A Responsabilidade Das Empresas Pelos Estacionamentos



Alguém conhece algum estacionamento, seja pago ou gratuito, que não tenha uma placa dizendo “Não nos responsabilizamos por seu veículo ou por objetos deixados em seu interior”. Eu desconheço.

O problema com essas placas é que, no mínimo, levam os consumidores a erro e os enganam.

Digo isso, pois já atendi diversas pessoas que tiveram carros ou motos danificados ou mesmo furtados em estacionamentos de supermercados ou shoppings e algumas, mesmo as mais esclarecidas, ficam em dúvida se podem ou não reclamar o ressarcimento do proprietário do estacionamento em razão da “plaquinha” de exclusão de responsabilidade.

Imaginem o que se passa na cabeça de uma pessoa mais simples, sem estudo, quando tem sua moto ou bicicleta furtada ou danificada. Certamente a maioria simplesmente vai embora para casa com seu prejuízo, pois quando reclamam com o gerente da loja, supermercado ou shopping, a primeira coisa que lhes é dita é que “ele não têm responsabilidade pelo ocorrido”.

Sinceramente, nossos órgãos de proteção ao consumidor, PROCON´S especialmente, deveriam obrigar as empresas que possuem estacionamento para seus clientes a retirarem tais placas ou a colocarem placas dizendo “SOMOS RESPONSÁVEIS POR TUDO O QUE OCORRER COM SEU VEÍCULO”.

Por que digo isso? Pois nosso Código de Defesa do Consumidor e nossa jurisprudência assim determinam.

OS SUPERMERCADOS, SHOPPINGS E DEMAIS EMPRESAS QUE TENHAM ESTACIONAMENTO SÃO RESPONSÁVEIS PELOS BENS DOS CLIENTES.

E não pensem que somente os estacionamentos pagos têm esse dever, pois essa obrigação de indenizar se estende até mesmo aos gratuitos, pois nosso judiciário entende, e com razão, que a empresa com estacionamento indiretamente tem mais lucros que a empresa que não o tem, e isso todos nós sabemos ser verdade.

Vamos imaginar que você decida fazer compras em um supermercado, e lado a lado você vê dois concorrentes, mas um deles possui estacionamento. Em qual você vai? É claro que você preferirá comprar no supermercado com estacionamento, por isso nosso judiciário não se importa se o estacionamento é cobrado ou não, o PROPRIETÁRIO DO MESMO DEVERÁ INDENIZAR O CONSUMIDOR SEMPRE QUE ESSE SOFRER ALGUM PREJUÍZO NO ESTACIONAMENTO, esse prejuízo pode ser um simples arranhão, podendo até mesmo ser um furto ou assalto. O consumidor não poderá ficar no prejuízo.

Corroborando os argumentos acima expostos, transcrevo a opinião do IDEC sobre o assunto:

“De acordo com orientação da coordenadora do serviço de orientação do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Maíra Feltrin, a existência de uma placa com o referido aviso caracteriza uma cláusula abusiva e, portanto, nula, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Batidas, roubos de carro e furtos de objetos estão entre as principais reclamações, e a ocorrência de qualquer um destes eventos garante ao consumidor o direito à reparação dos danos causados, já que o fornecedor do serviço, de acordo com o CDC, é o responsável pelo reparo” (1)

ASSIM, ESSA PLACA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR IMPOSSIBILITAR, EXONERAR OU ATENUAR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DOS PRODUTOS E SERVIÇOS É CONSIDERADA NULA DE PLENO DIREITO DE ACORDO COM O ART. 51 DO CDC.(2)

Esclarecemos, também, que art. 14, caput e § 1º, do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Isso quer dizer que não importa o que aconteça no estacionamento, seja pago ou gratuito, o fornecedor de serviços é obrigado a indenizar o consumidor.

Agora transcrevo alguns julgados, salientando que esses julgados refletem o pensamento de todo o judiciário brasileiro.

“RESPONSABILIDADE CIVIL. TENTATIVA DE ARROMBAMENTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANOS NO VEÍCULO.
I. Na medida em que empresa oferece a seus clientes estacionamento privativo, que pressupõe, gerando expectativa, segurança e comodidade, devida é a reparação pelos danos ocorridos no local. A violação ao dever de segurança impõe responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Empreendimento que se constitui, nos dias atuais, em atrativo para a ação de assaltantes, tornando altamente previsível o evento, ademais não inevitável, o que afasta o rompimento do nexo de causalidade por motivo de força maior ou caso fortuito.
II. Teoria das relações contratuais de fato. Aplicação da teoria da redução do módulo da prova, quando o conjunto das circunstâncias está a gerar o chamado paradigma da verossimilhança. Ocorrência policial e prova testemunhal que dão esteio suficiente, dentro de tais parâmetros de aferição, à reparação postulada pelo autor.
Recurso desprovido. Unânime.”
(Recurso Inominado nº 71001739903 – Primeira Turma Recursal Cível do RS. DJ: 23/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIZAÇÃO EM FACE DO DEVER DE SEGURANÇA. 2. DANOS MORAIS. 3. QUANTUM. 4. DANOS MATERIAIS. 1. Consumidora vítima de roubo e seqüestro relâmpago iniciado em estacionamento de Shopping Center. Responsabilidade decorrente da falha na segurança, item esse, aliás, utilizado como chamariz por esse tipo de estabelecimento, ante o crescente aumento da criminalidade. Estabelecimento que se vale de sua estrutura para transmitir a idéia de segurança e praticidade - local em que os consumidores podem, de maneira "segura", encontrar os produtos de desejo e ainda usufruir de cinemas e praças de alimentação. Por óbvio que os consumidores, ao dirigirem-se a estabelecimento dessa espécie, visam a esse leque de opções, ponderando também o item segurança, mormente nos dias atuais, em que, como já dito, a criminalidade cresce de forma assustadora. Por tudo isso, ditos centros de compras têm a obrigação de zelar pela segurança dos consumidores, não havendo que se falar em exclusão da responsabilidade, como defende a ré, pela ocorrência de caso fortuito ou força maior. (...) APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011880515, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 29/06/2005).

