Indenizações nas Ações de Separação Litigiosa



Indenização pela ruptura do casamento

Indenização

Para compreender a indenização dentro das relações matrimoniais é necessário verificar quais os atos praticados por um dos cônjuges que podem acarretar a obrigação civil.

Rodrigues conceitua indenização como sendo,

[...] ressarcir prejuízo, ou seja, tornar determinada que as perdas e danos devidos ao credor abrangem não só o dano emergente, como também o lucro cessante, ou seja, tudo aquilo que a vitima efetivamente perdeu, assim como tudo que ela deixou de razoavelmente de ganhar.

Serão indenizáveis aqueles danos que atingirem bens ou direitos, do indivíduo, que estejam legitimamente protegidos pelo Estado, e, competindo ao Poder Judiciário, após a determinação legal, ainda que genérica, pelo legislador, dispor sobre a maneira que deverá ocorrer à reparação, aferindo o grau de culpabilidade quando necessário e, ainda, analisando, criteriosamente, o potencial ofensivo e a capacidade de reparação do agente.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso V, assim preleciona: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

Diniz afirma que a reparação "[...] consiste em fazer com que as coisas voltem ao estado que teriam se houvesse ocorrido o evento danoso".

O caráter eminentemente de ressarcimento da responsabilidade civil, visando ao restabelecimento do status quo ante pela recomposição do patrimônio lesado, o que não se afigura difícil nos danos materiais, pelo simples fato da fácil constatação do prejuízo sofrido.

Porém, quando se trata de danos morais, a matéria ganha conteúdo controvertido, que não se visa à indenização a recompor sentimentos, insuscetíveis, por sua natureza, deste resultado por seu próprio efeito.

Diniz ensina que,

[...] entendida como de remédio sub-rogatório, de caráter pecuniário, do interesse atingido. Tal reparação jurídica se traduz por pagamento do equivalente em dinheiro. Pela indenização, não se repõe na forma especifica o bem lesado, mas se compensa o menos cabo patrimonial em função do valor que representa o prejuízo.

Para haver ressarcimento, o pressuposto é a existência de um dano, podendo ser ele patrimonial, desde que dele advenha algum prejuízo; e imaterial, por atingir valores ligados à personalidade da pessoa ofendida e, às vezes atingindo bens mais valiosos da vida humana, como a honra, o nome, a fama e a reputação social, que a pessoa goza e desfruta no seu meio social e familiar.

De modo que, o prejuízo que determina a reparação civil de um cônjuge a outro pode advir de motivos que deram causa ao rompimento matrimonial – danos imediatos - e, ainda, por motivos que derivam do rompimento do casamento, por si só – danos mediatos.

Ambos, porém, são passíveis de indenização pelo cônjuge que lhe deu causa, ao consorte, de maneira que possibilite o este último à minoração dos efeitos negativos que se tenham instaurado.

Indenização por Danos morais

Dano moral compreende-se como sendo, segundo Venosa "prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima".

Pontes ressalta que "dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio".

É oportuno trazer à reflexão as ponderações de Pereira "[...] para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico".

Silva conceitua dano moral

Dano mora. Assim se diz da ofensa ou vingança que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa à sua família.

Após a vigência da Constituição Federal de 1988 a indenização pelos danos morais começou a ser fixada através de arbitramento, cabendo ao juiz avaliar a reparação em consonância com a intensidade do sofrimento, sobretudo temporal e de acordo com as condições pessoais do ofendido, notadamente, sua idade, seu estado civil, sua condição econômico-financeira, suas atividades preponderantes, não havendo óbice a que as indenizações por dano material e morais oriundos do mesmo fato, sejam cumuladas, conforme entendimento do enunciado nº 37 da Súmula do STJ, e seus respectivos precedentes.

Venosa afirma que

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.

Ainda o autor ressalta que

Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturno da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às durezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe o magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal

Cahali, invocando lição de Dalmartello, relata que o dano moral caracteriza-se "[...] como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos".

Valler expõe que

A violação dos deveres explícitos ou implícitos do casamento, constituindo ofensa à honra e a dignidade do consorte, caracteriza injuria grave, e, por conseguinte, pressuposto autorizador da separação judicial. A separação judicial ou o divórcio importam em um dano para o cônjuge atingido pela conduta antijurídica do outro, violadora dos valores conjugais que sustentam as relações familiares, ensejando a reparação dos danos meramente patrimoniais, como também dos danos morais.

