JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE



JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: A promoção ao acesso à justiça e a efetividade do processo através das Tutelas de Urgência* 

                                                                                                      Carolinne Pinheiro Campos**           Renata Sousa Rios***

SUMÁRIO: Introdução, 1- A obrigação prestacional do Direito Fundamental à Saúde, 2- Tutelas de Urgência como meio de judicialização do acesso à saúde e a garantia de Efetividade do Processo; Considerações Finais; Referências.

RESUMO

O artigo procura analisar a saúde como direito fundamental e o papel do Estado em promovê-lo considerando os limites da obrigação prestacional. Também objetiva analisar como as Tutelas de Urgência são utilizadas como meios de se pleitear tal direito através do Judiciário, e como tais tutelas garantem a efetividade do devido processo legal e o acesso à justiça, considerando a falha na obrigação prestacional do Estado.

 

 

PALAVRAS- CHAVE

Acesso. Saúde. Tutelas. Efetividade. Judicialização.

 

INTRODUÇÃO

O referido trabalho propõe um debate relativo no que se refere à judicialização da saúde sendo efetivada através das Tutelas de Urgências. Para elaborar este trabalho iniciamos com o entendimento vêm a ser a obrigação prestacional do Direito Fundamental à Saúde, ou seja, como o direito da saúde está inserido na Carta Magna e o quanto é necessário sua devida efetivação para os cidadãos.

Dessa forma, procurou-se conceituá-lo e trazer dados de ocorrências cada vez mais frequentes da precariedade do espaço público de saúde no Brasil, até mesmo com Liminares em mãos. Analisou-se, ainda, outros aspectos que envolvem a matéria de processo de conhecimento, bem como as delimitações que vieram a ser conhecidas e conceituadas somente através do direito à jurisdição o qual considerado como o direito ao processo, instrumento indispensável à realização da justiça.

Além disso, tentou-se expor como é encarada as tutelas de urgência como meio de judicialização do acesso à saúde e a garantia de efetividade do processo, e ainda quais as medidas adotadas para que sejam realmente cumpridas.

Tratou-se, ainda, de trazer uma visão crítica acerca de aspectos de relevante influência nesse assunto, trazendo que no cabimento de Tutela de Urgência, o Direito Fundamental à saúde já vem sendo violado, posto que o Estado seja o maior prestador obrigacional desse direito e ainda que se concedam liminares, há casos em que não se permite mais a efetividade do direito.

  1. 1.      A OBRIGAÇÃO PRESTACIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE

A Constituição Federal sob influência das declarações de Direitos Humanos apresenta a saúde como um Direito Social e integrante da Seguridade Social. No seu artigo 6º informa que a saúde é um direito social, no artigo 7º no inciso IV, é determino que o salário-mínimo deva ser capaz de atender as necessidades vitais básica do trabalhador e sua família, incluindo a saúde.

O Direito Fundamental possui naturalmente posições de diferentes conteúdos e estruturas, para tanto, se faz uso da Teoria dos Status de Jellinek, que versa sobre a relação entre cidadão e Estado, em seu status positivo que o Estado confere ao indivíduo a garantia de pretensões à sua atividade e cria meios jurídicos para a realização desse fim. Em suma esse status se revela como o direito do cidadão, em face do Estado a ações estatais. (ALEXY, 2008. p. 254- 262)

De acordo com o artigo 23, inciso II é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidarem da saúde. No artigo 24, inciso XII, a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre a defesa da saúde, a competência dos Municípios fica expressa no artigo 30, inciso I, e no inciso VII a competência dos municípios é expressa para a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, bem como os serviços de atendimento referentes à saúde.

