Relatório Institucional do I Encontro Estadual de Educação Ambiental do Amapá - CIEA



I- IDENTIFICAÇÃO

Este documento corresponde ao relatório institucional do Evento I Encontro Estadual de Educação Ambiental do Amapá: "Fortalecimento, Enraizamento e Articulação", ocorrido no período de 16 a 18 de abril do ano de 2008, na capital do Estado do Amapá- Macapá, no espaço do auditório da Universidade Estadual do Amapá-UEAP e auditórios institucionais complementares. Sua realização foi organizada e coordenada pela equipe técnica da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Amapá-CIEA/AP em parceria com os setores público e privado que se identificam e somatizam o compromisso sócio-ambiental em suas práticas de gestão.

II- APRESENTAÇÃO

O reconhecimento da educação ambiental como instrumento eficaz na compreensão da questão ambiental e na construção de uma nova racionalidade para a conquista e manutenção do meio ambiente sustentável resultou na estruturação de uma política a nível nacional, consolidada através da Lei 9.795/99. que concebe os princípios básicos, linhas de atuação e estratégias para subsidiarem as ações de EA nos estados e municípios. Fundamentado em tais diretrizes, o Governo Federal através dos Ministérios da Educação e do Meio Ambiente, instituiu a Política Nacional de Implantação das Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental no ano de 2003, como mecanismo de fortalecimento da Educação Ambiental como Política Pública em todos os estados da federação. Assim, considerando o papel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na esfera de suas competências e nas áreas de suas jurisdições, na definição de diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA),conforme rege o Art. 16 da Lei no 9.795/99; como também a Lei no 9.394/96 (LDB) e demais legislações vigentes do campo da educação; o Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) como marco orientador para a elaboração de políticas de educação ambiental e seu processo de consulta pública como estratégia de controle e participação social; a necessidade e relevância de articulação, fortalecimento e enraizamento da educação ambiental em todo território nacional; que a elaboração e a implementação de políticas de educação ambiental requer a interlocução entre as três esferas de governo; que a elaboração e a implementação de políticas de educação ambiental nos estados e municípios requer sua gestão compartilhada pelos órgãos de meio ambiente e de educação; que a elaboração e a implementação de políticas de educação ambiental demanda a construção e o fortalecimento das Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental como espaços públicos colegiados, representativos e democráticos; que a participação cidadã na elaboração e implementação de políticas de educação ambiental requer a garantia do direito ao acesso a informação e ao conhecimento e o fortalecimento da organização em rede da sociedade; que as CIEA's assumiram o papel de estruturar, organizar, interligar e articular um sistema coordenado de Educação Ambiental, afirma-seque o fortalecimento mútuo das Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental e Redes de Educação Ambiental, constitui-se numa estratégia apropriada para o estímulo ao controle social e à participação.

                Seguindo o movimento nacional de estruturação e reformulação das diretrizes e práticas da Educação Ambiental, o Estado do Amapá criou em 2006 sua CIEA/AP. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – instituída no Estado pelo Decreto nº 2196, de 18 de julho de 2006, de caráter democrático, consultivo e deliberativo em seu âmbito, tem a finalidade de promover a discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação, bem como a implementação das atividades de educação ambiental do estado do Amapá, contemplados em seu Plano Estratégico de Ação, inclusive propondo normas, observadas as disposições legais vigentes, articulado com as instituições e Municípios, com vistas a apoiá-los em seus trabalhos de educação ambiental e compatibilizá-los com os executados pelo Governo Estadual, integrando sua composição instituições públicas e instituições não-governamentais.

No uso de suas atribuições e no cumprimento de seu papel interinstitucional, a CIEA/AP lançou em 2007 a proposta de realização de um Encontro Estadual de Educação Ambiental que teria o objetivo de formatar a Política Estadual de Educação Ambiental do Amapá. Deste modo, as discussões conduziram a realização do evento no ano de 2008 com a Temática- "Fortalecimento, Enraizamento e Articulação da Educação Ambiental no Amapá".

III- ROTEIRO DA AÇÃO

O Encontro de Educação Ambiental organizado e coordenado pela CIEA/AP e pelo IPA seguiu uma estrutura de planejamento coordenado que resultou na seguinte ficha técnica do evento:

3.1- TÍTULO

I ENCONTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO AMAPÁ

3.2- TEMÁTICA

"FORTALEIMENTO, ENRAIZAMENTO E ARTICULAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO AMAPÁ".

