INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL:



INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL:

Suas conveniências e obstáculos no cotidiano forense.

Bárbara Bandeira de Freitas de Berredo Martins

Coriolano Souza Júnior

Érika Luana Lima Durans

Isabella Maria Lauande

Karen Pollyana Araújo

Larissa Pereira Rodrigues

Joceline Rodrigues dos Santos

Marcelo Oliveira Brito[1]

Sumário: Introdução; 2 Evolução e conceito de I. A.; 3 Inteligência Artificial e sua relação com o direito; 3.1 Obstáculos jurídicos diagnosticado em relação à I. A.; 3.2 O I. A. e suas vantagens na presteza jurisdicional; Conclusão; Referências.

RESUMO

Este trabalho apresenta, inicialmente, a evolução histórica da Inteligência Artificial, bem como propõe o uso desta tecnologia auxiliando os magistrados na celeridade dos processos jurídicos. O presente estudo tem como principal objetivo diagnosticar as vantagens e obstáculos da I. A. no cotidiano forense, como também conceitos de utilização da Inteligência Artificial como instrumento de preservação de direitos. Com uso da tecnologia de informação pode ser possível ao Judiciário vencer algumas das atuais deficiências relacionadas com pessoal, material e o aumento constante do volume de processos.

 

PALAVRAS-CHAVE:

Inteligência artificial. Direito. Vantagens. Obstáculos.

INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário utiliza de tecnologia da informação por meio de banco de dados que distribui informações aos interessados, sobre o andamento de processos ou sobre o conteúdo de decisões judiciais e outros assuntos administrativos de interesse da justiça.

Sem dúvida nenhuma, esta utilização da tecnologia foi um avanço, que porém, não teve como conseqüência a aceleração suficiente na prestação dos serviços do Judiciário, os quais poderiam sofrer grande impacto com a utilização de sistemas inteligentes para os serviços dos cartórios e do juiz. Há que se considerar que distribuir informações carregadas em um banco de dados é uma coisa diferente de sistema inteligente, pois este consegue tomar decisões.

Sistema inteligente é aquele que emprega técnicas de inteligência artificial, que possibilitam à máquina a execução de tarefas que requerem inteligência. Dentre estas técnicas pode-se citar: Raciocínio Baseado em Casos, Agentes Inteligentes, sistemas Especialistas e outras. Desta forma, um processo judicial passaria a ser gerenciado por um sistema inteligente, dispensando o uso de alguns tratamentos manuais e intelectuais do pessoal do cartório e do juiz.

O Poder Judiciário recebe críticas diárias acerca de sua produtividade, ou seja, flagrante o enorme volume de processos em julgamento e que vai aumentando com o passar do tempo. Um processo judicial deve ter movimentação rápida em sua fase inicial, devido aos prazos estipulados, 15 dias para contestação (art. 297 do CPC) e 10 dias de réplica (art. 327 do CPC). A data da audiência de instrução e julgamento pode ser marcada desde logo, e o tempo médio para sua realização é de três horas. O tempo necessário para o desenvolvimento destas fases pode chegar a seis meses. Isto ainda é vinculado aos efeitos da quantidade de processos pendentes.

O propósito deste presente estudo é abordar a evolução dos Sistemas de Inteligência Artificial, algumas de suas modalidades, com ênfase em seu emprego como aliado importante e inovador para a ciência jurídica, considerando os principais obstáculos enfrentados para sua concretização e as soluções encontradas para superá-los.

Para atingir os objetivos propostos à pesquisa, buscar-se-á maior quantidade possível de fontes de informações quanto ao tema em tela, dentre eles doutrinas, legislação, revistas jurídicas, utilizando-se do método de raciocínio dialético e os métodos de procedimento comparativo e analítico interpretativo, na medida em que será necessário contrapor e harmonizar idéias e normas, para que o problema possa ter uma solução juridicamente aceitável e o tema aqui proposto receba um respaldo jurídico equilibrado.

