Responsabilidade Civil Dos Estabelecimentos Assistenciais De Saúde E A Educação



RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE E A EDUCAÇÃO

Civil Liability Of The Assistenciais

Establishments Of Health And The Education

Rosane Cavalcante Peixoto1

Resumo

A necessidade de escrever sobre a responsabilidade civil dos estabelecimentos assistenciais à saúde veio da observação diária dos fatos e acontecimentos noticiados pela imprensa e das mais variadas indagações que chegam, quase sempre aflitivas e perplexas, sobre questões que envolvem os estabelecimentos de serviços de saúde, notadamente os hospitais. Faz-se necessário a complexidade da assistência à saúde no que tange a responsabilidade civil nas muitas entidade de assistência à saúde, e por ser a saúde um direito social afirmado aos cidadãos, garantido com o desenvolvimento de políticas públicas, sociais e econômicas e também sendo do Estado o dever de adotas medidas pertinentes a sua promoção e conservação. Assim procura-se desenvolver uma análise do tema em questão baseando-nos nas suas noções gerais, sua relevâncias nos dias atuais e em suas peculiaridades nas diversas área da assistência à saúde e a ação das Instituições Educacionais na participação envolvendo a divulgação e desenvolvimento junto a comunidade da consciência à responsabilidade com o ser humano.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil, Assistência à saúde, Direito social, Hospitais, Educação.

Abstract

The necessity to write on the civil liability of the assistenciais establishments to the health came of the daily comment of the facts and events notified for the press and of the most varied investigations that in arrive them, almost always distressing and perplexas, on questions that they involve the establishments of health services, notadamente the hospitals. The complexity of the assistance to the health becomes necessary in that it refers to the civil liability in the much entity of assistance to the health, and for being the health a social right affirmed the citizens, guaranteed with the development of public, social and economic politics and also being of the State the duty of you adopt measured pertinent its promotion and conservation. Thus we will look for to develop an analysis of the subject in question being based us in its general slight knowledge, its relevâncias in the current days and its peculiarities in diverse the area of the assistance to the health and the action of the Educational Institutions in the participation involving the spreading and together development the community of the conscience to the responsibility with the human being.

Word-key: Civil liability, Assistance to the health, social Right, Hospitals, Education

_______________

1Bacharel em Administração Hospitalar – Unibahia – Lauro de Freitas. Supervisora Administrativa da Vitalmed. Pós-Graduanda: Didática do Ensino Superior. E-mail: [email protected]

Introdução


Com o tema responsabilidade civil dos estabelecimentos assistenciais de saúde e a educação, constata-se que é cada vez maior o número de demandas judiciais contra os profissionais e instituições de saúde, causadas pela insatisfação por parte de pacientes e/ou familiares quanto aos serviços prestados. Dessa forma, o objetivo dessa pesquisa é conhecer os meios preventivos, buscando a redução ou a eliminação dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas por profissionais e instituições de saúde, abordando a proteção econômico-financeira do negócio de saúde, bem como, a salvaguarda dos seus profissionais e gestores contra procedimentos criminais.

Esse trabalho inicia-se pelo histórico ampliado pelos parâmetros da conceituação e buscando as características das responsabilidades subjetivas e objetivas, pois são indispensáveis para o entendimento do contexto abordado – Responsabilidade Civil.

1. Responsabilidade e seus conceitos

A noção de responsabilidade pode ser buscada na sua etimologia tendo como origem a palavra, respondere, isto é, a idéia e a concepção de responder por algo, de restituir ou compensar o bem sacrificado.

A responsabilidade civil tem seus fundamentos voltados, principalmente, para a reparação de dados resultantes do ato ilícito, portanto só há de se falar em responsabilidade civil quando houver violação de um dever jurídico dando conseqüência um dano, assim define Diniz (2003, p.36):

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a repara dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ele responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

"A idéia de reparação é uma das mais velhas idéias morais da humanidade", por PEREIRA, (2004, p. 25). A responsabilidade busca restaurar o equilíbrio desfeito, quer seja moral quer seja patrimonial, em razão da lesão de um direito tutelado.

Vale ressaltar que tens distinção entre as responsabilidades civil e penal. A Civil pertence à esfera do direito Civil, baseasse em proteger o particular e o seu patrimônio, seja ele material ou moral; e o penal obriga-se de forma imposta visando restaurar a harmonia social que deixou de ser cumprida num dever jurídico que visava o interessa coletivo. Essas duas formas de responsabilidade, mesmo que distintas, não são excludentes. Não é incomum que um ato jurídico possa ser tanto civil quanto penal, pois podem violar uma determinação legal e também o dever geral de não lesar ninguém.

