. O trabalho é o instrumento necessário e real capaz de fornecer os meios para a aquisição de bens vitais, bens de consumo e até mesmo a realização de sonhos.

Nada, atualmente, é capaz de estar ativo sem provimento da pecúnia. Até as atividades sociais necessitam desta moeda para dar execução as suas atividades e aos seus projetos.

Pois bem, diante de tais pressupostos torna-se inoperante falar em forma ilícita de recebimentos de honorários por qualquer profissional liberal que tenha se compromissado no seu juramento em exercer a sua profissão no interesse para a qual ela foi destinada.

Um médico que deixasse de atender um traficante baleado, que corre sério risco de morte, pelo motivo do recebimento de seu serviço advir de uma atividade ilícita, prejudicial e maléfica não só para ele, porém para a sociedade como um todo, com certeza enfrentaria na justiça um processo por não ter atendido o código de ética da sua profissão que seria salvar vidas acima de qualquer hipótese.

Definido honorário no renomado dicionário AURÉLIO como sendo a “remuneração pecuniária de serviços prestados (por aqueles que têm profissão liberal).”

E, sendo o ADVOGADO: “um profissional liberal”, bacharel em direito e autorizado a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado, não estaria incorrendo a sociedade na quebra substancial do princípio da igualdade? Não deveríamos "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam", visando sempre o equilibrio entre todos?

 Ambos, médico e advogado, profissionais liberais, juramentados, devem garantir que os seus conhecimentos venham a contribuir para a sociedade na medida de sua íntegra conduta na aplicação do fim para o qual o mesmo se graduou?

Partindo desta premissa seria correto responsabilizar o advogado por receber honorários de um réu que cometeu crime de homicídio qualificado, no seu patrocínio, sabendo que esta paga viria de origem criminosa ou até mesmo de facção criminosa constituída, operante e desastrosa para a sociedade? Ao advogado não cabe o dever de exercer a sua profissão e de primar pela aplicação dos princípios constitucionais? Não teríamos aqui novamente uma quebra substancial do princípio do contraditório e da ampla defesa? Não deixamos de aplicar também, ao negar o patrocínio subjetivando a possibilidade do honorário a receber tenha origem não especificada, o princípio da presunção de inocência, onde não existe culpado até o trânsito da sentença em julgado?

Sem dúvida seria um atraso para o sistema Democrático de Direito afirmar a conduta antiética de um advogado ao exercer a defesa de um cliente normal ou “anormal” perante as leis que regem a convivência, ditam os direitos e deveres de cada cidadão. Se a violência existe, absurdamente seria afirmar que a mesma propaga-se concomitantemente com os serviços advocatícios que libertam criminosos, jogando-os para a vida em sociedade. Isto é realmente sarcástico, ainda mais se levarmos em conta o momento vivenciado pela população brasileira, onde o próprio Estado compra com dinheiro ilícito votos de parlamentares para que os projetos que garantirão a permanência no tão almejado PODER SUPREMO – A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA A QUALQUER PREÇO. O esquema do “mensalão” veio provar que o Estado não consegue nem mesmo ser ético na sua existência, quanto mais capaz de garantir meios para uma sociedade se fundar totalmente em licitudes desde a sua mais primordial existência.

Não teria o Estado que prover a sociedade de meios que lhe dessem dignidade humana, como emprego, moradia, atendimento médico, educação, estrutura para que a violência, ou qualquer outra atividade ilícita pudesse ser combatida na sua origem? Não seria obrigação do Estado, garantir que os direitos fundamentais de cada cidadão sejam resguardados e protegidos desde o seu nascituro? O Estado também não defende o princípio do Juiz Natural, onde a ninguém pode ser privado o direito de ser julgado em um processo por um juiz? Como existir um processo, um juiz, um réu, uma vítima sem um advogado???

Por essa razão, a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas, um munus publicum, ou seja, um encargo público, já que, embora não seja agente estatal, compõe um dos elementos essenciais da administração democrática do Poder Judiciário.

Assim seria uma controvérsia qualquer discurso sobre conduta imoral, lavagem de dinheiro sobre advogados que recebem honorários como contraprestação de serviços prestados na elaboração de defesa técnica de seu cliente acusado em ação penal. O advogado torna-se uma atmosfera quase que invisível na responsabilização de condutas de seres que deveriam estar sob a proteção e cuidado do ESTADO, COMO REZA A CF/88. É execrável qualquer atitude ou pensamento na possibilidade de investigação de advogado constituído para defesa criminal em função da parte em pecúnia por ele recebida.

Ele é o instrumento obrigatório para que o Poder Judiciário possa exercer a função estatal a ele delegada.

Se assim é, se o sistema é capitalista, torna-se inevitável receber pelo serviço prestado. A origem duvidosa existe porque o Estado não é absolutamente capaz de garantir nem mesmo o que a própria Constituição lhe dita como garantia a ser prestada ao seu PAÍS.

Ainda assim, podemos confirmar o conteúdo defendido através de um caso recente e de repercussão nacional: o caso Isabella Nardoni, onde a escritora Ilana Casoy,* em seu livro A PROVA É A TESTEMUNHA, onda narra em detalhes todo o júri deste caso, expõe na página 85, no terceiro dia de júri, a chegada do advogado de defesa de Ana Carolina Jatobá e Alexandre Nardoni, DR. PODVAL na seguinte narrativa:

“O Sr. Antônio Nardoni, pai de Alexandre, chegou ao Fórum e foi recebido com vaias leos manifestantes. Em seguida houve certa confusão na chegada do advogado de defesa, dr. Podval, que dirigiu poucas palavras a alguns jornalistas, dizendo que estudava a possibilidade de acareação entre Ana Carolina Oliveira e os acusados. Ele também foi recebido com vaias, tendo, inclusive, recebido um chute de um dos manifestantes. É um equívoco imperdoável entender que o advogado concorda com a prática de qualquer crime apenas por estar exercendo seu papel de representar a defesa do acusado, que tem essa garantia constitucional.”

Concluindo, relembremos a mensagem do ilustríssimo RUI BARBOSA: “

"[...] nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele".


        Nenhum advogado, de forma alguma, deve ser suspeito por exercer a sua profissão, DE EXERCER O DIREITO COM RESPONSABILIDADE e, assim receber pelo serviço prestado. Possibilidade zero de colocar a origem duvidosa como qualificadora do recebimento ou não dos seus honorários. Inegavelmente um caso hipotético, sem quaisquer precedentes.

 

 

 

*Ilana Casoy se dedica há 11 anos ao estudo de crimes violentos e assassinatos em série. Seu primeiro livro, Serial Killer – louco ou cruel?, está na nona edição. A ele se seguiram Serial Killers – Made in Brazil e o Quinto Mandamento (caso SUZANA VON RICHTHOFEN). Especialista na área, a autora dedica-se em tempo integral a estudos e perfis de criminosos, a casos quase sempre de pouca repercussão na mídia, mas cujo trabalho é de relevância para a polícia. Ela vive em São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Autor: Mayra Andrade Garcia De Paula


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