QUADRILHA OU BANDO E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA



FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ – FAP

CURSO: DIREITO – IX SEMESTRE / NOITE

DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO

PROFESSOR: ANGELO VICTOR SIQUEIRA LINS

 

CARISE DIAS ROSA

IZABEL CRISTINA CORREIA CRUZ

LUANA MARIA QUEIROZ DE ALMEIDA

QUADRILHA OU BANDO E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

As implicações e possibilidades de aplicação do art. 288 do Código Penal aos acusados de dever ao fisco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUAZEIRO DO NORTE/CE

2012

RESUMO

 

A atividade tributária é um meio que o ente estatal dispõe para arrecadar recursos capazes de custear as despesas da administração pública, como também para assegurar os meios financeiros necessários à consecução do bem comum. Desse modo, pode-se entender a razão pela qual o Estado passou a criminalizar a conduta de determinados contribuintes que objetivam burlar ao fisco. Conduta esta analisada em relação a formação de quadrilha ou bando para a prática de crime tributário. O STF tem entendimento que para existir a possibilidade da tutela estatal quanto à prática de crimes contra a ordem tributária é preciso o exaurimento da vias administrativas e, somente após esta situação, será possível que o ente afetado pelo suprimento ou redução do pagamento dos tributos devidos poderá requerer do Estado Juiz a solução do litígio, acrescenta ainda que, depois da denúncia, mesmo que o acusado pague o valor da dívida o processo continuará em relação ao crime de formação de quadrilha ou bando, posto sua autonomia e características. Para a configuração do ilícito penal é necessário a constituição de sociedades empresariais com a finalidade principal de sonegar impostos. O estudo do tema evidencia a possibilidade de inserção da seara penal no âmbito administrativo quando se fala em crimes contra a ordem tributária, objetivando coibir a prática, tão recorrente, da sonegação fiscal e proteger a arrecadação do tributo.

Palavras-chave: crimes contra a ordem tributária; crime de quadrilha ou bando; exaurimento da via administrativa; excludente de punibilidade; constituição da sociedade empresária para fins ilícitos.

 

 

ABSTRACT

 

The activity tax is a means that the state has being able to raise funds to defray the expenses of administration, as well as to secure the funding needed to achieve the common good. Thus, one can understand why the state began to criminalize the conduct of certain taxpayers who aim to cheat the taxman. Conduct is analyzed in relation to conspiracy or flock to the practice of tax crime. The Supreme Court has to understand that there is a possibility of state protection as the crimes against the tax it takes the exhaustion of administrative channels, and only after this, is it possible that the entity affected by supply or reduce the payment of taxes due Judge may require the State to resolve the dispute, adds that after the complaint, even if the accused pays the amount of debt the process will continue over the crime of conspiracy or band, since its autonomy and characteristics. To configure a criminal offense you need to set up business partnerships with the main purpose of evading taxes. The study of the subject suggests the possibility of insertion of the harvest in the administrative criminal when it comes to crimes against the tax, aimed at curbing the practice, as applicant, tax evasion and protect the collection of tribute.

 

Keywords: crimes against the tax; crime gang or band; exhaustion of administrative, exclusive of punishment; formation of the company manager for illicit purposes.

 

 

 

 

QUADRILHA OU BANDO E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

As implicações e possibilidades de aplicação do art. 288 do Código Penal aos acusados de dever ao fisco

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

           

O Direito Tributário insere-se no Direito Público Brasileiro enquanto ramo voltado à disciplina jurídica dos tributos e princípios pertinentes, regulando a atividade tributária do Estado, bem como a relação do mesmo com o cidadão/contribuinte. Sobreleva-se neste despretensioso conceito, a atividade tributária como meio de que o ente estatal dispõe para arrecadar recursos capazes de custear as próprias despesas da administração pública, como também para assegurar os meios financeiros necessários à consecução do fim último, qual seja, o bem comum.

Para o presente estudo, necessário se faz tratar de forma bastante acurada os fins da atividade tributária. O Estado ao desempenhar suas atividades, exercendo os deveres que lhe são atribuídos por ocasião do pacto social, necessita de recursos financeiros suficientes à manutenção de sua própria estrutura, bem como, receita necessária à realização de todo o programa político-social traçado pelo constituinte originário. Para auferir receita, o ente estatal pode tanto ingressar no domínio econômico, o que ocorre de forma bastante incipiente, ou instituir tributos.