A responsabilidade civil é sustentada e tem dupla função na esfera jurídica que é, ser mantenedora da segurança jurídica em relação ao lesado e a sansão civil de natureza compensatória. Sendo assim Lira, citado por Lira (2003, p.3):

Quem pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as conseqüências do seu procedimento. Trata-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o problema da responsabilidade.

É preciso reconhecer que não é somente o ato ilícito que gera o dever de indenizar ou reparar, às vezes, o próprio agir lícito gera deveres de recomposição de direitos alheio atingido, afirma Gonçalves (2003, p.6):

[...] a idéia de ressarcimento é muito extensa e admite que a responsabilidade civil possa ter origem no fato de outrem, ou fato das coisas, desde que observados determinados requisitos normativamente instituídos. Se a teoria da responsabilidade civil ficasse invariavelmente atrelada à ocorrência de ilicitudes, grande parcela dos episódios danosos legaria apenas prejuízos ao ofendido, sem possibilidade de recuperação pecuniária.

2. Elementos configurativos como pressupostos.

Para que se possa estabelecer uma avaliação e por conseqüência a identificação clara da obrigação do causador do dano, são necessários alguns elementos de importância vital para o processo, sendo descritos como os pressupostos da responsabilidade civil.

Assentado o princípio, universalmente aceito, de que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, cabe-nos agora analisar, em linhas gerais, os pressupostos ou elementos básicos da responsabilidade civil. Conforme Ribas (2005, p.62):

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete at ilícito.

2.1. Conduta / Culpa

A conduta humana, como pressuposto da responsabilidade civil, segundo Diniz (2003, p.102):

Vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.

Sendo assim, constata-se que a responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, enquanto que a responsabilidade sem culpa (objetiva) funda-se no risco.

A conduta comissiva baseasse numa ação que se materializa no plano concreto enquanto que a e a omissiva, pelo contrário, revela-se através de uma conduta oposta ao que espera ser relevante para a ação jurídica, de forma que venha a atingir juridicamente resultando num evento danoso. Cavaliere (2000)entende que, a omissão só tem relevância jurídica, dando ensejo à responsabilidade do agente, "quando este tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado". (p.35)

Portanto, pode-se dizer que conduta seria um comportamento humano, comissivo ou omissivo, voluntário e imputável. Por ser uma atitude humana exclui os eventos da natureza; voluntário no sentido de ser controlável pela vontade do agente, quando de sua conduta, excluindo-se, aí, os atos inconscientes ou sob coação absoluta; imputável por poder ser-lhe atribuída a prática do ato, possuindo o agente discernimento e vontade e ser ele livre para determinar-se. Segundo Mendonça (2000, p.53):

Podemos classificar Culpa in committendo, quando o agente pratica ato positivo (ação: imprudência: a pessoa procede precipitadamente ou sem prover integralmente as conseqüências da ação) e a culpa in ommittendo, quando o agente deixa de particar um ato que o dever lhe impõe (omissão: negligência: um procedimento antijurídico, um deixar de fazer, que teria evitado o resultado danoso).

2.2. Modalidades de culpa: Imprudência, Negligência e Imperícia

Um Breve Conceito.

Reunidos tens as ações cometidas pelo indivíduo que podem resultar em dano, não havendo que se falar em boa-fé, nem mesmo de leve relance, posto que a atitude – ou melhor, a intenção – do agente caracterizou-se e enquadrou-se dentro de um dos três tipos aqui descritos.

A Negligência é também conhecida como desatenção ou falta de cuidado ao exercer certo ato (necessidade de todo o indivíduo ser prudente), consiste na ausência de necessária diligência, implicando em omissão ou inobservância de dever, ou seja, aquele de agir de forma diligente, prudente, agir com o devido cuidado exigido pela situação em tese. Segundo Mendonça (2000, p. 68 ):

Negligência - Caracteriza-se pela falta de atenção, de cuidado, na execução de certos atos. Resulta do comportamento desidioso do agente, que descuidou das mais elementares regras de procedimentos, aquelas normais, simples, banais, às quais todo o indivíduo e/ ou profissional, tem a obrigação de conhecer e respeitar.

