A justiça e a positivação dos direitos fundamentais em Aristóteles



A justiça e a positivação dos direitos fundamentais em Aristóteles

Para Aristóteles o conceito de felicidade é imanente a Razão, a racionalidade é uma criação humana que nos difere dos animais, para ele somos seres que graças à racionalidade evoluímos e nutrimos a vontade de nos reunirmos para formação da sociedade, somos seres políticos, e a força de coesão dessa sociedade e da evolução individual é a virtude, e que com sua pratica reiterada o ser humano alcançará a finalidade (thélos) que é o bem comum da sociedade. Ou seja, a virtude é a prática de atos morais voltados para o bem, é por assim dizer a excelência dos atos morais como explica Aristóteles: se há, então, para as ações que praticamos alguma finalidade que desejamos por si mesma, sendo tudo mais desejado por causa dela, e se não escolhemos tudo por causa de algo mais (se fosse assim, o processo prosseguiria até o infinito, de tal forma que nosso desejo seria vazio e vão), evidentemente tal finalidade deve ser o bem e o melhor dos bens. (ARISTÓTELES, p. 118)

Para Aristóteles a justiça é a maior das virtudes, ou seja, a virtude é a razão e a moral sendo utilizada para procura da thélos, a justiça na maioria das vezes é reconhecida pelo seu oposto, injustiça, como explana Aristóteles: “muitas das vezes se reconhece uma disposição da alma graças à outra contrária, e muitas vezes as disposições são idênticas por via das pessoas nas quais elas se manifestam’’ (Aristóteles, p. 193)”. Aprofundando-se no assunto Aristóteles divide a justiça em duas classes que é a justiça universal é a justiça particular

            A justiça universal é igual para toda a sociedade, ou seja, são as leis um modo para normatizar condutas desvirtuosas que interfira na integridade da sociedade, Aristóteles reconhece que a virtude vem com a pratica de atos morais e intelectuais pelos indivíduos, e que para uma sociedade funcionar é necessário um mínimo ético do qual, apenas as leis trariam a sociedade. Ou seja, Lei para Aristóteles é o nivelamento moral da sociedade na forma de texto que feito por legisladores virtuosos teria o intuito de colocar a sociedade no caminho do bem comum. A justiça universal é o ápice da virtude da sociedade que nas palavras de Aristóteles: A justiça é a forma perfeita de excelência moral porque ela é a prática efetiva da excelência moral perfeita. Ela é perfeita porque as pessoas que possuem o sentimento de justiça podem praticá-la não somente assim mesmas como também em relação ao próximo. (ARISTÓTELES,  p. 195).

A justiça particular seria uma relação justa entre particulares, ou seja, é aquilo que é justo nas relações que afeta diretamente o convívio entre pessoas da sociedade e do núcleo familiar do individuo, a justiça particular corresponde  apenas em uma parte da virtude. A justiça particular divide-se em duas espécies, a saber, justiça distributiva e justiça corretiva. A justiça distributiva caracteriza-se pela distribuição de bens e cargos públicos buscando o equilíbrio nas relações sociais, vemos claramente ai um embrião da ideia de sociedade comunista que veio a se desenvolver apenas no século XVIII. E a justiça corretiva, que é a ideia de punição e reparação dos atos antissociais e criminosos de indivíduos de pessoas que transgredirem os valores morais.

Aristóteles classifica a justiça em mais dois modos que são: a justiça política e a justiça familiar. A justiça política acontece na relação entre cidadão da Polis (cidade), o cidadãos na polis eram apenas os homens livres, ou seja, mulheres crianças, escravos e estrangeiros não eram considerados cidadãos, cabendo assim à justiça política apenas as cidadãos, a justiça política tem o intuito de igualar a vida dos cidadãos e assegurar a autossuficiência do grupo. Já a justiça familiar é o modo como o senhor da casa molda sua família e escravos aos seus valores de toda a sociedade.

A noção de justiça de Aristóteles se manteve através dos tempos e podemos vê-la presente em nosso Direito Brasileiro, como por exemplo, no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Art.5º: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

A positivação dos direito fundamentais vem da necessidade da pratica reiterada dos atos morais pela sociedade, e essa pratica só é possível por meio de leis que transcrevem como regras a fundamentos morais para que aja uma sociedade justa e igualitária, ou seja, a caminho para o bem comum, essa necessidade de leis que garantam direitos fundamentais como o direito a vida, por exemplo, vem do fato de nem todas as pessoas da mesma sociedade ter o mesmo caráter e seguir as mesmas regras morais, podendo em uma relação social acontecer atos de injustiça e atentados contra a propriedade alheia ou a integridade física das pessoas, ai nasce à necessidade da lei como uma forma de nivelamento das relações sociais com intuito de encontrar um modo de reparação social aos males que são feito as pessoas e a sociedade. Ou seja, as desigualdades sempre existiram e para que isso não extermine com o convívio social é necessário o equilíbrio da moral e ética social por meios de regramentos coercitivos e justos.

 

 

Referencias Bibliográficas:

 

Aristóteles, A Política, Martin Claret, 2001.

Aristóteles, Ética a Nicômaco, Martin Claret, 2001.

 

Autor do artigo: Bruno Monteiro Barros de Souza, graduando do segundo semestre de direito, Universidade Mogi das Cruzes, São Paulo


Autor: Bruno Monteiro Barros De Souza


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