3.3- PERÍODO

Realizado de 16 a 18 de abril de 2008

3-4- LOCAL DE REALIZAÇÃO

Local de Abertura e Encerramento: AUDITÓRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ-UEAP

Locais de Discussões Temáticas:

AUDITÓRIOS DE INSTITUIÇÕES PARCEIRAS DO ENCONTRO

·Auditório do Colégio Santa Bartoloméa Capitânio

·Auditório da Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA/AP

·Auditório do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA/AP

·Auditório da Companhia de Abastecimento de Água e Esgoto do Amapá-CAESA

·Auditório da Secretaria de Estado da Educação -SEED/AP

3-5- OBJETIVO

Contribuir para o fortalecimento e enraizamento da Política e do Programa Estadual de Educação Ambiental, através do diálogo entre os diversos segmentos da sociedade amapaense.

3-6- PARTICIPANTES INSCRITOS

Inscrições recebidas no site do IPA – www.ipa-ap.org.br : 207

Inscrições recebidas no credenciamento do evento: 351

Participantes efetivos credenciados ao recebimento de certificação: 297

Instituições Convidadas: 125

3.7- PÚBLICO ALVO

Sociedade Civil Organizada

Instituições Privadas

Instituições de Pesquisas, Científicas e Acadêmicas

Instituições Públicas: Federal, Estadual e Municipal

3.8- EQUIPE DE ORGANIZAÇÃO, COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO

Técnicos das Instituições Membros da CIEA/AP

Técnicos do IPA

Voluntários da Legião Comunitária de Segurança Pública do Estado do Amapá-LESPEAP

3.9- MATERIAL PROMOCIONAL E LOGÍSTICO

APOIO TÉCNICO E OPERACIONAL DO EVENTO

PARCEIROS

·Secretaria de Estado do Meio Ambiente

·Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia-SETEC/AP

·Secretaria de Estado da Educação-SEED/AP

·Colônia de Pescadores de Macapá

·Embrapa

·Caesa

·IPA

·SEAMA

·Colégio Santa Bartoloméa Capitânio

·Mineradora MMX

·IBAMA/AP

·Secretaria Municipal de Educação-SEMED/PMM

·Instituto Cumaú

·Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA/AP

IV- METODOLOGIA DAS ATIVIDADES DO EVENTO

O I Encontro Estadual de Educação Ambiental do Amapá foi desenvolvido a partir de um plano metodológico que objetivou a dinamização das discussões, no sentido, do melhor aproveitamento das proposições surgidas durante os debates temáticos e plenárias gerais. Assim, alcançamos um melhor resultado com os trabalhos sendo executados da seguinte forma:

4.1- PALESTRA

Metodologia utilizada com vista a atingir a audiência na totalização da plenária:

TEMÁTICA I- Panorama da Política, Programa e Sistema Nacional de Educação Ambiental.

PALESTRANTE- Anderson Guimarães (Analista Ambiental DEA/MMA)

RESUMO- Delineou a Política Nacional de Educação Ambiental baseado no Programa Nacional de Educação Ambiental e na LEI 9795/99, apresentando o contexto geral das CIEA's, das Redes de EA e dos mecanismos de disseminação da EA em todo o país.

OBJETIVO- Socializar os eixos de discussões da EA em nível nacional com a comunidade amapaense.

DURAÇÃO- 60 min.

TEMÁTICA II- Panorama da Educação Ambiental no Estado do Amapá.

PALESTRANTE- Fernando Ribeiro, Dr. em Educação Ambiental

RESUMO- Descrição da situação e do nível de discussão da EA no Amapá, no que se refere às questões educacionais, tecnológicas e curriculares.

OBJETIVO- Mobilizar e sensibilizar os agentes gestores e produtores dos sistemas e ações de EA do estado para a importância da Educação Ambiental Formal como mecanismo de defesa do Meio Ambiente.

DURAÇÃO- 60 min.

4.2- GRUPOS DE TRABALHO- GT's

Metodologia utilizada para promover a discussão simultânea e em espaços distintos de temáticas relativas ao Encontro, para posterior socialização em plenária:

4.2.1- GT Educação Ambiental- segmento formal

Mediadoras- Celisa Pena Melo; ElcyVales Araújo; Rosângela Machado da Silva

Público Alvo- Secretarias Municipais e Estadual de Educação e Órgãos Gestores Correlatos

Temática- Discussão da minuta do Decreto-Lei que instituirá a Política Estadual de Educação Ambiental.