Assim, não se trata de prescindir do fator humano na interpretação de leis e atos normativos, mas verificar até que ponto é possível utilizar sistemas sofisticados que garantam confiabilidade e reduzam a possibilidade de erro humano.

2 EVOLUÇÃO E CONCEITO DE I.A.

 

            Os primeiros experimentos no que diz respeito à inteligência artificial, surgiram durante a II Guerra Mundial, graças à necessidade de se encontrar formas de aprimorar os cálculos necessários para o desenvolvimento da bomba atômica.[2]

            No entanto, o conceito de Inteligência Artificial – reconhecidamente como tal – somente surgiu, segundo RUSSELL e NORVIG (2004:p. 13), em 1943 quando o neuropsicólogo Warren McCulloch e o teórico lógico Walter Pitts propuseram um primeiro modelo matemático que simulava um neurônio humano. Eles se basearam em três fontes: o conhecimento da fisiologia básica e da função dos neurônios no cérebro, uma análise formal da lógica proposicional criada por Russell e Whitehead, e a teoria da computação de Turing.[3]

Mais adiante, os pesquisadores buscavam construir mecanismos e dispositivos que imitassem ou simulassem a capacidade do ser humano de resolver problemas, de raciocinar, ou seja, para melhorar a capacidade intelectual. Como toda pesquisa tende a avançar, o pesquisador então não se contentou apenas com imbuir a máquina de raciocínio e começou a buscar meios de fazê-la sentir, ter criatividade e que faça o uso da linguagem.

A história da I.A. teve ciclos de sucesso, otimismo impróprio e quedas resultantes no entusiasmo e, na subvenção também houve ciclos de introdução e abordagens criativas, de aprimoramento sistemático das melhores estratégias.

A I.A. avançou rapidamente na última década, devido ao uso mais intenso do método científico nas experiências e na comparação entre as abordagens. O progresso recente na compreensão da base teórica da inteligência caminha lado a lado com avanços na capacidade de sistemas reais. Para Coelho:

Adapta-se a idéia de que a inteligência repousa em alguns elementos (representação, inferência e aprendizagem) com os quais se fabricam mentes artificiais, capazes de terem qualidade e de gerarem pensamentos (entidades computacionais passivas, capazes de serem activadas por um sistema).[4]

A inteligência artificial nada mais é que o processamento de símbolos e, os computadores se enquadram perfeitamente por fazer esse processamento de forma automatizada e eficiente. No dizer de Rich a I.A. é “o estudo de como fazer os computadores realizarem coisas que, no momento, as pessoas fazem melhor.” [5]

Uma popular e inicial definição de inteligência artificial, introduzida por John McCarty na famosa conferência de Dartmouth em 1955 é "fazer a máquina comportar-se de tal forma que seja chamada inteligente, caso fosse este o comportamento de um ser humano." No entanto, esta definição parece ignorar a possibilidade de existir a I.A. forte (a investigação em Inteligência artificial forte aborda a criação da forma de inteligência baseada em computador que consiga raciocinar e resolver problemas; uma forma de I.A.[6] forte é classificada como auto-consciente).

Outra definição de inteligência artificial é a que surge de um dispositivo artificial. A maior parte das definições podem ser categorizadas, em sistemas que: pensam como um humano; agem como um humano; pensam racionalmente ou agem racionalmente. A inteligência artificial fraca centra a sua investigação na criação de inteligência artificial que não é capaz de verdadeiramente raciocinar e resolver problemas. Tal máquina, com esta característica de inteligência agiria como se inteligente fosse, mas, sem autoconsciência ou noção de si.

    

3 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO

    

A engenharia do conhecimento, pode-se dizer é em parte a responsável por obter as informações necessárias para o desenvolvimento dos sistemas inteligentes, utilizando-se de especialistas que irão "emprestar" ou mesmo transferir o conhecimento necessário para as tomadas de decisão do sistema.

Quando se passou a transferir os dados para o computador afirmando ser um mecanismo melhor que as memórias das pessoas isso modificou profundamente o direito e as relações sociais, os grandes sábios, tiranos e lideres deixaram de ser a fonte principal do direito para serem apenas interpretes das normas. Logo a inteligência artificial se sobrepõe a inteligência natural no quesito a exame e analise de opções. Contudo, a I.N. será sempre superior em tarefas mais refinadas como analogias e criação de metáforas.