O artigo 197 reconheceu que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Ressalve-se que o art. 129, inc. II, atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito aos serviços de relevância pública executados com vistas a atender aos direitos garantidos na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, o que denota a preocupação do constituinte em dar efetividade ao direito à saúde, já que o considerou expressamente como um serviço de relevância pública. O art. 198 formulou a estrutura geral do sistema único de saúde, considerando-o uma rede regionalizada e hierarquizada, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: a) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; b) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; c) participação da comunidade. Esse sistema será financiado com recursos da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (§1º), ficando previstos recursos mínimos a serem aplicados, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde (§§ 2º e 3º). O artigo 200 enumera, não exaustivamente, as atribuições do sistema único de saúde, a saber: a) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; b) executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; c) ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; d) participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; e) incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; f) fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; g) participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; h) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (GADIM; BARIONI; SOUZA, 2006)

Versa também em seu art. 196, CF, de forma solene, no que diz respeito à saúde sendo um direito de todos e dever do Estado, tendo em vista políticas sociais e econômicas que deveriam ser garantidas para que visassem à redução do risco de doença e de outros para que proteja/previna os cidadãos e recupere aqueles que estão em risco com sua saúde. Assim, (SLAIBI)

o federalismo cooperativo acolhido pela Constituição Federal de 1988 consagrou, no tema da saúde pública, a solidariedade das pessoas federativas, na perspectiva de que a competência da União não exclui a dos Estados e a dos Municípios (inciso II do artigo 23 da CRFB/88). É o que se extrai do disposto no art.196 e seguintes. O art. 198 previu a criação de um sistema único de saúde e seu § 1º dispôs que o financiamento dar-se-ia com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Em observância ao regramento constitucional, a Lei nº 8.080/90 criou o Sistema Único de Saúde (SUS), de extensão nacional, integrado pelos entes federativos: a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (SLAIBI)

Chega-se à conclusão, no que tange o direito à saúde que se trata de um direito fundamental de eficácia plena imediata, estabelecendo um dever por parte do Estado, fazendo com que sua efetivação do direito da pessoa seja cumprida. O direito à saúde anda com o principio da dignidade da pessoa humana, considerado esse um valor fundamental norteado no ordenamento jurídico. Dessa forma, o direito à saúde enseja uma obrigação de fazer por parte do Estado, dando a idéia de um direito protegido pelo Estado, de tal modo que venha a providenciar sua efetividade e garantia. “É um dos principais direitos inerentes ao cidadão, designando sua importância através da preservação da vida e da dignidade humana.”  (SERPA)

No Brasil, o direito à saúde pública é um direito que vem sendo muito discutido por conta de sua concretização ter um déficit muito elevado nas cidades. O descaso nos Hospitais Públicos vem aumentando a cada momento e está sendo cada vez mais freqüente casos de pacientes que morrem por irregularidade dos hospitais e irresponsabilidades dos funcionários dos mesmos (enfermeiros, médicos, técnicos, etc).

Para que esse direito seja efetivado de forma plena na vida dos indivíduos, temos a intervenção por parte do poder judiciário para que o cidadão possa exigir seu direito judicialmente de acordo com o art. 5°, XXXV, CF. Assim, quando o poder judiciário não cumpre com sua obrigação, o cidadão chama o judiciário para intervir sem se negar, pois o direito à jurisdição também é um direito do cidadão. (SERPA)

Atualmente, dados mostram que muitas das mortes em hospitais poderiam ser evitadas, mais por conta de funcionários descapacitados e da precariedade dos equipamentos e do tamanho do espaço para demanda, acabam contribuindo para que o direito à saúde, um direito fundamental de extrema importância, sejam esquecidos pelos órgãos competentes dos Estados.  Dessa forma, quando, por exemplo, o direito à saúde não for efetivado, pode-se procurar o Poder Judiciário para que de forma urgente se possa conseguir exercê-los, e por conta disso, há uma enorme procura da jurisdição, pois