Considerando que a violação dos deveres do casamento, a par das vezes caracteriza-se por atos ilícitos e crimes perpetrados por um cônjuge contra o outro, deve-se interpretar o inciso X do art. 5º da CRFB/88 e o art. 186 do CCB com o maior alargamento possível, admitindo-se como possível a reparabilidade do dano moral injustamente causado pelo cônjuge culpado ao cônjuge inocente.

Wladimir assim esclarece que

A separação judicial ou o divórcio importam em um dano para o cônjuge atingido pela conduta antijurídica do outro, violadora dos valores conjugais que sustentam as relações familiares, ensejando a reparação dos danos meramente patrimoniais, como também dos danos morais. Absolutamente inaceitável o entendimento de que pela ruptura do casamento, o cônjuge culpado deve responder apenas pela obrigação alimentar e pela possível perda da guarda dos filhos.

Em recente julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, dentro da ação de separação judicial

EMENTA: Ação de separação judicial. Dano moral. Comprovado pelo quadro probatório que o casamento foi desfeito devido ao ciúme doentio do marido, com cenas desagradáveis no local de trabalho da mulher, as quais conduziram a tratamento de depressão na varoa, é cabível o decreto de separação do casal, com a condenação do marido em indenização por dano moral. Indenização Danos materiais.

Há a possibilidade de se reparar o dano moral advindo de uma infração praticada dentro da relação matrimonial, por conta dos requisitos da responsabilidade civil que são o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano efetivo.

indenização por danos materias

Dano material, nas palavras de Reis é "[...] todo ato que, afetando o individuo no seu trabalho, reputação, ou vida profissional, tenha reflexo sobre o patrimônio físico", afirmado que esse tipo de lesão "[...] é comum em nossa sociedade capitalista, visto que a maioria dos nossos valores gravita em torno de bens de natureza eminentemente patrimonial".

Já Diniz explica que o caráter patrimonial do dano não advém da natureza do direito subjetivo danificado, mas dos efeitos da lesão jurídica, pois o prejuízo causado a um bem jurídico-econômico pode resultar perda de ordem moral, e da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial pode originar-se dano material. Poderá até mesmo suceder que a violação de determinado direito resulte ao mesmo tempo lesões de natureza moral e patrimonial.

Diniz ainda afirma que

O dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertenciam, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável.

A ruptura do matrimônio, quase sempre tem caráter patrimonial ou econômico por embasarem-se nas disparidades que a pode originar entre os consortes, dando-se como exemplos os prejuízos pela liquidação de sociedade imposta pela partilha de bens, a privação de rendimentos sobre bens que passam a caber com exclusividade ao outro cônjuge e os gastos com mudança para outro imóvel.

Leciona Dias que

À luz dos princípios expostos, não se pode senão sustentar a afirmativa. Sem cogitar do dano moral que incontestavelmente acarreta, o adultério pode produzir dano material e, em presença dele a admissibilidade da ação reparatória não pode sofrer objeção, ainda por parte dos que se negam a reconhecer a reparabilidade do dano moral.

Os danos materiais se traduzem através da fórmula tradicional de danos emergentes e lucros cessantes, compreendendo-se todos os prejuízos de ordem pecuniária experimentados pelo lesado como conseqüência efetiva do fato gerador.

indenizações pelo descumprimento dos deveres matrimoniais

Os deveres matrimoniais estão expostos no artigo 1.566 do Código Civil, sendo que ocorrendo a violação de qualquer destes deveres, o cônjuge inocente poderá pleitear a separação, pois a vida em comum se torna insuportável, conseqüentemente, havendo a caracterização do dano, poderá pleitear também, a reparação do dano sofrido.

Para Cahali

Parece não haver a mínima dúvida de que o mesmo ato ilícito que configurou infração grave dos deveres conjugais posto como fundamento para a separação judicial contenciosa com causa culposa, presta-se igualmente para legitimar uma ação de indenização de direito comum por eventuais prejuízos que tenham resultado diretamente do ato ilícito para o cônjuge afrontado.

Tais atuações ou atitudes do cônjuge podem acarretar ao consorte, concomitantemente, danos materiais ou patrimoniais, como no caso das sevícias ou lesões corporais, que, além dos danos morais, geram prejuízos econômicos, decorrentes do tratamento médico e, de acordo com sua gravidade, até mesmo de uma incapacidade para o exercício de atividades.