Dessa forma, busca-se uma tecnologia que una a I.N. e a I.A. sem detrimento de nenhuma para a identificação de idéias dentro de um texto jurídico. Essa fusão é importante e necessária para se buscar o que uma pessoa idealizou. Daí a importância da I.A. em figuras constantes do raciocínio jurídico como o silogismo, a analogia e a interpretação extensiva. Analisando cada figura dessa, torna-se pertinente afirmar que há uma celeridade em relação ao acesso a justiça.

Na pesquisa da jurisprudência há presença desses três elementos. A interpretação extensiva que seria o enquadramento do fato não previsto no ordenamento por uma lei já existente, isso por analise a de um caso semelhante, elevando a abrangência. Essa pesquisa é bastante eficaz quando executada por máquinas dotadas de I.A. ao que diz respeito em perceber o conteúdo do texto e, em que parâmetros essas semelhanças devem ter. Por conseguinte, temos analogia, quanto ao fato não regulamentado e um caso semelhante. Aqui se procura a semelhança entre casos e não o enquadramento por uma lei mais apta. Por fim, têm-se o silogismo que é uma conclusão lógica deduzida por algumas afirmações.

Além destes que incidem diretamente sobre o entendimento judicial, existem outras formas de resolver os litígios sem utilizar-se do poder judiciário. Os meios já são conhecidos e bastante divulgados atualmente, é o caso da conciliação e arbitragem. Esses mecanismos apresentam grandes virtudes, a saber: rapidez, informalidade, simplicidade, e, o mais importante, altos índices de atendimento eficaz. Assim, juntando todas essas características aliadas ao baixo custo, nasce a mediação digital.

O resultado disso é produto da I.A. pelo processamento de informações não numéricas é apresentação de conclusões sobre diversos temas, desde que devidamente orientado e alimentado sobre o assunto. O tema já adquiriu tal complexidade que o sistema justifica a conclusão através dos fundamentos utilizados, mas ainda há ressalvas. Não existe confiança total no sistema, por exemplo, quando não há participação no abastecimento das informações utilizadas, quando não participa diretamente da programação, além do mais seria impossível substituir ou submeter a máquina a compreensão humana.

O sistema de aquisição do conhecimento é o ponto nevrálgico da formação da estrutura. O mesmo se diga de sua atualização. No universo de redes apresentado a nós, hodiernamente, a conectividade como instrumento para formação e atualização da base de dados, é fundamental. A possibilidade de o sistema poder receber, diretamente, "on line", as publicações oficiais e, ele próprio, selecionar temas e proceder confrontações e alterações, apresentando uma definição sobre, por exemplo, o exato texto em vigor de determinado dispositivo legal, a vigência ou não de uma medida provisória, ou revogação parcial de uma súmula, é algo fantástico.[7] Porém, será necessário algo mais do que um sistema especialista para executar, com precisão tais tarefas. Até que se possa chegar, se possível, a tal ponto, muitos aspectos devem ser superados. Sistemas especialistas encontram dificuldades em representar o conhecimento temporal e espacial, em executar raciocínio de senso comum, em manipular conhecimento inconsciente e em reconhecer seus próprios limites. (HOESCHL, Hugo Cesar. Sistemas Especialistas para mediação II).

Sobre essa capacidade de decidir sem intervenção do homem é que se resguarda as ressalvas da plena utilização da I.A. As máquinas podem receber igualmente ou superior a capacidade de raciocínio, entretanto nunca poderá compreender decisões onde a sensibilidade ou compreensão humana guiaram a resposta.

 

3.1 OBSTÁCULOS JURÍDICOS DIAGNOSTICADOS EM RELAÇÃO À I.A.

O sistema eletrônico trouxe muitas vantagens ao meio jurídico, porém, com sua democratização começou-se a observar o mau uso no que tange a padronização dos textos jurídicos, em especial a petição inicial e a sentença. Uma vez que, ambas as figuras devem conter o elemento que lhes é intrínseco, a fundamentação, para que cada caso seja analisado em sua particularidade com efetividade.