Objetivo- Sistematizar, socializar e aprovar as propostas de construção da minuta da Política Estadual de Educação Ambiental no que se refere as questões da Educação Escolar.

Material de Referência- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Política e Programa Nacional de EA e Parâmetros Curriculares da Educação Nacional.

Duração- 8 horas

4.2.2- GT Educação Ambiental- segmento não-formal

Mediadoras- Ana Maria Correia Barbosa; Maria Madalena da Silva Souza; Alcemira Pereira Miranda

Público Alvo- Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Órgãos de Monitoramento, Fiscalização, Proteção e Controle Ambiental.

Temática- Discussão da minuta do Decreto-Lei que instituirá a Política Estadual de Educação Ambiental.

Objetivo- Sistematizar, socializar e aprovar as propostas de construção da minuta da Política Estadual de Educação Ambiental no que se refere aos de crimes e infrações contra o Meio Ambiente e a práticas de EA.

Material de Referência- Política e Programa Nacional de EA ; Legislação Ambiental.

Duração- 8 horas

4.2.3- GT Educação Ambiental- segmento empresarial

Mediadores- Geraldo Capela; Creuza Rezende; Alex de Sá; Fernando Ribeiro

Público Alvo- Empresas Instaladas no Amapá.

Temática- Discussão da minuta do Decreto-Lei que instituirá a Política Estadual de Educação Ambiental.

Objetivo- Sistematizar, socializar e aprovar as propostas de construção da minuta da Política Estadual de Educação Ambiental no que se refere as responsabilidades socioambientais das empresas frente aosimpactos ambientais causados por seus empreendimentos.

Material de Referência- Política e Programa Nacional de EA ; Legislação Ambiental; Leis de Responsabilidade Social.

Duração- 8 horas

4.2.4- GT Educação Ambiental- segmento do 3º setor

Mediadores- Marta Carmo Brito; John Kennedy Pires; Dimitrius Gabriel; José Airton Soares

Público Alvo- Entidades do 3º Setor instaladas no Amapá.

Temática- Discussão da minuta do Decreto-Lei que instituirá a Política Estadual de Educação Ambiental.

Objetivo- Sistematizar, socializar e aprovar as propostas de construção da minuta da Política Estadual de Educação Ambiental no que se refere a sistematização da articulação da EA no Amapá, bem como sua aplicabilidade como política pública.

Material de Referência- Política e Programa Nacional de EA ; Legislação Ambiental; Leis de Responsabilidade Social.

Duração- 8 horas

4.2.5- GT Educação Ambiental- segmento instituições de ensino e pesquisa

Mediador- Marcelino Carneiro Guedes; Maria Gonçalves Romero; Janilce da Silva

Público Alvo- Universidades; Faculdades; e Instituições Estaduais e Federal de Pesquisa.

Temática- Discussão da minuta do Decreto-Lei que instituirá a Política Estadual de Educação Ambiental.

Objetivo- Sistematizar, socializar e aprovar as propostas de construção da minuta da Política Estadual de Educação Ambiental no que se refere a evidenciação e promoção das práticas no ensino e na pesquisa de elementos de EA.

Material de Referência- Política e Programa Nacional de EA ; Legislação Ambiental; Leis de Responsabilidade Social; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Parâmetros Curriculares da Educação Nacional.

Duração- 8 horas

V- PRESTAÇÃO DE CONTAS

                O I Encontro Estadual de Educação Ambiental do Amapá contou com uma rede de parcerias que possibilitou sua realização com padrões de excelência. A partir de um planejamento coordenado por CIEA e IPA, os recursos necessários ao evento foram diretamente disponibilizados pelos parceiros, tendo ocorrido através de repasse de materiais. Não tendo ocorrido repasse ou manipulação de recursos financeiros por parte da CIEA ou do IPA, excetuando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) repassados à CIEA pelo Ministério Público do Estado, para compra de 500 unidades de mídia DVD-R (recibo em anexo), os quantitativos de recursos são apresentados na tabela abaixo:

RECURSOS E PARCEIROS

·FOLDER-1000- Secretaria de Estado de Comunicação-SECOM/AP

·CARTAZ-500- Secretaria de Estado de Comunicação-SECOM/AP

·BANNER-02- Secretaria de Estado de Comunicação-SECOM/AP

·CAMISA- MINI BANNER-200- Secretaria de Estado de Comunicação-SECOM/AP

·SACOLA LIXO/CARRO-300- Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia-SETEC/AP