desde o final da segunda metade dos anos noventa os indivíduos buscam garantir o acesso aos medicamentos, procedimentos diagnósticos e terapêutico através de, de forma exponencial, mandatos judiciais na saúde. Assim, o uso do mandato judicial remete também a uma discussão mais abrangente da origem das ações e da diversidade de interesses em jogo que, na grande maioria das vezes, extrapolam a situação individual que ali se apresenta. Alguns estudos mostramque a atuação dos tribunais têm se dado em áreas não equacionadas pela política nacional de saúde, como é o caso da provisão de medicamentos. Aponta-se também que o objeto da ação judicial muitas vezes inclui medicamentos de eficácia não comprovada e não registrados no país, mas que grande parte dos mandados judiciais têm sido utilizados como recurso para o acesso a medicamentos de competência obrigatória do Estado e indicados pelo Ministério da Saúde, como os medicamentos do Programa de Assistência Farmacêutica Básica, aqueles considerados estratégicos para o controle de determinadas doenças e agravos ou mesmo de uso raro e indicação excepcional. (BATISTA; MACHADO; LIMA, 2009)

Recentemente uma bebê de 2 meses faleceu à espera de UTI em São Luís do MA.  Como no hospital público não havia a menor condição de mantê-la, a Promotoria concedeu uma liminar para garantia de que a criança fosse transferida para um Hospital privado, porém quando uma tia da criança percorreu vários hospitais tanto públicos como privados junto com oficial de justiça para que a transferência fosse feita, os mesmo negaram recebê-la. Dias depois conseguiram uma segunda liminar, porém quando houve a transferência a menina já estava muito debilitada que não resistiu.

Assim, como vários outros casos, há um déficit muito elevado de hospitais que não conseguem atender à demanda da população. Percebe-se que mesmo utilizando a jurisdição torna-se ineficaz o acesso ao direito à saúde no Brasil. Um direito fundamental que vem sendo deixado de lado, ferindo assim o princípio da dignidade humana e desconsiderando também o direito á vida de cada indivíduo. Isso tudo

revela a fragilidade e as deficiências no relacionamento entre os poderes do Estado no que se refere à concretização do direito à saúde. Pelo lado do Executivo e do Legislativo, cresce a idéia de que, frente às despesas impostas aos cofres públicos, faz-se necessário estabelecer um novo marco legal que regule, por exemplo, a dispensação de medicamentos e realização de outros procedimentos médicos. Em contrapartida, como já citado, cresce pelo lado do Judiciário um movimento de autonomização e insulamento, que se não mediado pelas informações e conhecimento das regras que condicionam a ação do Executivo e Legislativo no setor da saúde, pode gerar um desordenamento ainda maior das ações e serviços de saúde prestados à população. (BATISTA; MACHADO; LIMA, 2009)

  1. 2.      TUTELAS DE URGÊNCIA COMO MEIO DE JUDICIALIZAÇÃO DO ACESSO À SAÚDE E A GARANTIA DE EFETIVIDADE DO PROCESSO.

Como exposto no tópico anterior, a saúde possui expressa previsão legal para fundamentar tutelas bem como para garantir ao indivíduo o acesso à saúde como forma de acesso à justiça. É dever do Estado, apresentar respostas eficazes aos casos que lhes são apresentados quando se trata de aplicar o direito coativamente a alguém que o descumpra. Nesse caso se faz presente o acesso à justiça que pode ser conceituado como “a possibilidade de comparecer perante o Estado, pelos seus órgãos jurisdicionais, exercendo o direito de ação e de defesa.” Aquele que provoca a jurisdição busca que na garantia do direito pleiteado a tutela prestada possa produzir efeitos na situação de fato (LEAL, 2010, p.3)

Segundo Cappelletti, o acesso à justiça é divido em três ondas, mas um dos aspectos mais relevantes é o da demora do processo, e da efetivação da tutela formalmente prestada. Tal demora desfavorece os indivíduos que não tem condições para arcar com os custos do processo e ainda, no que ocorre na maioria das vezes quando se busca o Judiciário para pleitear o direito a saúde, perpetua a lesão a um direito ou o risco, de tornar ineficaz a decisão alcançada, quando de sua concretização.  (LEAL, 2010, p. 4)