Já a imprudência, ou melhor, imprevidência, tem a ver com algo mais que mera falta de atenção, mas ato que pode revelar-se de má-fé, ou seja, com conhecimento do mal e a intenção de praticá-lo (1); a ação imprudente é aquela revestida de dolo – a má-fé concretizada -, e, portanto, embora não querida pelo agente também não revestida de absoluta ausência de intenção. Segundo Mendonça (2000, p. 73 ):

A imprudência caracteriza-se pela ação desprovida de cuidados e cautelas necessárias, sem a preocupação de prever o resultado, o que é perfeitamente plausível ou previsível. Não ignora o agente que o resultado danoso poderia ocorrer, mas despreza essa possibilidade, agindo sem preocupação, sem comedimento e sem ponderação.

O ato da Imperícia evidencia-se pela irresponsabilidade do profissional antiético que negligencia a sua qualificação profissional, a sua experiência e a sua técnica, no trato dos pacientes, podendo gerar danos irreversíveis aos mesmos e assim ser necessário o ressarcimento pelos danos. Esse tipo de modalidade de culpa é o mais evidenciado nos códigos de ética como sendo falta de grande gravidade. Segundo Mendonça (2000, p. 84 ):

A imperícia é o ato próprio do profissional sem qualificação, sem experiência, sem técnica. Ou mesmo que qualificado deixa de se aprimorar como a sua profissão exige, desatualizado pela falta de prática ou de estudo ou reciclagem.


O dano, nesta vertente de análise, toma uma vestimenta de resultado – querido ou não – cujos efeitos espraiam-se para o mundo fático, gerando efeitos que devem ser juridicamente sanados, a fim de restabelecer-se o equilíbrio almejado pela Estado. Veja-se que o desiderato aqui apontado não vai de encontro ao princípio da paz social, preceito jurídico contido ao longo de todo o ordenamento estrutural do direito, pois ainda que seja mero pretexto formal conjeturado não se preceitua como corolário de verdade.

2.1. Dano

O conceito do dano é largo e abrangente, e não mais se limita ao dano patrimonial. Segundo Mendonça (2000, p.26) "È identificado como um ato ilícito do qual resulta prejuízo a alguém, tendo a obrigação da indenização". Caracterizando-se em:

Dano patrimonial – recai sobre um bem móvel ou imóvel, sobre a integridade física, saúde ocasionando despesas para a sua recuperação; afeta o patrimônio em sentido pecuniário. A recomposição do mesmo dar-se-á da indenização pecuniária. O dano moral é o que recai sobre qualquer valor abstrato, ligado a íntimo da pessoa, à sua imagem.

 

O dano patrimonial, para efeito de responsabilidade civil, é toda lesão nos interesses de outrem. É toda lesão nos interesses sejam de ordem patrimonial, quer seja de caráter não patrimonial.

O dano patrimonial é a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deteriorização, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Abrangem os danos emergentes (o que o lesado efetivamente perdeu) e o lucros cessantes (o aumento que seu patrimônio teria, mas deixou de ter, em razão do evento danoso).

Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa em sua honra, intimidade, imagem, nome ou próprio corpo, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.

Dano moral são as lesões sofridas pela pessoa, de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. É pacífico o entendimento dos tribunais de que o dano moral pode atingir tanto a pessoa física quanto a jurídica que de alguma forma sofre lesão em seu de interesse não patrimonial. Segundo Cahali.(1998, p.24):

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto como a privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.

Responsabilidade Civil e social na área de saúde focado na educação

As responsabilidades civil e social andam atreladas, com isso focam o atendimento de qualidade para os pacientes "clientes". As entidades de educacionais têm sido um ponto relevante para que a responsabilidade no atendimento, cada dia mais, se torne eficaz, principalmente para as classes menos privilegiadas. Por ser um tema com bastante ênfase, vem despertado nas pessoas o senso de responsabilidade para com o próximo. Segundo Ribas (2005, p.125):

É inegável como entidade educacionais tem crescido de maneira significativa nestes três últimos anos, no que se refere à disseminação das informações em relação à responsabilidade. Além das novas propostas de trabalho  também as ações desenvolvidas há muitos anos têm ganhado maior visibilidade e respeitabilidade. Nunca se ouviu falar tanto neste tema como agora. A participação ativa das instituições educacionais é uma comprovação desta disposição crescente, da população e das instituições, às mais variadas formas de solidariedade e participação social.

As Instituições Educacionais no Brasil tem o seu contexto bastante forte, proporcionando as pessoas que dispõem de seus serviços uma maior sensação de patriotismo, pois, englobam ações de caráter importante na vida de qualquer ser humano. As instituições que se engajam neste papel social destacam-se perante a comunidade. Segundo Ribas (2005, p. 96):

Na tradição do trabalho "respeitoso", o hospital sempre foi um espaço de iniciativas. Ainda são bastante presentes ações com forte caráter religioso e assistencialista. Trabalhos mais sistemáticos, com capacitação dos participantes e com caráter de responsabilidade social estão em fase bastante inicial. No entanto, mesmo com essa tradição, o número de iniciativas é pequeno frente às necessidades das instituições.