·COOFFE BREACK-02- Secretaria de Estado da Educação-SEED/AP

·COOFFE BREACK-01- Colégio Santa Bartoloméa Capitânio

·TRANSPORTE DE APOIO- 01-Mineradora MMX

·COMBUSTÍVEL OPERACIONAL- 80L-Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA/AP

·COMBUSTÍVEL OPERACIONAL- 98L-IBAMA/AP

·CÓPIAS-2000- Secretaria Municipal de Educação-SEMED/PMM

·CÓPIAS-2000- Conselho Estadual De Educação-CEE/AP

·MÍDIAS (DVD-R) –500- Ministério Público Estadual/AP

·ETIQUETA P/MÍDIA; PAPEL P/ CERTIFICADO; TINTA P/ IMPRESSÃO- ELETRONORTE

·PAPEL A4 ECO E PASTAS DE PAPEL-1CX E 300, respec.- AMCEL

·ÁGUA-160L- CAESA

·ESPAÇO OUT DOOR- 01-SEAMA

·ESPAÇO OUT DOOR-01- Colégio Santa Bartoloméa Capitânio

VI- CONSIDERAÇÕES FINAIS

A discussão do Meio Ambiente nunca foi um tema tão atual. Durante anos cientistas e ativistas estiveram alertando as plurisociedades humanas quanto as degradações ambientais desenfreadas provocadas pelos processos de industrialização de países afins. Manchetes acerca de crimes e desmatamentos ambientais na Amazônia, de esgotamentos hídricos e do agravamento no buraco da camada de ozônio, foram exaustivamente noticiadas sem que se compreendesse a magnitude das problemáticas em questão. Só agora quando a crise toma grandes proporções é que se discute o perigo e a possibilidade da irreversibilidade dos danos causados ao meio ambiente. No século XXI, o derretimento das calotas polares, o aquecimento global e as mudanças climáticas deixaram, efetivamente, de ser profecias exageradas e tornaram-se diagnósticos científicos reais. Cabe agora à governos e sociedades assumirem suas responsabilidades nos processos de RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO e CONSERAÇÃO dos macro e micro-ambientes que viabilizam a vida na biosfera terrestre.

A propósito da Educação Ambiental como uma política de descentralização da gestão ambiental, a partir do ProNEA (2005) entende-se que as estratégias de enfrentamento da problemática ambiental, para surtirem o efeito desejável na construção de sociedades sustentáveis, envolvem uma articulação coordenada entre todos os tipos de intervenção ambiental direta, incluindo neste contexto as ações em educação ambiental.

Em âmbito local, a CIEA/AP, têm trabalhado no sentidofortalecer, enraizar e articular ações de EA que contribuam efetivamente para a melhoria da qualidade de vida da população local e por extensão da macro região amazônica, trazendo como temasindispensáveis às discussões atuais, a proposta do consumo consciente, uso sustentável e conservação dos recursos naturais como diretrizes de uma gestão ambiental descentralizada.

Como meta de trabalho, o I Encontro Estadual de Educação Ambiental do Amapá, cumpriu seu papel de reunir os diversos segmentos da sociedade amapaense em torno do debate e da importância e atualidade da Educação Ambiental. Como resultado, o documento construído- Minuta do Projeto de Lei da Política Estadual de Educação Ambiental, destina-se a estabelecer diretrizes que irão nortear os instrumentos e as práticas dos efetivos gestores – instituições governamentais e não-governamentais e empresariais- da EAno Amapá.Restou ainda a formatação da proposta do Programa Estadual de EA, para a qual se propomos a realização de um Work Shop que finalizará a composição deste trabalho.

II- ANEXOS

MINUTA DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL CONSTRUÍDA DURANTE O EVENTO.

Proposta Projeto-Lei da Política de Educação Ambiental do Estado do Amapá

LEI Nº, de 2008.

Publicado no Diário Oficial nº.

Dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental e adota outras providências.

O Governador do Estado do Amapá Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental na conformidade desta Lei.