 “O Poder Judiciário é a entidade maior e responsável para efetivar o acesso emergencial aos serviços de saúde quando se faz necessidade para suprir a ineficiência do Poder Público.” (LEOCADIO, 2010) E por isso, tem formas de efetivar tal acesso através de tutelas prestadas para resguardo de situações jurídicas ou fáticas respaldadas no Direito, “diante de perigo de lesão para cujo afastamento seria inviável aguardar o curso normal do processo, sob pena de perecimento do direito material a ser tutelado, com conseqüente ineficácia do processo”. (LEAL, 2010, p. 6)

O Direito Processual Civil brasileiro conta com a Tutela Cautelar e a Antecipação da tutela, o primeiro tem por finalidade “assegurar a viabilidade da realização do direito”, enquanto a última é uma tutela de caráter tempestiva e efetiva que admite a violação do direito e se dirige a “impedir que o tempo do processo de conhecimento não permita sua efetiva reparação”. (MARINONI, 2011. p. 204- 206)

A tutela de urgência prima pelo o princípio da celeridade, e não pode suplantar o princípio da segurança, que “pressupõe o decurso de tempo para que sejam praticados os atos processuais próprios do devido processo legal (garantia constitucional de todo indivíduo, e, portanto, inderrogável, por mais relevante que seja o fundamento adotado para justificar sacrifícios a este direito) e sob o necessário contraditório.” (LEAL, 2010.)

No que se refere aos princípios de prestação jurisdicional por parte do Estado, encontra-se vinculado a noção de efetividade prevista no artigo 5º inciso XXXV da CF, o cumprimento do devido processo legal (direito ao contraditório e a ampla defesa) e,  a razoável duração do processo (LXXVIII, artigo 5º). (BRAGA, 2008) Por conta desses fatores e concomitante a situações de tutela emergencial o  art. 273, Código de Processo Civil expressa as regras básicas de antecipação de tutela levando em consideração o devido processo legal e sua segurança, os requisitos são:  a verossimilhança da alegação e prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa (LEAL, 2010.).

O art. 273, §3º, do CPC, versa que a execução seguirá o rito da execução provisória, nos moldes do art. 588, Código de Processo Civil, devendo ser, ainda, reversível. Embora estes sejam os termos da lei, na prática cotidiana a aplicação desta regra não prevalece de modo absoluto. Em muitos casos – o que é comum principalmente em processos que têm por objeto obrigações de fazer – a tutela em si produz efeitos irreversíveis. Não há meio de se desfazer uma cirurgia ou um evento realizado, e mesmo o desfazimento do que foi feito prevalece, aqui, na apreciação do requisito de reversibilidade da tutela, a ponderação de direitos e valores envolvidos, dando-se prevalência àquele de maior relevância, ou que se encontra em maior risco. Assim é que se deferem antecipações de tutela para realização de cirurgias, ou para internações em UTI, embora estes procedimentos em si sejam irreversíveis e muitas vezes sequer se tem certeza da possibilidade de vir o beneficiado da tutela a ressarcir o obrigado, se não reconhecido seu direito ao final do processo. (LEAL, 2010.)

O Dano precisa ter a possibilidade de ser irreparável ou de difícil reparação, a existência do direito não necessariamente implica no deferimento da antecipação da tutela. Portanto, muito embora o Estado tenha a obrigação prestacional de garantir a saúde, os casos apreciados pelo Judiciário que demandam as tutelas de urgência, precisam ter as elementares citadas.