A reparação civil pode decorrer de fatos constitutivos das causas do rompimento matrimonial, ou seja, da violação do dever conjugal, razão pela qual são denominados "imediatos".

Os danos imediatos podem ser de natureza moral e material.

Apresentam-se como danos morais imediatos àqueles que atingem a esfera da personalidade do cônjuge lesado, causando-lhe sofrimento, dentre os quais estão os oriundos do descumprimento do dever de fidelidade, por adultério ou pela prática de ato que demonstre a intenção de satisfação do instinto sexual fora do tálamo.

Os danos materiais imediatos são aqueles oriundos do dever de coabitação, por exemplo, pelo abandono voluntário e injustificado do lar, pela recusa de satisfação do débito conjugal e do dever de assistência material.

Mas os danos mediatos podem ser também de ordem moral, se referentes ao sofrimento ocasionado pelo rompimento do casamento.

É exemplo de dano mediato a perda pela esposa dos benefícios que tinha no casamento, sendo que a boa situação de seu marido se devera aos estudos que pôde realizar com a contribuição da consorte durante a vida em comum.

No plano dos danos materiais mediato tem-se, por exemplo, é a da mulher que após um casamento com duração por longos anos, no qual se dedicou exclusivamente ao lar, tendo sido vedada sua atividade profissional, depara-se com o desfazimento do matrimônio pela culpa do marido, com conseqüências danosas nos planos materiais.

Os fatos constitutivos de causa de divórcio (maus tratos, injurias e também o adultério) podem causar um prejuízo material ou moral ao cônjuge inocente que tem direito a indenização.

Da fidelidade

Diniz afirma que "O adultério é a infração ao dever recíproco de fidelidade, desde que haja voluntariedade de ação e consumação da copula carnal propriamente dita".

A fidelidade deixou de ser só uma obrigação moral, para ser também um ato de respeito à vida levando–se em conta os riscos oferecidos ao cônjuge quando o outro consorte submete-se ao risco de contaminação.

Pois em virtude do todo mal causado pelo cônjuge culpado haverá a obrigação deste em indenizar o inocente.

E o caso do cônjuge adúltero, que transmite doença ao seu parceiro, que trouxe os efeitos morais negativos fazendo com que o mesmo sofresse com aquele mal; o cônjuge culpado tem o dever de indenizá-lo, pois, os efeitos da doença colocam o ser humano em um estado debilitado, atingindo não só seu corpo material, mas também sua moral.

A transmissão de doença, através do adultério, causa danos matérias, pois o cônjuge infectado necessitara de cuidados médicos, e conseqüentemente gastos com o tratamento, dano moral sofrido, existe o dano moral.

Além do que tal fato configura-se crime conforme os artigos 130 e 131 do Código Penal. Portanto, a existência do sofrimento, causada pelo cônjuge adúltero ao inocente, caracterizará motivo suficiente para o pedido de indenização por danos morais.

Vida em comum no domicilio conjugal

Quanto ao inciso segundo do artigo 1566 do Código Civil, no que tange a vida em comum no domicílio conjugal, o cônjuge sofrerá as conseqüências do dano moral quando seu consorte se recusasse injustificadamente à satisfação do débito conjugal já que este fato constitui injúria grave.

O dano material é ocorrido através da mudança da situação financeira, pois passará a viver sozinho, sem a contribuição material do consorte.

Outro fato, à quebra deste preceito, seria o abandono do lar por tempo indeterminado, sem deixar o paradeiro, destino ou notícia àquele que foi abandonado sem justo motivo; fazendo com que este sofra com a preocupação e com o desamparo moral e ou material.

Mútua assistência

          Os cuidados pessoais entre os consortes são fundamentais à relação conjugal; a prestação de auxílio moral quando recai sobre algum dos cônjuges, a amargura, tristeza ou infelicidade.

            O abandono material quanto à alimentação, saúde e moradia também se encontram neste inciso. O descumprimento a um ou outro tipo de assistência pode causar àquele cônjuge vítima, os reflexos do dano material e também constitui injúria grave. Não é tarefa fácil para um pai ou uma mãe arcar sozinho com a educação, o sustento e todos os demais cuidados para com seus filhos.