Parágrafo Único. São instrumentos da política de que trata este artigo o Programa Estadual de Educação Ambiental, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental e o Sistema Estadual de Informações de Educação Ambiental.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Dos Conceitos e Princípios

Art. 2º. Para os fins desta Lei, educação ambiental é o processo que tem por objetivo a formação e o desenvolvimento do ser humano, na perspectiva de sua responsabilidade e da coletividade com vistas ao exercício pleno da cidadania, à conservação, preservação, recuperação e a melhoriado meio ambiente, abrangendo:

I - agregação de valores sociais, culturais, conhecimentos, competências, habilidadese açõesconcretas de educação ambiental;

II - estímulo à compreensão do meio ambiente a partir de uma visão de interdependência e sustentabilidade no convívio social e natural;

III -Identificação e compreensão dos problemas ambientais, viabilizando alternativas positivas queprevinam os impactos nos ecossistemas;

IV - utilização adequada e contextualizada das potencialidades humanas e naturais de modo que promova a equidade sócio-ambiental.

V - utilização adequada e contextualizada das potencialidades visando a sustentabilidade e a preservação.

Parágrafo Único: A educação ambiental é objeto constante de atuação direta e indireta da prática pedagógicanos diversos setores sociais.

Art. 3º. São princípios da Política Estadual de Educação Ambiental:

I- enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II- concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico, o político e o cultural, sob a ótica da sustentabilidade;

III- pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, em perspectivas inter, multi e transdisciplinares;

IV- vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII- abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII- Reconhecimento e respeito à pluralidade de idéias e à diversidade étnico-cultural.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 4º. São objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação Ambiental:

I - desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais,religiosos e éticos;

II- garantir a democratização das informações ambientais;

III- incentivar a:

a) participação individual e coletiva, permanente e responsável na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, entendendo-se a qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;

b) parceria entre os órgãos e entidades integrantes da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Amapá com seus órgãos públicos e Sociedade Civil Organizada;

IV- promover a integração da educação ambiental com a ciência e a tecnologia;

V- fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

VI - desenvolver ações junto aos membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias;

VII – obter e disponibilizar recursos para o financiamento de programas, projetos e intervenções no âmbito da educação ambiental;

VIII – Criar e incentivar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos recursos financeiros destinados aos programas e projetosno âmbito da educação ambiental;

VIII - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Estado, instâncias, órgãos e segmentos sociais, em níveis micro e macro-regionais, com vistas:

a) à construção de uma sociedadeambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade, respeito à diversidade cultural e étnica.

b) ao fortalecimento da consciência crítica sobre os problemas ambientais e sociais;

c) a execução de programas, projetos e açõesde educação ambiental em parceria com todos os setores da sociedade.

d)incentivar o planejamento e a utilização das atividades eco turísticas como forma de

praticar a educação ambiental.

Seção III

Da Competência

Art. 5º. No implemento da Política Estadual de Educação Ambiental, compete:

I - ao Poder Públicoinserir as políticas de Educação Ambiental;

II - às instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino estadual e municipal,inserir as políticas de que trata esta lei através do setor ambiental responsável pela sua implementação em todos os níveis e modalidades de ensino, engajando a sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

III - à CIEA/AP promover a educação ambiental de maneira integrada entre as Instituições Governamentais e Não-Governamentais que a compõe, junto ao plano estratégico que desenvolvam;

IV- ao órgão estadual de Meio Ambiente e de Educação, e outros órgãos da administração pública estadual:

a) Realizar convênios e ajustes visando a implantação e implementação dos Programas de Educação Ambiental, bem como promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

b) Implementar ações práticas de gestão ambiental na própria organização, como forma de

enfatizar a ética ambiental através do uso consciente e o gerenciamento adequado de seus

resíduos, ao mesmo tempo em que se realiza a sensibilização ambiental.

V - aos meios de comunicação, colaborar de maneira ativa e permanente na difusão de informações e práticas educativas sobre meio ambiente, incorporando a dimensão ambiental em sua programação;

VI- às empresas, entidades de classe e instituições privadas adotar ações de educação ambiental, promovendo programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando a melhoria e o controle efetivos do ambiente de trabalho, bem como a redução dos impactos do processo produtivo no meio ambiente;

VII - à sociedade buscar a formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a internalização e solução de problemas e utilização adequada das potencialidades, incluindo mecanismos de ações para maior sensibilização ambiental;

VIII- ao Conselho Estadual de Meio Ambiente assessorar os órgãos de meio ambiente e de educação na elaboração e avaliação de programas e projetos de educação ambiental, bem como propor linhas prioritárias de ação;

IX- às organizações não governamentais, às empresas públicas ou privadas e movimentos sociais propor, planejar, elaborar e executar programas e projetos de educação ambiental para estimular a formação crítica do cidadão.

X – Ao órgão gestor de educação ambiental incentivar a formação profissional em nível de graduação e pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado) para os profissionais que atuam na área de educação ambiental.