O tempo pode levar ao perecimento definitivo do direito, então é necessário que a tutela jurisdicional de urgência seja regulamentada com urgência, além de ser necessária a busca de novas modalidades de tutela de forma a adequar a proteção jurisdicional à situação de direito substancial.Ocorre também que na maioria dos casos o titular do direito protegido somente pode pleitear a tutela jurisdicional após sua violação o que já gera um lapso de tempo necessário ao desenvolvimento do processo e à entrega definitiva da tutela jurisdicional.

A duração do processo representa obstáculo à plena satisfação do direito, uma vez que o fato de o direito permanecer insatisfeito durante todo o trâmite processual cognitivo já configura o denominado dano marginal, causado ou agravado pela duração do processo. Uma alternativa ao dano marginal causado pelo processo seria a sumarização da atividade cognitiva, tornando admissível a tutela jurisdicional mediante conhecimento não exauriente, a "efetividade da tutela jurisdicional significa a maior identidade possível entre o resultado do processo e o cumprimento espontâneo das regras de direito material” (MOTA, 2011)

A problemática referente ocorre porque no cabimento de Tutela de Urgência, o Direito já foi violado, no que se refere à saúde, sendo um direito fundamental que possui o Estado como prestador obrigacional, quando se provoca a jurisdição em busca de vagas em UTI, medicamentos e procedimentos do SUS, tais prestações já deveriam ser garantidas.

“Nessas situações de urgência, o direito à saúde deve ser protegido, ainda que de forma provisória, em decisões baseadas em juízo de probabilidade, cognição sumária.” As medidas adotadas em tutelas de urgência visam a assegurar a efetividade do processo e podem ser representadas nos:

a) provimentos instrutórios antecipados: os provimentos instrutórios normalmente são proferidos no bojo do processo de cognição, no momento procedimental próprio para a produção da prova. Se, todavia, houver risco para o resultado dessa atividade, é possível antecipar o respectivo provimento, pela via da tutela cautelar, aqui destinada à conservação da prova; b) provimentos destinados a assegurar a efetividade da execução, obstando o desvio de bens sobre os quais poderão recair os atos executórios; c) provimentos interinos, que antecipam provisoriamente a sentença de mérito, com o objetivo de evitar danos irreparáveis a uma das partes. A relação de instrumentalidade, aqui, é diversa daquela identificada nos provimentos anteriores, que se limita a assegurar meios para a emissão do provimento cognitivo ou executivo. A tutela cautelar concedida mediante provimento interino de mérito constitui antecipação do provável resultado definitivo, inerente ao provimento principal. Essa modalidade de cautelar se assemelha muito aos provimentos de cognição sumária, deles se afastando pelo caráter provisório do provimento, que jamais se torna definitivo, pois instrumentalmente ligado à tutela principal. Esta constituirá a única regulamentação da relação substancial litigiosa. Não configura mera ratificação do provimento cautelar, que é substituído e deixa de existir; d) provimentos judiciais determinando a prestação de caução, para garantir eventual prejuízo àquele contra quem foi proferido tutelar cautelar ou de outra natureza, mas não definitiva. (LEOCADIO, 2010)

Contudo, no Brasil são reveladas algumas deficiências e insuficiências do sistema de saúde e judicial brasileiro que comprometem suas responsabilidades sanitárias. “A demanda judicial brasileira mais recorrente no âmbito da saúde é constituída por pedidos individuais e coletivos de medicamentos.” A busca no Judiciário se fundamenta na prescrição médica e na urgência em obter o medicamento, ou de realizar um exame diagnóstico ou procedimento. E muitos dos que procuram o sistema judicial são “por pressão para a incorporação do medicamento/procedimento no SUS ou pela ausência ou deficiência da prestação estatal na rede de serviços públicos.” No caso de ausência ou deficiência da prestação, a judicialização da saúde expressa problemas de acesso ao direito fundamental quando os sistemas que tem a prestação obrigacional não o satisfazem o que em suma não deveria acontecer. (VENTURA; SIMAS; PEPE; SCHRAMM, 2010.)