Dessa forma, a Constituição da República de 1988 outorga aos entes políticos poder para que cada um institua, exija e arrecade os tributos de suas respectivas competências previstas na própria Carta Política.

A teor do artigo 3º do Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não se constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

De maneira geral, os tributos destinam-se à manutenção do maquinário estatal nas três esferas de poder, como também, e mais precipuamente, a assegurar e concretizar uma série de direitos sociais cristalizados na Lei Maior, consubstanciados, por exemplo, no direito à educação, à segurança, à saúde, moradia, entre outros.

De forma bastante simplória, pode-se entender que o Estado exige e arrecada o tributo de determinada parcela da população em virtude da ocorrência de um dado fato gerador e, posteriormente, com o produto da receita tributária obtida “distribui” com toda a população mediante a concretização dos programas político-sociais.

Diante das premissas acima tratadas, depreende-se que a razão pela qual o Estado passou a criminalizar a conduta de determinados contribuintes voltada à supressão ou redução do tributo ou contribuição, em flagrante burla ao fisco e dano ao erário público. Conduta esta que será tratada neste artigo, analisando a formação de quadrilha ou bando para a prática de crime tributário.

1.         ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA O CRIME DE QUADRILHA OU BANDO E DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

 

O crime de quadrilha ou bando é tipificado no art. 288 do Código Penal, como crime autônomo que se configura pela união de mais de três pessoas com a finalidade específica de cometer crimes. Diante do enquadramento legal se percebe que o tipo penal é regrado por três elementos essenciais, quais sejam: a quantidade de membros associados, a finalidade de cometer crimes e a continuidade, ou seja, tal formação não pode ter por objetivo o cometimento de um crime específico, um só delito.

Mirabete assim leciona sobre o crime de quadrilha ou bando no que se refere à irrelevância de a associação ter outras finalidades:

O núcleo do tipo penal é associação de no mínimo quatro pessoas para a prática de crimes, sendo irrelevante que tenham elas outras finalidades. Não basta que se reúnam essas pessoas para o cometimento de um crime determinado, existindo aí simples concurso de agentes se o ilícito for ao menos tentado. É necessário que haja um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série de crimes. (MIRABETE, 2000,              p.1548).

Os crimes contra a ordem tributária, conceituado por meio da Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990, são tidos como as ações específicas por meio das quais o agente ativo procura suprimir ou reduzir tributo, contribuição social e qualquer acessório.

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. (Lei 8.137/90)

Diante da demonstração das características do crime de quadrilha ou bando, tipificado penalmente, e da conceituação do que venham a ser crimes contra a ordem tributária, pode-se examinar a imputação conjunta dessas duas infrações, ou seja, concurso de crimes.

Quando o crime do art. 288 do CP é atribuído ao acusado de cometer crime contra a ordem tributária se faz necessário verificar dois aspectos, a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida e a constituição da sociedade empresária, empresa a qual praticou tais atos infracionais.

O primeiro aspecto leva a um questionamento bem específico, se o pagamento da dívida foi um meio atribuído pelo legislador para extinguir a punibilidade do crime da Lei 8.137/90 e este crime está em concurso com o crime de formação de quadrilha ou bando será possível extinguir a punição deste também? O STF - Supremo Tribunal Federal - entende que não, embora existam divergências doutrinárias e jurisprudenciais, argumentando que o tipo penal é autônomo e não se configura pela pratica dos crimes e, sim, pelo agrupamento de seus membros com este fim.

O segundo aspecto trata da constituição da sociedade empresária que, em regra, tem uma finalidade lícita. No entanto, para a configuração do crime de quadrilha ou bando a atividade ilícita deveria ser a finalidade principal, na prática o que se percebe é que os crimes contra a ordem tributária são, na maioria dos casos, uma atividade acessória.

 

 

2.         CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

 

O STF tem entendimento que para existir a possibilidade da tutela estatal quanto à prática de crimes contra a ordem tributária é preciso o exaurimento da vias administrativas e, somente após esta situação, será possível que o ente afetado pelo suprimento ou redução do pagamento dos tributos devidos poderá requerer do Estado Juiz a solução do litígio, sendo que nesta etapa já existirá em relação à sociedade empresária a configuração do concurso de crimes, acrescenta ainda que depois da denúncia mesmo que o acusado pague o valor da dívida o processo continuará em relação ao crime de formação de quadrilha ou bando, posto sua autonomia e características.