A petição inicial deve conter os dados pessoais das partes e de todos aqueles que deverão estar integrados ao processo, consistindo também, outros requisitos indispensáveis como a competência, o pedido, o valor da causa, a prova e a causar de pedir, sendo esta última de maior relevância, na qual diz respeito à fundamentação dos fatos alegados por aquele que tem o interesse pela jurisdição. É nesta que os fatos serão descritos: como, onde, quando ocorreram, e quem são os envolvidos na relação conflituosa, deste modo para se valer o advogado de legitimação jurídica necessita-se de que este fundamente os argumentos apontados no documento inicial solene. 

O que deveria ocorrer normalmente seria o disposto no parágrafo anterior, porquanto, pelas conseqüências da vida moderna, o tempo tem sido restrito para dedicação total a um único caso. Assim, há necessidade de simplificação no que concerne à produção de texto jurídico, fazendo com que o advogado repita o mesmo modelo sem ter uma análise exauriente do caso para em fim levar ao judiciário. De tal modo, incide a mecanização, tendo em vista, que o operador do direito, às vezes, por pura falta de tempo (em outras vezes por insensata preguiça - o que é lamentável), é tentado a repetir uma mesma petição.

Neste sentido, há uma desumanização da profissão da advocacia e a problemática ética que daí advém; riscos de lacunas, erros, omissões e corrupção de dados e conseqüente verificação do incremento da criminalidade informática; risco de perda de “rigor” no tratamento dos casos, no sentido de conferir uma tutela jurídica mais fragilizada ao utilizador; desvalorização social de determinadas profissões no âmbito jurídico; e de determinados atos com caráter atualmente solene; dificuldades de imputação em caso de erro (responsabilidade pelo risco)- conseqüências negativas em termos de segurança jurídica.[8]

    

3.2 I. A. E SUAS VANTAGENS NA PRESTEZA JURISDICIONAL

    

Sabemos que o direito é um fenômeno humano deveras complexo, justamente por nele estar contido as constantes transformações sociais e a complexificação das atividades humanas. A humanidade caminha a passos largos, e conseqüentemente o direito deve acompanhá-la, pois não se concebe um direito fora da realidade na qual ele está inserido.

É de conhecimento geral também, que os juízes e tribunais nem sempre conseguem responder às freqüentes demandas com a efetividade e celeridade necessárias, diante disso, é viável que se busque meios a fim de solucionar este impasse, e é claro garantir a todos uma efetiva tutela jurisdicional.

Nesse diapasão, a inteligência artificial, sem dúvida, merece destaque, por viabilizar uma resposta a esses anseios do meio jurídico.

O Direito não pode perder a oportunidade de recorrer às soluções que diminuam a complexidade cada vez maior do Sistema Jurídico, retirando dos operadores do direito o peso cognitivo da tomada de decisão rotineira, libertando-os para as atividades mais inteligentes. Este, com certeza, é o argumento mais importante em favor dos estudos sobre I.A. e o Direito. E é certamente o melhor caminho para viabilizar a tutela jurisdicional no meio digital.

Neste contexto, são inúmeras vantagens proporcionadas pela I.A., a saber:

aumento da celeridade no âmbito dos processos judiciais e da justiça em geral; redução de custos – em termos tempo/ dinheiro; em casos em que não seja possível aplicar o instituto do patrocínio judiciário, aceder de forma mais econômica e eficaz aos vários serviços de advocacia; redução da burocracia associada à tramitação judicial; aumento da acessibilidade à justiça em geral; maior mobilidade/ globalização de informação; dá-se oportunidade para promoção de uma nova jurisprudência no contexto informático e desenvolvimento de novos instrumentos legais através das TIC’s (tecnologias de informação e comunicação); e desenvolvimento/fortalecimento da tutela dos direitos jurídicos essenciais do utilizador/cliente como resultado do desenvolvimento desses novos mecanismos por meio de nova legislação.[9]