 A resposta à demanda determina o cumprimento pelos gestores de saúde da prestação requerida. “Porém, nem sempre o insumo ou procedimento requerido é concordante com Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) estabelecidos pelas instâncias do SUS, ou está incluído nas listas de medicamentos financiados pelo sistema.” Tal situação restringe a atuação do Judiciário porque não se sabe ao certo como as prestações devem ser cumpridas especificamente pelo Estado, considerando quais os limites e os meios legais e éticos de exigi-las, nos casos de descumprimento. (VENTURA; SIMAS; PEPE; SCHRAMM, 2010.)

No debate jurídico atual, há três posições sobre a eficácia do direito à saúde, que se desdobram em análises acerca das possibilidades de atuação do Judiciário na determinação de prestações a serem cumpridas pelo SUS.

1. Uma primeira posição entende que a eficácia desse direito deve ser restrita aos serviços e insumos disponíveis do SUS, determinados pelo gestor público.

2. Uma segunda compreende que o direito à saúde implica garantia do direito à vida e integridade física do indivíduo, devendo o Judiciário considerar a autoridade absoluta do médico que assiste ao autor da ação judicial, obrigando o SUS a fornecer o tratamento indicado.

3. Uma terceira posição defende que a eficácia do direito à saúde necessita ser a mais ampla possível, devendo o Judiciário – na análise do caso concreto – ponderar direitos, bens e interesses em jogo, para fixar o conteúdo da prestação devida pelo Estado. (VENTURA; SIMAS; PEPE; SCHRAMM, 2010.)

A terceira possibilidade de atuação proporciona melhor compreensão no que tange o acesso à saúde como forma de acesso à justiça, o juiz ao apreciar o caso deverá levar em conta se as “alternativas terapêuticas, oferecidas pelo SUS, podem atender às necessidades do demandante, sem prejuízos significativos para seu bem-estar; ou se a prescrição médica individual requerida é o único meio eficiente para garantir a saúde do demandante.” (VENTURA; SIMAS; PEPE; SCHRAMM, 2010.)

“Em estágio de evolução, ocorre um processo, que veio com a finalidade de pacificação, além de sua natureza jurídica e, nesse sentido, deve ter preocupação com uma justiça mais célere e justa na medida do possível.”(LEOCADIO, 2011) O Acesso à justiça por meio da promoção ao acesso à saúde possui mecanismos eficazes de tutela, ainda que a efetividade do direito seja negativa, há que se afirmar no que tange às tutelas de urgência, que direito à saúde mostra uma atuação precisa do Judiciário, haja vista os casos em que ocorre o deferimento da tutela antecipada específica liminarmente nesse respeito.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Segundo a Teoria do Status de Jellinek em seu Status Positivo confere ao indivíduo o direito de pleitear seus Direitos Sociais diante do Estado, e apresenta os meios possíveis para tanto. As Tutelas de Urgência são apresentadas como forma de acesso à saúde, uma justiça garantida constitucionalmente e adotada pelo Código de Processo Civil. O cabimento de tais tutelas efetiva o acesso ao Direito e o processo corrente, posto que muito embora sejam concedidas liminarmente tal apreciação visa que o caso não se torne de dano irreparável.

Contudo, o acesso ao judiciário não é suficiente para as partes. O efetivo socorro jurisdicional só se completa quando o órgão jurisdicional acompanha o ritual do processo que garanta o respeito aos direitos fundamentais, ou seja, o princípio do devido processo legal.

Esse princípio serve para assegurar a adoção de procedimentos adequados na condução de um processo, visando a redução de ingerências indevidas nos bens tutelados. O seu escopo maior é garantir que a prolação da decisão judicial ou administrativa seja precedida de ritos procedimentais assecuratórios de direitos das partes litigantes, o qual, no trabalho estudado não vem ocorrendo.