O art. 142 do Código Tributário Nacional – CTN afirma que é de competência privativa da autoridade administrativa a constituição do crédito tributário, verificando a ocorrência do fato gerador da obrigação. Assim, quando o crime de quadrilha ou bando se configurar diante do cometimento de crimes contra a ordem tributária tem-se a necessidade do prévio exaurimento da via administrativa para que, diante da decisão da autoridade administrativa possa ser fazer a qualificação, na ação penal, do referido crime, afirmando-se estarem presentes os elementos do tipo penal.

Após o prévio exaurimento da via administrativa pode ocorrer o pagamento da dívida tributária, desse modo, segundo Machado, surge um novo questionamento:

Pode ocorrer que esteja atendida a exigência do prévio exaurimento da via administrativa, e tenha ocorrido o pagamento da dívida tributária. A questão que então se coloca é a de saber se tal pagamento, que extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, extingue, também, a punibilidade em relação ao crime de quadrilha ou bando. (MACHADO, 2009, p. 416)

Associado ao questionamento exposto tem-se o fato de que o objetivo da configuração do crime de quadrilha ou bando relacionado aos crimes contra a ordem tributária seria o de desencorajar a prática dos crimes tributários, pois a estes criminosos seria imputada uma pena privativa de liberdade por burlar o fisco.

3.         EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA E SEU ALCANCE QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO

 

O Supremo Tribunal Federal – STF já se posicionou sobre o fato de que o pagamento do débito tributário, bem como, seu parcelamento não irá interferir na ação penal do crime de quadrilha ou bando, pois este se trata de crime autônomo. Nessa perspectiva a suspensão ou extinção da punibilidade com relação ao crime contra a ordem tributária não se estendem ao delito de formação de quadrilha ou bando.

O entendimento do STF está disposto no HC 84.223, relator Ministro Eros Grau e no HC 84.453, relator Ministro Sepúlveda Pertence, ambos denegatórios:

EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DELITO DE QUADRILHA OU BANDO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CRIME FORMAL. 1. A suspensão do processo relativo ao crime de sonegação fiscal, em conseqüência da adesão ao REFIS e do parcelamento do débito, não implica ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao delito de formação de quadrilha ou bando, que não está compreendido no rol taxativo do artigo 9º da Lei 10.684/03. 2. O delito de formação de quadrilha ou bando é formal e se consuma no momento em que se concretiza a convergência de vontades, independentemente da realização ulterior do fim visado. Ordem denegada. (STF, 1ª Turma, HC 84223-RS, Rel. Min. Eros Grau, j. 03.08.2004, DJU 27.08.2004, p. 71.). 

Crimes contra a ordem tributária, quadrilha e falsidade ideológica. 1. O aperfeiçoamento do delito de quadrilha ou bando não depende da prática ou da punibilidade dos crimes a cuja comissão se destinava a associação criminosa. 2. Por isso, a suspensão da punibilidade de crimes contra a ordem tributária imputados a membros da associação para delinqüir, por força da adesão ao REFIS II (L. 10684/03), não se estende ao de quadrilha. 3. O crime contra a ordem tributária absorve os de falsidade ideológica necessários à tipificação daqueles; não, porém, o falsum cometido na organização da quadrilha. (STF, 1ª Turma, HC 84453-PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17.08.2004, DJU 04.02.2005, p. 27). 

A Lei 10.684/2003, que dispõe sobre o parcelamento dos débitos tributários na esfera federal, instituindo o chamado Refis II, com relação aos crimes contra a ordem tributária, determinou, em seu artigo 9º:

Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. 

§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

 § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. (Lei 10.684/03) 

Desse modo, é fato que os acusados de crimes contra a ordem tributária podem se utilizar do parcelamento de dívidas para obterem o benefício da suspensão da pretensão punitiva e da quitação integral da dívida para conseguirem a extinção da punibilidade. Este dispositivo legal evidencia que a natureza jurídica da previsão legal dos crimes contra a ordem tributária é a de coagir os contribuintes a pagar o tributo devido, caso contrário responderão criminalmente pelo delito.

Na maioria dos crimes contra a ordem tributária há mais de um agente que comete o delito de forma continuada, assim, além desses sócios serem denunciados pela sonegação, também o são por formação de quadrilha ou bando, crime previsto no art. 288 do CP. Não cabendo neste caso o benefício da suspensão ou extinção da punibilidade quando do parcelamento ou da quitação integral da dívida, pois o art. 9º da Lei 10.684/03, em seu rol taxativo, não faz menção a este artigo na sua redação. Sendo o tipo penal quadrilha ou bando um crime formal e autônomo, não lhe suspende ou extingue a pretensão punitiva em relação aos crimes contra ordem tributária.