Contudo quando um dos cônjuges deixa a cargo do outro essa tarefa tão importante e árdua, abandonando a família e este sofre por vezes com a impossibilidade de prestar aos seus filhos o auxílio matéria, moral e intelectual com a devida atenção necessária (CP, arts 244 a 247); o cônjuge culpado tem o dever de ressarci-lo em suas preocupações, amarguras e desilusões.

Os preceitos que servem de pedido para a separação judicial são geradores de danos materiais e morais, suscetíveis de indenização de um cônjuge a outro.

indenização pela prática de Atos Ilícitos

O cônjuge que pratica atos ilícitos contra o outro cônjuge, onde há violência quanto à integridade física, psíquica, moral há de reparar o dano causado, pois violou direitos humanos contra o seu cônjuge.

Afirma Marmitt que,

[...] também nesse campo familiar a responsabilidade civil é subjetiva. Necessária, sempre, a comprovação da culpa do agente capaz de entender a ilicitude de sua conduta. A presença do fator culpa através de ação ou omissão voluntária e antijurídica é indispensável.

Em se tratando de responsabilidade civil quando ocorre a ruptura da união estável é por oportuno trazer à colação a explanação de Rainer

A união estável entre um homem e uma mulher, não se explica pura e simplesmente como um contrato. Quando há rompimento da relação, por isso, não se cogita meramente de descumprimento de contrato. Existem inúmeras causas para a dissolução das uniões, e em cada caso há detalhes e circunstâncias peculiares que passam, geralmente pela perda do interesse afetivo, pela infidelidade, pela incompatibilidade de comportamentos e por problemas econômicos e profissionais.

A jurisprudência auxilia a identificar as formas de indenizar o cônjuge inocente, pelo dano moral sofrido, a qual motivou a dissolução do matrimonio. Desta forma decidiu o tribunal de Justiça do Rio Grade do Sul

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. INJURIAS PRATICADAS PELO CÔNJUGE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1547 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. o dano moral, decorrente dos motivos que ocasionaram a separação judicial, é indenizável. As sevícias, a injuria grave e o desfazer do vinculo conjugal, como motivos e efeito, podem gerar danos, objetivos e subjetivos, matérias e morais. Ao juízo de indenizabilidade é insuficiente nos delitos civis à autoridade da sentença cível, a exigir, ainda no processo de conhecimento, o evidencias das dimensões físicas das sevícias, das proteções aviltantes das injurias na consideração do grupo social, e não apenas introspectivas, e dos abalos morais psíquicos provocados pela separação judicial decretada. Enfim, se provado o dano, cabe indenização.

Cahali ilustra a situação de dano moral na separação judicial com a seguinte hipótese

O marido sevicia ou pratica uma lesão corporal à parceira, ofensa que ocasionou uma redução de sua capacidade de trabalho. O delito não justifica, apenas, a dissolução contenciosa da sociedade conjugal e a conseqüente fixação de uma pensão alimentícia. O cônjuge responsável responde, ainda, cumulativamente, pelo prejuízo a saúde do cônjuge agredido, nos termos dos artigos 186 e 950 do CC, além das sanções penais. Admitamos, ainda, o caso do cônjuge que difama o outro e a difamação reflita, desastrosamente, na reputação do parceiro, em sua atividade profissional ou via sociedade. O ultraje justifica não apenas a separação contenciosa e, se for o caso, a pensão de alimentos, como, ainda uma indenização do dano resultante da injuria (CC, art. 953).

            Na observância do caput do artigo 5º da Lei 6515/77 dispõe, in verbis: "A separação Judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro, conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum".

Segundo o advogado Euvaldo Chalib, "Tudo que ofenda a honra e o decoro do cônjuge constitui conduta desonrosa e que pode tornar a vida em comum insuportável".

Há que se observar, ainda, como assevera Porto, abordando Responsabilidade Civil entre cônjuges, que se admite a acumulação do processo ordinário de separação judicial com o pleito de indenização do dano resultante de injúria proferida contra consorte, refletindo o ultraje, desastrosamente, na reputação social ou profissional do parceiro. Fazem fila nesta categoria de ilícitos familiares as ofensas à honra matrimonial, a simples negligência ou imprudência pela transmissão ao outro cônjuge de enfermidade contagiosa, a recusa injustificada ao reconhecimento da paternidade biológica extra-matrimonial, assim como a imputação caluniosa de adultério, ou demanda arbitrária de interdição.