XI – Compete ás Secretarias de Educação Estadual e Municipais, a constituição de um Núcleo a fim de promover o enraizamento da Educação Ambiental no Estado, articulando ações efetivas com as demais instituições governamentais e não-governamentais.

Parágrafo Unico – Os Núcleos integrados com as demais instâncias das secretarias de Educação implantarão programas curriculares e projetos educacionais de sensibilização, prevenção e ação nas comunidades locais.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção IV

Do Programa Estadual de Educação Ambiental

Art. 6º. O Estado, através de seus órgãos competentes, deverá promover por todos os meios pedagógicos disponíveis, a educação ambiental, onde:

I) Estabelece:

a) o conjunto de ações estratégicas para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;

b) as bases para captação de recursos financeiros nacionais e internacionais destinados à implementação das ações de educação ambiental;

II-Tem por atributo:

a) Estimular a participação da comunidadeintegrandoos diversos segmentos sociais através de projetos e ações efetivas;

b) o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Estado;

c) a interdisciplinaridade e descentralização de ações;

III - compreende as atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não-formal, priorizando as seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

a) formação e capacitação de recursos humanos;

b) desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e extensão;

c) produção e divulgação de material educativo construído nos diversos segmentos sociais;

d) acompanhamento e avaliação continuada dos programas, projetos e ações desenvolvidos nas instituições do Estado;

e) disponibilização permanente de informações.

§ 1º. A capacitação de recursos humanos tem por diretriz

I - a incorporação da:

a) educação ambiental nagraduaçãoe pos- graduaçãostrictu e lato-sensu,dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino e atuação;

b) dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

c) educação ambiental na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

II - a formação, especialização e atualização em educação ambiental de profissionais na área de meio ambiente;

III - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade para capacitação em educação ambiental.

§ 2º. As ações de estudos, pesquisas, experimentação e extensão voltar-se-ão para:

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da educação ambiental, de forma inter, multi e transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação social na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática e danos ambientais;

IV- a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

V - o apoio a projetos de iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo e informativo, em parceria com a iniciativa privada;

VI - a identificação dos problemas e possibilidades de construção coletiva de alternativas de desenvolvimento sustentável.

§ 3º - Garantir que os gestores/gestoras de instituições governamentais voltadas para áreas ambientais e afins tenham obrigatoriamente formação técnica e/ou acadêmica.

I – como atuação significativa nas áreas ambientais conforme o segmento em que esteja inserido.(verificar as mudanças aprovada na redação)

Seção V

Da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental

Art.7° A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental é vinculada diretamente à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e à Secretaria de Estado da Educação e tem as seguintes competências:

I-gerir o Programa de Educação Ambiental, considerando a participação popular através dos grupos de trabalho locais;

II-fomentar a formalização de consórcio, mediante parcerias com instituições governamentais e não-governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de Educação Ambiental;

III-promover intercâmbio de experiências e de concepção que aprimorem a prática da educação ambiental;

IV-estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação das Políticas Nacionais, Estaduaise Municipais de Educação Ambiental, na qualidade de interlocutor do estado junto ao Ministério de Meio Ambiente e do Ministério da Educação;

V-promover articulação interinstitucional, buscando a convergência de esforços no sentido de promover a implementação da Política de Educação Ambiental e a geração das Diretrizes Estaduais de Educação Ambiental;

VI-contribuir comações que promovam a inserção transversal da temática ambiental, através do Projeto Político-Pedagógico , dos planos curriculares detodos os níveis e modalidades ecomponentesda matriz curricular dos sistemas Estadual e Municipal.

VII-desenvolverações que promovam a inserção da temática ambiental nos processos educacionais não-formais nos diversos segmentos da sociedade;

VIII-promover a Educação Ambiental a partir das Políticas Estadual e Nacional de Educação Ambiental e de deliberações oriundas de conferências oficiais de meio ambiente e de educação ambiental;

IX-promover a divulgação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, junto aos diversos setores da sociedade, através da realização de fóruns, oficinas e seminários regionais e estaduais;

X-fomentar as ações de comunicação sócio-ambiental de forma contínua e permanente;

XI-propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária, objetivando a viabilização de projetos e ações em Educação Ambiental.

