O DIREITO DE PROPRIEDADE E A FUNÇÃO SOCIAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO SOCIAL DE DIREITO



A Constituição Federal de 1988 garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII), o qual é um dos pilares do regime capitalista, e enquadra a propriedade privada entre os princípios da Ordem Econômica (art. 170, II). 

Portanto, a propriedade, além de ser um direito fundamental básico, elementar, previsto no “caput” do art. 5º, é relacionada entre as garantias fundamentais (CF, art. 5º, XXII), como também entre os princípios da Ordem Econômica (CF, art. 170, II). 

Registre-se, entende-se que a CF/88 não se refere à propriedade somente como um direito real, consoante dispõe o Código Civil, mas também como qualquer direito de conteúdo econômico, patrimonial, inclusive os direitos de crédito.

Embora reputado um direito fundamental, o direito de propriedade não tem caráter absoluto, visto que a propriedade poderá ser desapropriada pelo Poder Público. Segundo o art. 5º, XXIV, da Carta Magna vigente, “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

Tem-se, pois, que a propriedade poderá ser desapropriada em havendo interesse público, por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização, EM DINHEIRO, desde que, frise-se, esteja cumprindo sua função social.

Na hipótese do não atendimento à função social, poderá haver, também, o instituto da desapropriação, a denominada de desapropriação-sanção. Esta será realizada pelo Município, porém com pagamentos em títulos da dívida pública (não em dinheiro), ou pela União, com pagamento em títulos da dívida agrária, para fins de reforma agrária.

Vale ressaltar, no entanto, que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, e a propriedade produtiva (CF, art. 185, I e II).

A nossa Constituição atual consagra o Brasil como um Estado Democrático Social de Direito – o que implica afirmar que a propriedade deve atender a uma função social. A propósito, é o art. 5º, XXIII, da Carta Política, que assenta que a propriedade deverá atender à sua função social. Essa exigência está reiterada no inciso III do art. 170, que estabelece os princípios da Ordem Econômica. Tanto a ‘propriedade privada’ quanto a sua ‘função social’ são princípios da Ordem supracitada (Título VII da CF).

Os arts. 182, § 2º, e 186, I ao IV, fazem referência ao atendimento da função social pela propriedade urbana e rural, respectivamente.

Impõem-se ao proprietário, atualmente, diversos deveres em relação à propriedade privada. Anote-se que o proprietário tem a obrigação de usar adequadamente a propriedade, sobretudo no que tange à exploração econômica. Não pode o proprietário de terreno urbano, por exemplo, mantê-lo não edificado ou subutilizado (CF, art. 182, § 4º), sob pena de sofrer sanções administrativas. Da mesma forma, não pode o proprietário de imóvel rural mantê-lo improdutivo, devendo atender às condições fixadas no art. 186 do texto magno.

O art. 182, § 2º, da CF/88, dispõe que a propriedade URBANA cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no denominado PLANO DIRETOR, uma lei aprovada pela Câmara Municipal (de Vereadores), e obrigatória para cidades com mais de vinte mil habitantes (CF, § 1º do art. 182).

Em se tratando de propriedade rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, a União poderá realizar a desapropriação do imóvel. Em outras palavras, não havendo cumprimento da função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, a União Federal poderá desapropriar imóvel rural por interesse social. Anote-se, porém, que a indenização não será em dinheiro, mas sim em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja utilização será definida em lei.

Repise-se, a Constituição vigente concede uma tutela especial à propriedade rural produtiva (art. 185, II). Tanto esta como a pequena e média propriedade rural, definida em lei (desde que seu proprietário não possua outra), são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.

Anote-se que ao proprietário de solo urbano que não atenda à exigência de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade, nos termos do plano diretor do Município, poderá ser aplicada a desapropriação-sanção (desapropriação urbanística). O Município poderá desapropriar o bem, sendo que a indenização será paga mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. A regulamentação legal dessa modalidade de desapropriação urbanística tem assento na Lei 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade (de caráter nacional).

É mister consignar que o direito de propriedade tem previsão em norma constitucional de eficácia contida (ou restringível). Esta é de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral. O legislador constituinte deixou uma margem à atuação RESTRITIVA por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei fixar ou nos termos da própria Constituição.

Registre-se, não obstante a Constituição Federal assegure a imediata eficácia (CF, art. 5º, XXII), o mesmo texto magno já autoriza a imposição de RESTRIÇÕES ao exercício da propriedade, por meio de conceitos jurídicos, tais como “necessidade ou utilidade pública” e “interesse social” (CF, art. 5º, XXIV) ou “iminente perigo público” (CF, art. 5º, XXV).

Não se pode esquecer que a CF/88 prevê, também, uma hipótese de confisco (expropriação, sem direito à indenização), no caso de glebas em que forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas (art. 243).

Por fim, o direito de propriedade garantido em sede constitucional engloba tanto os bens corpóreos como os incorpóreos (propriedade intelectual, por exemplo). A propriedade intelectual abrange os direitos do autor (direitos autorais) e os direitos concernentes à propriedade industrial, como a proteção de marcas e patentes.

É isso...

  


Autor: Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho


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