O compromisso ético, político e técnico das entidades educacionais de propor e defender políticas públicas e programas que visem a melhoria da qualidade de vida da população brasileira, o maior grau de resolutividade dos problemas, que garantam acesso universal e equânime aos bens e serviços promotores de saúde, tem como eixo nuclear a defesa e a consolidação da Responsabilidade Social e Civil como prática social, essencial na promoção da saúde, assim como na organização e funcionamento dos serviços destinados à prestação da assistência ao agravos sofridos por pessoas e coletividades.

A educação por ser um dos meios de acesso a população desde os primeiros anos de vida de uma pessoa está sendo inserida no contexto de divulgação da responsabilidade como um todo, direcionando ou tentando direcionar a concepção das pessoas, para a importância da conscientização das estratégias para a construção de um processo coerente. Segundo Ribas (2005 p.51):

Como tal, a educação tem sido uma das principais estratégias de construção dessa prática e consiste em uma das principais atividades da entidade, ao longo da histórica consolidação de um projeto político profissional com tal perspectiva.

Ciente da co-responsabilidade de construir e defender a dimensão social da saúde entendida como direito universal, a educação vem reafirmar a importância da formação de profissionais que atuam nesta área, campo e setor, para a concretização de políticas de educação e de atenção à saúde compatíveis com o que se deseja.

A conscientização através da educação é pautada no contexto de reforçar o conceito de ética profissional e pessoal dos profissionais em saúde, direcionado a cidadania e ao comprometimento dos profissionais e voluntários envolvidos no processo, visando um trabalho na área de saúde com maior nível de comprometimento. Segundo Ribas (2005, p. 78):

A Educação reitera a importância de uma formação sólida, contextualizada, eticamente embasada e politicamente comprometida, como elemento constitutivo de um perfil profissional capaz de compreender e contribuir para promoção e preservação da cidadania dos seus clientes/usuários, equipe de trabalho em saúde, além dos seus próprios participantes.

Considerações Finais

No que diz respeito à coexistência da responsabilidade do Estado e do cidadão há uma repetição da manutenção das duas lógicas que coexistem no entendimento do significado do conhecimento e de sua prática. Do ponto de vista da compreensão mais moderna de conhecimento, não se trata de uma desobrigação do Estado quanto às suas funções e responsabilidades. Trata-se de uma parceria das entidades de ensino com a sociedade na qual, mantidas as responsabilidades, o cidadão também assumiria uma parcela de responsabilidade por si mesmo, pela condução de suas ações e pela defesa aos reais interesses e necessidades coletivas. Nesse caso, a sociedade civil, aliada ao Estado, assume o protagonismo de seu próprio ser e agir.

Há preconceito a ser desfeito, informação a ser oferecida e experiência a ser divulgada, há necessidade de trabalho de capacitação dos profissionais da área de saúde e das instituições, há, ainda, a necessidade de criação e de multiplicação de experiências bem sucedidas. No entanto, tudo isso só se sustenta ao longo do tempo e se consolida numa nova cultura de trabalho, se a comunidade incorporar essa idéia e assumir a responsabilidade por sua manutenção.

As organizações educacionais, especialmente as universidades, contribuem para o desenvolvimento sustentável intelectual e ajudam a preservar os valores democráticos fundamentais e os direitos civis universais. Portanto, fica claro a responsabilidade social das organizações educacionais tem de ser pautada por princípios, que com certeza auxiliarão na reflexão de dilemas morais que surgem na atenção individual de todos os envolvidos.

No caso específico das organizações educacionais, as exigências aos cuidados com a conduta e princípios éticos não podem ser ignoradas, já que as suas ações podem intervir na formação de indivíduos mais humanos, mais preocupados com a sociedade.

REFERÊNCIAS

CAHALI, Yessef Said. O dano moral e sua recuperação. São Paulo: RT, 1998.

CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil,São Paulo: Malheiros, 2000.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro e Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

LIRA, Afrânio. Responsabilidade Civil. Bahia. Rio de Janeiro: Florense, 1977.

MENDONÇA, Maria Helena. Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde. Salvador: Impresso das Oficinas, 2000.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Florense, 2004.

RIBAS, Eliana. O trabalho voluntário e a humanização do atendimento à saúde . Programa Nacional de Humanização da Atenção Hospitalar, do Ministério da Saúde. São Paulo: Saraiva, 2005.


Autor: Rosane Mendes Cavalcante


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