Com a implantação de um sistema inteligente como o exposto aqui, os advogados, promotores de justiça, juízes e escrivães, do seu gabinete/escritório ou até da residência teriam, on line, ampla possibilidade de consulta e de inserção de textos, envolvendo petições, pareceres, decisões, sentenças e despachos, o que junto, a outras benéficas medidas de racionalização do serviço cartorário ocasionariam, o desnecessário deslocamento ao fórum; a impossibilidade de frases repetidas em cartório como: “doutor, infelizmente não encontrei o processo”; a redução das despesas com certos materiais, utensílios e equipamentos de escritório; a manutenção da folha de pagamento sem inchaço. São situações que com o sistema inteligente desapareceriam pela falta de utilização, promovendo um sistema ágil e mais eficaz.     

CONCLUSÃO

Após um breve histórico dos antecedentes da Inteligência Artificial, foi apresentado uma modernidade embrenhada de conflitos nas relações inter-pessoais em geral. Porém a utilização da tecnologia especialmente no direito, tem sido um avanço. Transformou a logística dos processos agilizando procedimentos e métodos, diminuindo grandes volumes dispendiosos de arquivos e, permitindo julgamentos mais rápidos. É o notável conhecimento humano emprestado à máquina, uma junção da inteligência natural com a inteligência artificial, que possibilita a resolução de conflitos existentes no direito com maior agilidade.

É necessário entender que jamais a inteligência artificial sobreporá a inteligência natural. É possível compreender que a união destas, sempre será um avanço para o direito. Porém, sozinha a inteligência artificial jamais terá a capacidade perceber algo que não seja mecânico, mas sentir o surreal, que somente a inteligência humana é capaz de compreender e interpretar sentimentos além do perceptível à máquina. É neste aspecto, que em decisões judiciais no direito, em que envolvem a sensibilidade de entender um determinado sentimento, perceptível não apenas na expressão facial, mas em algo mais profundo, que só o homem é capaz de perceber.   

REFERÊNCIAS

AGOSTINI, Leonardo Cesar de. A mecanização dos atos judiciais e seus perigos para o acesso à justiça. Disponível em: Acesso em: 03 junho 2010.

COELHO, Helder. Inteligência artificial em 25 lições. Lisboa: ed. da Fundação Calouste Gulbenkian, 1995.

HOESCHL, Hugo Cesar. A inteligência artificial no direito, parte II  Acesso em 03 de junho  de 2010.

SILVA, Marco Aurélio da. Inteligência Artificial. Acesso em 03 de junho de 2010. Disponível em:

PEREIRA, Luís Moniz. Inteligência Artificial - Mito e Ciência. Disponível em: Acesso em 03 de junho de 2010.

RICH, Elaine; KNIGHT, Keven. Inteligência artificial. tradução Maria Claudia Santos Ribeiro. rev. Técnica. São Paulo: Makron Books, 1993.

RUSSEL, Stuart; WORVEG, Peter. Inteligência Artificial: Tradução da segunda edição Publicar e Consultoria. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default. Acesso em 03 de junho de 2010.


[1]  Acadêmicos do 5° período do curso de Direito da Universidade Dom Bosco – UNDB.

[2] RICH, Elaine; KNIGHT, Keven. Inteligência artificial.São Paulo: Makron Books, 1993. p. 1.

[3] RUSSEL, Stuart; WORVEG, Peter. Inteligência Artificial. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.p. 18.

[4] COELHO, Helder. Inteligência artificial em 25 lições. Lisboa: ed. da Fundação Calouste Gulbenkian, 1995.p. 33.

[5]  RICH, Elaine; KNIGHT, Keven. op. cit. p. 3.

[6]  RUSSEL, Stuart; WORVEG, Peter. op. cit. p. 18 - 19

[7]  Disponível em: Acesso em 03 de junho de 2010

[8] Disponível em: Acesso em: 03 junho 2010.

[9] Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default. Acesso em 03 de junho de 2010.


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