“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. PARADIGMA DE VEROSSIMILHANÇA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”
(Recurso Inominado nº 71001601301 – Terceira Turma Recursal Cível do RS. DJ: 23/09/2008).

Em razão de toda a jurisprudência pátria impor a responsabilidade dos fornecedores de produtos ou serviços por seus estacionamentos, o STJ editou, em 29/03/1995, a Súmula nº 130:

“STJ SÚMULA Nº 130 - A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO”


Demonstrado a obrigação de indenizar dos fornecedores de produtos ou serviços por seus estacionamentos, vamos agora efetivar esse direito.
O QUE FAZER CASO OCORRA ALGUM DANO OU FURTO NO ESTACIONAMENTO?

1) Sempre tenha uma primeira conversa com o gerente ou o representante do local (pela minha experiência, infelizmente, seu problema não será resolvido)
2) Após, em ato continuo, registre um B.O. na delegacia mais próxima (avise esse fato ao gerente, pois, certamente, ele já desconfiará que você está juntando provas, o que pode viabilizar um acordo)
3) Guarde o comprovante do estacionamento ou do local onde você estava fazendo compras, se não os tiver testemunhas serão essenciais caso você tenha que ir à justiça.
4) Antes de ajuizar uma ação envie para a empresa responsável pelo estacionamento uma carta com A.R. (aviso de recebimento) (4) constando na mesma o valor total de seus prejuízos, seu nome e telefone para contato.
5) Após, se não houver manifestação da parte causadora dos danos ajuíze uma ação na justiça que requerendo a indenização por danos materiais, nesses podendo ser englobados o que você gastou com o ocorrido, isto é, se você teve um carro ou moto furtados e teve que pegar táxi para trabalhar esses gastos podem e devem ser cobrados.
Por fim, tendo o consumidor feito todos esses passos, é possível requerer danos morais demonstrando ao juízo todo o constrangimento e desgosto sofrido pela má prestação de serviços e pela omissão no dever de vigilância da empresa ré.

Assim, É NULA E ABUSIVA AS PLACAS QUE AFASTAM A RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS POR SEUS ESTACIONAMENTOS, TENDO ESTES O DEVER DE INDENIZAR OS CONSUMIDORES POR QUALQUER DANO QUE ESTE VENHA A SOFRER NO ESTACIONAMENTO, POIS É DEVER DOS SHOPPINGS, SUPERMERCADOS E DEMAIS EMPRESAS QUE TENHAM ESTACIONAMENTOS DE PRESTAR SEGURANÇA AOS CONSUMIDORES, NÃO SENDOP ADMISSÍVEL A ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR


CITAÇÕES:

(1) Mais informações sobre o assunto podem ser localizadas no site do IDEC: http://www.idec.org.br

(2) “Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (...)
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.”

(3) “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
(...)”

(4) A Carta com Aviso de Recebimento é entregue mediante a identificação de quem a recebe, o que poderá ser utilizada como prova em juízo de que o consumidor tentou de todas as formas solucionar o problema extrajudicialmente.

(5) Ninguém é obrigado a ter estacionamento, mas se tiver deve zelar pelos bens dos clientes.A condenação sempre repousa na falha ao dever de prestar segurança aos consumidores que é exigível do comerciante, sendo dever deste constituir aparato de segurança que iniba as ações ilícitas de marginais, que não se constituem, portanto, em caso fortuito.
“Assim, o acontecimento pode ser até mesmo previsível, como ocorre hoje em dia, com as ações violentas praticadas por assaltantes, ou com os eventos da natureza (seca, tempestade, furacão, terremoto), mas deve ser inevitável, para gerar o efeito de quebrar o nexo de causalidade e liberar o agente da obrigação de indenizar. Além disso, esse evento inevitável deve ter sido a causa adequada dos danos sofridos pelo consumidor.(...)O STJ teve oportunidade de apreciar a modificação do enquadramento de um fato como hipótese de força maior no julgamento de um recurso que versava acerca da morte de um passageiro em decorrência de um assalto no interior de vagão de trem. A Corte deixou expresso o seu entendimento de que os assaltos à mão armada tornaram-se tão freqüentes no Brasil em veículos de transporte, que não podem ser considerados como fatos imprevisíveis e inevitáveis caracterizadores de caso fortuito ou de força maior para o efeito de romper o nexo de causalidade” (Paulo de Tarso Sanseverino, in “Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor”, Ed.Saraiva, 2002, p.296).
Autor: Alessandro Fonseca


Artigos Relacionados


Acidente De Consumo Durante O Trabalho: E Agora José, De Quem é A Competência?

Quase 20 Anos Em Defesa Do Consumidor

Consumidor Da Era Digital Determina Mudanças Nos Serviços Das Operadoras

As Pontuais Mudanças Trazidas Pela Lei 11.689/08 = Júri

Direito Do Consumidor - O SilÊncio Como Forma De ContrataÇÃo

Direito De Troca De Mercadorias

Resumo Histórico Sobre Os Médicos Sem Fronteiras