XII-incentivar e acompanharas ações e projetos desenvolvidos nas unidadesescolares do Amapá, através dos núcleos de Educação Ambiental,

Seção VI

Do Sistema Estadual de Informações

De Educação Ambiental

Art. 8º. Fica instituído nas Secretariasdo Estadodo Meio Ambientee da Educação, no âmbito do órgão gestor o Sistema Estadual de Informações de Educação Ambiental, com a atribuição de organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre educação ambiental e fatores intervenientes em sua gestão.

Parágrafo Unico – O Sistema Estadual de Informações de Educação Ambiental receberá o apoio das instituições representadas na CIEA/AP para o seu funcionamento pleno, de acordo com os princípios do referido Sistema.

Art. 9º. São princípios para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações de Educação Ambiental:

I - descentralização da coleta e produção de dados e informações;

II – coordenação compartilhada do sistema;

III - divulgaçãoe socialização das ações através das Tecnologias de Informação e comunicação- TIC.

Art. 10º. O Sistema Estadual de Informações de Educação Ambiental tem por objetivo:

I - reunir, tratar e divulgar informações sobre educação ambiental;

II - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a educação ambiental;

III - subsidiar a elaboração e atualização dos Programas Estadual e Municipais de Educação Ambiental.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

Art. 11º. A educação ambiental constitui prática educativa integrada, contínua e permanente desenvolvida nos currículos das instituições públicas e privadas no âmbito:

I –da Educação Básica ( educação infantil, do ensino fundamental, médio ) e Superior;

II - da educação especial, profissional e de jovens e adultos, indígena e demais especificidades educacionais;

III - da formação de educadores, em todos os níveis e disciplinas.

§ 1º. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental nas atividades profissionais a serem desenvolvidas.

§ 2º. A dimensão ambiental deve constar nos currículos;

Entende-se por dimensão ambiental no currículo escolar, a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, na relação planetária que permeia todos os componentes curriculares da educação básica, a saber:

I - nos cursos de graduação, bacharel,licenciaturas e tecnologias;

II - nas diversas modalidades de pós-graduação;

III - na extensão universitária;

IV - nas áreas voltadas para aspectosestruturais e metodológicos da educação ambiental.

V - As ações curriculares educacionais pautar-se-ão em um planejamento envolvendo as diferentes áreas de conhecimento (linguagem, códigos e suas tecnologias, ciências da natureza, matemáticae suas tecnologias e ciências humanas e suas tecnologias) valorizando e integrando os saberes das comunidades locais.

•a) a educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo da Educação Básica.

•b) Nos cursos de graduação, pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas aos aspectos epistemológicos e metodológicos da Educação Ambiental, há necessidade de criação de disciplinas específicas.

VI - Aspráticas pedagógicas - metodológicasdeverão ser norteadas por uma abordagem pluri- multi – inter e transdiciplinar, envolvendo ações como: de iniciação a pesquisa, campanhas, produções teóricas e práticasa partir das demandas ambientais locais, interagindo com as comunidades, inter e extra escolar.

§ 3º. Nos projetos político-pedagógicos ( PPP) e nos planos de desenvolvimento escolar(PDE), serão contemplados interdisciplinarmente os temas ambientais, na conformidade das diretrizes da educação nacional.Assim como, deverá ser assegurado a continuidade dos programas, planose ações curriculares no âmbito escolar e nos futuros planos de governo, por meios de metodologias participativas .

§ 4º. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da política estadual de educação ambiental.

ART- 12. A definição e gestão de políticas de educação ambiental formal na rede pública de ensino compete ao órgão estadual e municipal de educação;

Art.13 . Recursos financeiros previsto no orçamento do Estado garantirão eventos de Educação Ambiental, locais, municipais, estaduais, com intervalo de tempo de dois anos, para permitir a troca de experiências e avaliar a construção de conhecimentos nessa área.

Art.14 – A avaliação do processo ensino-aprendizagem da dimensão da educação Ambiental deverá pautar-se nas habilidades e competências definidas no currículo da escola de acordo com a Sistemática de Avaliação adotada nosSistemas de Ensino.

Art.15 – As habilidades e competências definidas no currículo ambiental da escola, deverão pautar-se na multiplicidade de saberes presentes em todos os componentes curriculares, em todos níveis e modalidades de ensino.

Art.16 – O Projeto Político-Pedagógico, os Planos de Curso das Disciplinas, os Planos de Ensino, os Planos de Aula, deverão garantir a dimensão da Educação Ambiental, no sentido de consubstanciar todo planejamento e a prática educativa da escola, de acordo com as bases legais da Educação Ambiental.