Ainda que sejam concedidas medidas de urgência, o não fazer do Estado não pode ser exaustivamente atendido pelo Judiciário, a ponderação dos poderes e das responsabilidades desses é emergencial, posto que quando se apela ao Judiciário e o indivíduo tem sua tutela atendida a efetividade do direito se dará por completa quando prontamente atendido (por meio do SUS ou Hospital Privado). Mas, como exposto, existem casos que ainda que haja um fazer do Judiciário, o não fazer do Estado no papel de prestador obrigacional da saúde, gera a deficiência notória no sistema vigente de saúde.

A construção de um processo justo é o caminho mais seguro para se chegar a justiça através do processo e mediante o exercício da jurisdição. Esse é o devido processo legal. Mas, o conteúdo do procedimento devido (conjunto de comportamentos necessários à realização do fim) não está posto na norma. Tudo que foi prolatado nesse trabalho consideraram a essência do direito e garantia fundamental, ou seja, o direito à saúde, e também a dignidade da pessoa humana, tornando legítima a apreciação judicial exibida.

 

REFERÊNCIAS:

 

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Malheiros Editores LTDA.: São Paulo, 2008.

 

BRAGA, Aline Coelho Lombello. Tutelas de urgência: segurança, efetividade e tempestividade. 2008. Disponível em http://www.lfg.com.br/artigo/20080220102818753_direito-processual-civil_artigostutelas-de-urgencia-seguranca--efetividade-e-tempestividade-parte-ii.html. Acesso em 21 Out. 2011

BATISTA, Tatiana Wargas de Faria; MACHADO, Cristiani Vieira; LIMA, Luciana Dias de. Responsabilidade do Estado e direito à saúde no Brasil: um balanço da atuação dos Poderes. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232009000300018&lang=pt. Acesso em 20 out 2011.

GANDIN, João Agnaldo Donizeti; Barioni, Samantha Ferreira; Souza, André Evangelista. A judicialização do direito à saúde: a obtenção de atendimento médico, medicamentos e insumos terapêuticos por via judicial – critérios e experiências. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/32344. Acesso em 20 out 2011.

LEAL, Luciana de Oliveira. O acesso à justiça e a celeridade da tutela jurisdicional. 2010. Disponível em: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/dir-gerais/dgcon/artigos-juridicos. Acesso em: 21 Out. 2011

LEOCADIO, Adriana da Cunha. Direito à saùde na constituição federal de 1988. 2010. Disponível em: http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/direito-a-saude-na-constituicao-federal-de-1988-3780064.html.. Acesso em: 20 Out 2011

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil - Vol. 2  Processo de Conhecimento. 9 ed. rev. e atual. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011.

MOTA, Tércio de Sousa. MOTA, Gabriela Brasileiro Campos. SOUSA, José Laércio de. Tutela de urgência: Análise da efetividade jurisdicional. 2011. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8911. Acesso em 20 Out. 2011.

SERPA, Rocheli Cali. O dever do Estado na garantia constitucional do direito à saúde e a intervenção judicial: uma situação chamada justiça-terapia. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.25665. Acesso em: 20 out 2011.

 

SLAIBI, Maria Cristina Barros Gutiérrez. Direito Fundamental à Saúde: Tutela de Urgência. Disponível em: http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=11c201f6-5bf6-4e44-b4d8-137441e3d826&groupId=10136. Acesso em: 20 out 2011.

 

VENTURA, Miriam; SIMAS, Luciana; PEPE, Vera Lúcia Edais; SCHRAMM, Fermin Roland. Judicialização da saúde, acesso à justiça e a efetividade do direito à saúde. 2010. Revista de Saúde Coletiva. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-73312010000100006. Acesso em 20 Out. 2011.

 


* Paper apresentado à disciplina Processo de Conhecimento II, ministrada pelo mestre Hugo Passos, para obtenção de 2ª nota.

** Acadêmica do 5º período vespertino do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB: [email protected].

*** Acadêmica do 5° período vespertino do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB: [email protected].


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