O Aviso Prévio ao Empregador nos termos da lei 12.506/2011



Para conceituar a finalidade do aviso-prévio, podemos estabelecer que é o direito do contratante ou do contratado de ser avisado, com antecedência mínima de 30 dias, conforme previsto na Constituição Federal, sobre a intenção da outra parte de romper o contrato de trabalho.

 

Nessa linha, Messias Pereira Donato, ensina que “ aviso-prévio é a notificação de prazo a ser obrigatoriamente feita a um dos contratantes por parte do outro contratante, que pretende denunciar, sem justa causa o contrato de trabalho por tempo indeterminado que os vincula.

 

Nesse sentido a finalidade primordial é impedir que uma das partes seja surpreendida com a ruptura, pela outra parte, do contrato de trabalho no prazo indeterminado.

 

Diante disto, antes da edição da lei 12.506/2011, era comum que quando da dispensa do empregado sem justa causa, a percepção de um prazo mínimo de 30 dias remunerados para efetiva ruptura da rescisão contratual, a todos os trabalhadores independentemente do período trabalhado.

 

Com o advento e promulgação da lei 12.506/2011, tal dispositivo celetista restou revogado tacitamente, resultando um novo procedimento quando da comunicação e a própria concessão do aviso-prévio.

 

Art. 1O O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

 

Em recentes julgados os empregados que possuem 1 ano na empresa, quando da comunicação de sua dispensa, devem ter ciência com antecedência mínima de 30 dias, e o pagamento deve ser correspondente ao de prestação de serviço, assim, os empregados que possuem 2 anos na prestação de serviço, a comunicação deve ser de 30 dias, e o pagamento do aviso prévio de 33 dias, os que possuem 3 anos, comunicação antecedente é de 30 dias e o pagamento do aviso prévio de 36 dias, e assim sucessivamente, respeitando o limite do artigo 1° e parágrafo único da nova lei.

 

O ponto mais controvertido desta questão, é gerado quando o empregado com mais de 1 ano na empresa pede sua demissão.

 

Diante desta situação, e mesmo com a advento da lei, por mais discutível que seja em nossos tribunais, inclusive adentrando em matéria constitucional, que não convém esclarecer, verificamos que não houve grande mudança em sua aplicação, em razão de que se o empregado pedir demissão e a consequente dispensa do cumprimento do aviso-prévio, o empregador somente poderá descontar do empregado o valor equivalente aos 30 dias.

 

No mesmo sentido o empregado com mais de 1 ano, que pede demissão e pretende cumprir normalmente o aviso-prévio, tal obrigação não poderá ser superior ao prazo de 30 dias.

 

Logo, verifica-se que a aplicação da lei não é igualitária para o empregado e empregador, entretanto, tal razão encontra fundamento no Princípio da Proteção, que rege o direito do trabalho.

 

Assim diante desses pontos controvertidos ainda não analisados pelo TST ou mesmo o STF, sustentamos que quando a concessão do aviso prévio pelo empregador ao empregado com mais de 1 ano, deve respeitar os prazos e formas acima explicados. 

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