Art. 17 – A dimensão da Educação Ambiental deverá estar ordenada no interior de todos os conteúdos em todas as disciplinas e em todos os aspectos da vida escolar diária.

Art. 18 – os instrumentos a serem utilizados para a verificação da aprendizagem sócio-ambiental deverão estar em articulação com as competênciase habilidades propostas nos Planos de Curso das disciplinas, nos Planos de Ensino, nos planos de Aula, possibilitando por parte do aluno a demonstração do saber-fazer, considerando a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os aspectos quantitativos, de acordo com o que estabelece a Sistema de Avaliação dos Sistemas de Ensino.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-FORMAL

Art. 19. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas destinadas à sensibilização e conscientização da coletividade sobre as questões ambientais, à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Art. 20. O Poder Público, em níveis estadual e municipal e órgãos não governamentais incentivarão:

I - difusão, por intermédio dos meios de comunicação, de:

a) programas e campanhas educativas;

b) informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

c) práticas interativas de comunicações populares.

II - a ampla participação da sociedade e das organizações não-governamentais efetivamente na formulação e execução de programas e atividades vinculados à educação ambiental;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

IV - aformação críticae a sensibilizaçãopara conscientização:

a) da sociedade para a importância da criação, gestão e manejo de unidades de conservação e em seu entorno;

b) das populações tradicionais residentes nas unidades de conservação ou no seu entorno;

c) do turismo e seus segmentos visando sensibilizar os profissionais que atuam diretamente na área, bem como as comunidades , turistas e visitantes buscando a conservação dos recursos naturais, inserindo-se neste processo práticas e técnicas sustentáveis.

c) de agricultores e populações tradicionais que utilizam o extrativismo e práticas agroecológicas como meio de subsistência;

V - a inserção da educação ambiental nas:

a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, ecoturismo, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;

b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de turismo, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21;

c) na formação e capacitação de gestores públicos.

VI - a implantação de centros e núcleos de educação ambiental através da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento destas atividades de Educação Ambiental.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 21.A gestão da Política Estadualde Educação Ambiental ficará a cargo de um ÓrgãoGestor conforme definido nesta lei.

Art. 22. São atribuições do órgão gestor:

I - definir diretrizes para implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;

II - articular, coordenar e supervisionar programas, planos e projetos na área de educação ambiental;

III - estimular a inserção de ações e projetos de educação ambiental em nível estadual e municipal.

IV -Participar na negociação de financiamentos a planos projetos e programas na área de educação ambiental.

Art. 23 -Fica criadoo órgão gestor, nos termos do artigo 15 da presente lei, responsável pela gestão da política estadual de educação ambientalque será dirigido pelos secretários de estado do Meio Ambiente e de Educação, com a interveniencia da CIEA.

& 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas decisões de educação ambiental em cada secretaria

& 2º As secretarias de Meio Ambiente e da Educação proverão o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao desempenho das atribuições do órgão gestor.

& 3° - Fica criado o Fundo de Educação Ambiental do Estado do Amapá - Gerido pelo Órgão Gestor.

Art. 24 - Os Municípios poderão definir diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, observados os princípios e objetivos desta Lei e da Política Nacional de EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

Art. 25 - A alocação de recursos públicos para planos e programas de Política Estadual de Educação Ambiental guardará:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;

II - prioridade dos órgãos integrantes dos Sistemas Estadual de Meio Ambiente e de Educação Ambiental;

III - articulação interinstitucional

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art 26 – A educação ambiental deve considerar:

I - A necessidade de se colocar o adjetivo ambiental na educação escolar tradicional é por que esta não é ambiental, ou seja, é potencializadora de ações de degradação ambiental em suas várias formas.

II - Que o problema ambiental não possui sua origem simplesmente na falta de educação dos indivíduos, mas sim na visão de mundo que impregna o paradigma hegemônico de valores contrários aos princípios ecológicos.

III – Que a pura transmissão de informações a respeito dos processos ecológicos, na perspectiva do "conhecer para preservar" é absolutamente insuficiente para a promoção de uma educação que pretenda ser crítica e transformadora da realidade.

Art 27 – A educação ambiental é de responsabilidade do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, no que está afeto a sua esfera de competência com oengajamento da sociedade.

Art 28 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Meio Ambiente e o Conselho Estadual de Educação.

Macapá (AP), 24 de abril de 2008.


Autor: Glauciela Sobrinho Cunha Pantoja Ferreira


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