O EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL



O EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL 

A Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006, vinculou importantes reformas no âmbito do processo de execução de titulo extrajudicial. Em tese, tais modificações não trariam nenhuma influência na execução fiscal, já que esta é regida por lei especial não modificada, sendo o CPC aplicado somente de forma subsidiária às execuções fiscais, porém naquilo que for compatível.

Com este novo perfil, surgem vários julgados nos Tribunais aplicando o CPC nas execuções fiscais, surgindo um grande imbróglio em relação ao efeito suspensivo nos embargos a execução fiscal.

A entrada em vigor da Lei 11.382/06 revogou o §1º do art.739 CPC, segundo o qual os embargos do executado deveriam ser sempre recebidos no efeito suspensivo, e acrescentou o art. 739-A, que, em seu parágrafo 1º, estabelece que a análise dos embargos independe de garantia pela penhora. Mas, em contrapartida, o efeito suspensivo passa a ter caráter excepcional, fazendo com que a penhora seja feita em sua totalidade, podendo ocasionar danos de difícil reparação ao executado.

Assim, a execução permanece em seu curso normal, dando continuidade em todos os atos executivos até o cumprimento da obrigação, independente da decisão dos embargos.

Com taismodificações, o que cabe discutir é se esta nova regulamentação no processo executivo tem aplicabilidade aos executivos fiscais, na qual o processo está regulado pela Lei 6.830/80, mas subsidiariamente se aplica o Código de Processo Civil.

Essa alteração legislativa vem deixando a doutrina e a jurisprudência  dividida sobre o tema, ora afirma que a lei n. 6.830 tem regime específico, porém com regramento análogo (art. 739-A do CPC), ora assevera que a referida lei possui disposições expressas em relação aos embargos, e que uma aplicação subsidiária do CPC ofenderia os princípios constitucionais e direitos fundamentais do contribuinte.

Nota-se que o questionamento gira em torno da aplicabilidade desse artigo à execução fiscal, sobretudo do caput e do § 1º do art.739-A mesmo tendo garantido o juízo e embargado a execução, ainda teria o contribuinte de pleitear a atribuição de efeito suspensivo aos embargos? Para responder a essa questão, tem-se afirmado ser preciso saber apenas se a lei de execução fiscal possui dispositivo que atribua efeito suspensivo.

Com advento de uma lei nova, é necessário um exame sobre a existência de conflito entre normas as chamadas antinomias. Para solução destes conflitos a Teoria Geral de Direito nos ensina que quando existir um conflito de norma especial com a norma geral prevalecerá à norma especial.

Não há duvida de que a lei de Execução Fiscal é uma lei especial em relação ao Código de Processo Civil, que, como sabemos se caracteriza como lei geral. Logo,  existindo incompatibilidade entre essas duas normas, a teoria do ordenamento jurídico é clara quando diz que prevalecerá a especial.

A discução em torno do efeito suspensivo nos embargos a execução fiscal surge pelo disposto no art. 1º da lei 6.830/80, que prescreve que a execução fiscal será regida por aquela lei e prevê aplicação de forma subsidiaria do CPC.

É importante destacarmos que a sistemática acolhida pela Lei de Execução Fiscal é a da aplicação do Código de Processo Civil naquilo em que com ela fosse incompatível. Logo a interpretação sistemática da própria LEF em seus arts. 19, 24, I e 32 parágrafo 2º, menciona de maneira implícita que os embargos do devedor continuam a suspender a execução, assim, não há o que se falar de aplicação subsidiária do CPC.

Assim, chega-se a conclusão de que a aplicação do art. 739-A do CPC foi pinçada para dentro da execução fiscal como hipótese legal, com intuito de revogar, sem autorização expressa, os arts.1º, 16 e 19 da LEF, além de ir contra o direito ao contraditório e à ampla defesa e, conseqüentemente, ao direito de propriedade.

Por fim, destaca-se que o relacionamento de subsidiareidade de normas gerais em relação às especiais se contrapõe quando, verificado o fato de que a Lei de Execuções Fiscais trata de direito e relações jurídicas de interesse público, enquanto as normas de aplicação subsidiária são normas de direito privado, assim, não haveria como admitir aplicação subsidiária de uma norma geral, em detrimento do previsto em norma especial.

Marcelo Corrêa

Acadêmico de Direito

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