4.         O CRIME DE QUADRILHA OU BANDO E A SOCIEDADE EMPRESARIAL

A constituição de uma sociedade empresarial, em regra, não se configura com a formação de quadrilha, posto que, aquela tem objetivos lícitos e a finalidade de desenvolver atividade econômica com direito constitucionalmente garantido. Em contra partida a outra associação é constituída com fins ilícitos, o dolo específico de cometer crimes.

Mesmo admitindo que a empresa tenha o intuito de fraudar aos cofres públicos com o cometimento de crimes contra a ordem tributária não se pode deixar de perceber que, na maioria dos casos, essa ação é secundária, até porque não seria razoável admitir que uma sociedade empresarial fosse constituída com o intuito doloso e exclusivo de cometer crimes, ressaltando que para prática de ilícitos não é necessário CNPJ e nem formalidades legais.

Ao tratar do objetivo da sociedade empresária e a prática de crimes contra a ordem tributária Machado leciona:

Não apenas o objetivo da sociedade empresária, mas também as condutas capazes de configurar crime contra a ordem tributária, fazem com que não se possa, sem artificialismo, ver nesse tipo da sociedade configurado o tipo penal definido pelo art. 288 do Código Penal. (MACHADO, 2009, p. 419)

Ademais é possível a constituição de sociedades empresariais com a finalidade principal de sonegar impostos. A licitude, nestes casos, será um mero disfarce para a prática do fato delituoso. São nestes casos em que se configurara o crime de quadrilha ou bando, com todas as circunstâncias, definidas no tipo penal do art. 288 do CP, devidamente demonstradas. Como no caso em tela:

O Ministério Público Federal em Pernambuco (MPF/PE) obteve na Justiça Federal a condenação de três pessoas por crimes contra a ordem tributária (art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90) e formação de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal). O esquema funcionou de 1994 a 1999 e gerou um prejuízo, em valores históricos, de mais de R$ 260 milhões aos cofres públicos, decorrentes de créditos de tributos lançados sobre receitas não declaradas ao fisco pela Imbiribeira Distribuidora Ltda. (Indel). Gilmar Tenório Rocha Filho, Marcos Antônio Medeiros e o contador Armando Pereira Pontes foram os condenados pelos crimes de sonegação fiscal e formação de quadrilha. (Processo nº 0005853-67.2005.4.05.8300, 4ª Vara Federal em Pernambuco)

Após a constituição definitiva dos créditos tributários, exaurimento da via administrativa, o Ministério Público Federal de Pernambuco ofereceu denúncia, restando-se configurado o crime de formação de quadrilha ou bando em crimes contra a ordem tributária.

CONCLUSÃO

 

 O estudo do tema evidencia a possibilidade de inserção da seara penal no âmbito administrativo quando se fala em crimes contra a ordem tributária, objetivando coibir a prática, tão recorrente, da sonegação fiscal e proteger a arrecadação do tributo.

O ilícito penal em questão é o crime de quadrilha ou bando, tipificado no art. 288 do CP, Crime autônomo e que, segundo o STF, independente do parcelamento ou quitação integral da dívida tributária, não suspende ou extingue a punibilidade dos agentes no crime de quadrilha ou bando. Para tanto, é necessário antes da persecução penal que ocorra o exaurimento do processo na via administrativa, desse modo, restará configurado o tipo penal.

Para configurar o crime de quadrilha ou bando nos crimes contra a ordem tributária é necessário que a sociedade empresarial seja constituída com a finalidade precípua de praticar atividade ilícita, qual seja, suprimir ou reduzir tributos.

Na perspectiva de traçar um esboço mais didático do tema em estudo, tendo em vista o crescente aumento de ações penais que envolvem crimes contra ordem tributária, surge este trabalho como aporte para novas discussões.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

MACHADO, Hugo de Brito. Crimes contra a ordem tributária. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal interpretado. São Paulo: Atlas, 2000.

BRASIL. Código penal e legislação complementar. Vade Mecum 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRAIL. Informativo STF nº 358. Disponível em: acesso em 11 abr. 2012.

JUS BRASIL. MPF/PE obtém condenação de envolvidos em crime contra a ordem tributária e formação de quadrilha. Disponível em: acesso em 11 abr. 2012.

 


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