A MARCHA DA MACONHA E O DIREITO DE REUNIÃO CONSTITUCIONAL



Estabelece a Constituição Federal de 1988 que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (art. 5º, XVI).

Esse direito diz respeito não só às reuniões estáticas em local aberto ao público (circunscritas a um único espaço físico territorial), mas também às manifestações pacíficas em percurso móvel, como passeatas, desfiles, marchas, procissões, comícios etc.

Anote-se, porém, que os direitos e garantias fundamentais não têm caráter absoluto, motivo pelo qual o direito de reunião também poderá ser inviabilizado em um determinado caso concreto.  Tribunais pátrios vinham vedando as famosas “marchas da maconha”, intencionadas a tutelar a descriminalização da venda do entorpecente, por se tratar de uma manifestação que acabava por realizar apologia de uma conduta criminosa.

Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal considerou válidas as manifestações públicas na defesa da descriminalização do uso de drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica.

 Ao julgar uma ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) ajuizada pelo Chefe do Ministério Público da União (Procurador-Geral da República), a Corte Suprema brasileira acabou entendendo, por meio de decisão unânime, que as “marchas da maconha”, em todo país, encontravam amparo nos direitos constitucionais de liberdade de expressão e de reunião.

Segundo o Ministro Relator Celso de Mello, “o debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa” (ADPF nº 187, j. 15/06/2011).

Para a Corte guardiã da Constituição, a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com a conduta de incitação ao cometimento do crime, tampouco com a de apologia de fato delituoso (CP, art. 287).

Vale ressaltar que nos Estados Unidos há uma tolerância das reuniões que versam sobre atividades ilícitas, dês que a proposição não as incite, nem produza ou seja apta a produzir ação ilegal (caso Brandenburg vs. Ohio, 395 US 444 (1969))

No Brasil, toda reunião para ser tutelada constitucionalmente deve ser para fins pacíficos, não podendo seus participantes portar armas. Ademais, um encontro não pode frustrar a existência de outro já previamente avisado à autoridade competente. Registre-se, embora não haja necessidade de autorização do Poder Público, faz-se necessária uma comunicação prévia à autoridade competente, visando à tomada de medidas necessárias à segurança e à paz social.

 É isso...


Autor: Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho


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