Procedimento Extrajudicial da Separação e do Divórcio



Apesar de ser um assunto por muitos já discutido, vale explanar tal fato, pois algumas pessoas ainda apresentam dúvidas e nunca é demais esclarecê-las ou reforçar as informações já armazenadas.

Com o advento da Lei 11.441/2007, tanto a separação consensual quanto o divórcio consensual podem ser realizados extrajudicialmente, mas com a necessária presença do advogado.

Para que aconteça o procedimento extrajudicial deverá preencher os seguintes requisitos:

- as partes têm que ser capazes;

- tem que haver consenso entre o casal;

- não pode haver filhos menores.

Vale ressaltar que o filho emancipado não impede o procedimento extrajudicial.

Os prazos para que ocorra a separação e o divórcio consensuais são de um ano e de dois anos respectivamente, devendo ser rigorosamente respeitados.

A separação ou o divórcio podem ser feitos em qualquer Cartório, sendo indispensável à presença dos cônjuges pessoalmente, no entanto, para que sejam configurados, eles deverão ser averbados no Cartório do Registro do matrimônio.

A presença dos cônjuges no Cartório é para que seja verificada a espontaneidade da declaração de vontade. E veja que o comparecimento pessoal é exigido em atenção ao casamento mesmo, não à sua dissolução. Logo, com esta exigência não se está dando mais importância à dissolução do que ao casamento, mas justamente reafirmando a importância do casamento.

Cabe ainda dizer que as partes podem ter o mesmo advogado, contudo não pode uma das partes possuir advogado e a outra não. E não é necessário procuração.

Por fim, outra observação a ser feita é que o tabelião não pode indicar advogado as partes; ele no máximo pode dizer que a parte precisa constituir um.

Embora, a lei já tenha recebido algumas críticas como o fato de que precisa ser popularizada e a lei exige a presença de advogados para assistir as partes. Talvez essa seja uma lacuna, um excesso de zelo da lei. Isso gera custos, conforme disse Vinícius Wu, chefe de gabinete, da Secretaria da Reforma do Judiciário, órgão do Ministério da Justiça que lutou pela aprovação do projeto que deu origem à Lei 11.441/07. O que se observa com o advento da Lei nº 11.441/2007, que ela trouxe rapidez e economia para o sistema judiciário do país, proporcionando grandes benefícios, permitindo aceleração em diversos divórcios, separações, inventários e partilhas de bens, desde que consensuais, que se acumulam por anos nos cartórios brasileiros.


Autor: MILENA OLIVEIRA


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