Conceito de Sentença



Sentença no nosso modo de ver é aquela que põe fim ao processo, na esteira do entendimento que enchem os tratados nacionais e alienigenas, o projeto do Código de Processo Penal definiu sentença Penal, no sentido amplo, como "ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa" (artigo 116, parágrafo 1º), distinguindo-a fundamentalmente das decisões interlocutórias, cuja característica é ser um ato do Juiz, que visa a dar solução a uma questão incidente, sem por fim, portanto, ao processo parágrafo 2º do citado artigo).

Segundo o eminente jurista Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, define o Professor da seguinte forma: "Sentença é a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente à imputação. È a autêntica sentença, tal como consta do artigo 381 do Código de Processo Penal, vale dizer, o conceito estrito da sentença. Pode se condenatória, quando julga procedente a acusação impondo, pena, ou absolutória, quando a considera improcedente. Dentre as absolutórias, existem as denominadas impróprias, que apesar de não considerarem o réu um criminoso porque inimputável, impõe a ele medida de segurança , uma sanção penal constritiva à liberdade, mas no interesse da sua recuperação e cura. No código de Processo Penal, no entanto, usa-se o termo sentença, em sentido amplo, para abranger, também as decisões interlocutórias mistas e as definitivas, que não avaliam a imputação propriamente dita."

Conforme o artigo 381 do Código de Processo Penal,A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

V -o dispositivo

VI – a data e assinatura do Juiz.

Podemos concluir portanto, como ensina Adhemar Raymundo da Silva " A jurisdição e o processo Penal constituem os pressupostos lógicos da sentença. É que a função jurisdicional, cuja finalidade é dizer do direito em cada caso concreto, atinge o seu ponto culminante, na fase de cognição do processo penal condenatório, com a decisão da causa. Declara-se, imperativamente, o preceito concreto e especifico," ou, como ensina Cavallo"sentença é na realidade, a concretização dessa função Jurisdicional".

Conteúdo Obrigatório ou Requisitos da Sentença

Estipula o código de Processo Penal os requisitos intrisecos da sentença aplicando-se o mesmo aos acrdãos, que são decisões tomadas por órgãos colegiados de instãncia superior sem os quais se pode considerar o julgado viciado, passível de anulação. Aplica-se o disposto no artigo 564, inciso IV, do código de Processo Penal (nulidade por falta de formalidade que constitua elemnto essencial do ato).

a) Identificação das partes da mesma forma que se exige na denúncia ou na queixa a qualificação do acusado ou dados que possam identifica-lo (artigo 41 do código de processo penal), para que a ação penal seja movida contra pessoa certa, também na sentença demanda-se do magistrado que especifique quais são as partes envolvidas na relação processual.

b) Deve a sentença conter um relatório, que é a descrição sucinta do alegado pela acusação, abrangendo desde a imputação inicial (denúncia ou queixa), até o exposto nas alegações finais, bem como o afirmado pela defesa, envolvendo a defesa prévia e as alegações finais. É um fator de segurança, um demonstrativo de que o magistrado tomou conhecimento dos autos, além de representar, para quem lê a sentença, um parâmetro para saber do que se trata a decisão jurisdicional. contudo há criticas quanto a este posicionamento, dentre elesas lições de Nucci, "Cremos ser componente excessivamente dispendioso para o tempo do magistrado brasileiro, hoje assoberbado de feitos, que não chega a servir de prova de que o processo foi lido na integra. O relatório pode ser feito por funcionário do cartório, estagiário ou qualquer outra pessoa; até mesmo o jUiz pode elaborá-lo, sem prestar a menor atenção ao que está simplesmente relatando como se fizesse mera cópia das pe~ças constantes nos autos."

A Lei 9.0099/95, que buscou desburocratizar ajustiça, garantindo a economia processual, dispensou o magistrado do relatório " A sentença dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz" (artigo 81 parágrafo 3º). Embora se possa dizer que essa decisão é proferida na audiência e, por isso, dispensa-se o relatório, nada impediria que toda sentença fosse com igual disposição

Vale mencionar o posicionamento do eminente professor Hermam, em que a "sentença tem sua importãncia também fora dos autos, por exemplo em caso de se proceder a execução da sentença inclusive no juizo cível, entretanto para se ter conhecimento, em que se baseou o Magistrado é mister que se contenha o relatório na respectiva sentença."

Compartilhamos do entendimento do último citado professor, entendendo assim que é indispensável que se contenha o incluso relatório no corpo da sentença.

c)Motivação ou fundamentação; feito o relatório, passa-se à motivação, por meio da qual o Juiz exterioriza o desenvolvimento do seu raciocínio para chegar à conclusão. Estão na motivação as razões que o levam a decidir desta ou daquela forma. Sua exigência justifica-se, porquanto permite às partes concluirem se a atividade intelectual desenvolvida pelo Juiz lhe permitia chegar àquela conclusão. Será que sua decisão foi fruto de um ato irrefletido, de um raciocínio lógico em face do material probatório de que dispunha, ou foi simples ato discricionário, caprichoso, produto de uma vontade autoritária? Sem tal fundamentação não seria possível saber se o Eminente Magistrado agiu com justiça e equidade.

d) Parte dispositiva;desenvolvido durante a motivação. É ai, na parte dispositiva da sentença, que ele procede a subsunção da espécie sub- judice à lei, julgando procedente ou improcedente a pretensão, deduzida. Ao terminar a fundamentação, o Juiz penal emprega a expressão "Isto posto, julgo improcedente a inicial para absolver o réu com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal."

e) Parte autenticativa; É a última, e constitui da indicação do lugar, dia, mês e ano da prolação da sentença e da assinatura do Juiz.


Autor: AILTON HENRIQUE DIAS


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