Venosa explica que

Com o rompimento do casamento pelo divorcio ou desfazimento da união de fato podem ser trazidos à baila condutas que mereçam a reprimenda indenizatória por danos materiais e imediatos. Em principio, toda a responsabilidade civil decorre do art. 186: injuria, calúnia, sevícia, adultério ou qualquer outra infração que traduza um ato danoso na relação entre homem e a mulher seguem a regra geral de responsabilidade civil. Ocorrendo dano, surge o dever de indenizar.

A conduta ilícita de uma pessoa estranha é passível de acarretar a conseqüente indenização, muito mais se justifica quando a pessoa infratora é o cônjuge. Como bem ressalta Leite "[...] a relação de maior intimidade deve computar-se como uma agravante porque existe um dever mais intenso de agir com prudência e pleno conhecimento das coisas".

 indenização pela anulabilidade do casamento

Anulabilidade do casamento constitui-se em modo de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial pelo reconhecimento de sua invalidade, feito por sentença judicial proferida em ação anulatória ajuizada para esse fim, desde que se verifiquem os casos em que o casamento encontra-se eivado de vício sanável. Ou seja, trata-se de vício sobre algum aspecto que não seja essencial à constituição existência ou validade do ato.

Dentre os muitos exemplos que são elencados nesta categoria de dissolução do casamento, merece destaque o casamento realizado com pessoa por qualquer motivo coacta; casamento de pessoa incapaz de consentir ou de manifestar, de modo inequívoco, o seu consentimento como os loucos e surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade (estes porque viciam a vontade de um dos cônjuges); casamento de indivíduo sujeito ao pátrio familiar, tutela ou curatela sem o consentimento do pai, tutor ou curador; e matrimônio contraído por mulheres e por homens menores de dezesseis anos.

Ainda anula o casamento, quando houver parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro alusivo à sua identidade, à sua honra e boa fama; à ignorância de crime inafiançável por ele praticado; à ignorância de ser ele portador de moléstia grave e transmissível por contágio ou herança, preexistente ao matrimônio.

Por não ser o ato anulável eivado de vício insanável, ou melhor, não se trata de requisitos de ordem pública, inexistindo o requerimento do cônjuge prejudicado em ação anulatória o casamento continuará válido e produzindo efeitos, normalmente.

Entretanto, se anulado o casamento após o devido julgamento em processo judicial, nas palavras de Gonçalves "[...] é indenizável o dano que tenha decorrido da inobservância ou violação dos requisitos supra mencionados. Aqui, também a indenização poderá ocorrer por dano material e ou moral".

Neste aspecto de dissolução da sociedade conjugal, é possível visualizar que os motivos ensejadores de indenização não ficam somente no âmbito dos requisitos formais do casamento, mas primordialmente, quanto aos requisitos da pessoa e da vontade por ela manifestada.

Reis, ao discorrer acerca do tema Dano Moral em decorrência dos laços de parentesco e de afinidade, assevera:

[...] sempre que ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições, humilhações ou profunda dor íntima, haverá um dano de natureza não patrimonial e o conseqüente dever de indenizar [...], portanto, é inegável que o abalo ou as lesões ocorridas no círculo familiar acarretam o surgimento de dores íntimas, a justificar a reparação por danos morais.

            A nulidade ou a anulação do casamento conforme os artigos 1.548 e seguintes do Código Civil Brasileiro, também dão ensejo ao pedido de indenização moral por parte do cônjuge inocente ou enganado em face àquele contraente de má fé e causador da nulidade.

Wladimir expõe

A nulidade ou a anulação do casamento (arts. 207 e 224 do CCB) também ensejaram a reparação do dano moral por parte do cônjuge que deu causa à nulidade ou à anulação, pois estas importam em um dano para o cônjuge inocente ou enganado, provocado pela conduta antijurídica do contraente de má-fé.

A ignorância de moléstia grave e transmissível também acompanharia o raciocínio demonstrado acima. O prejudicado estado de saúde ignorado pelo cônjuge inocente e não revelado a este pelo cônjuge culpado dariam ensejo à indenização por dano moral; tendo em vista à repulsa que o enganado teria pelo outro. A estes fatos encontramos a blenorragia, tuberculose, epilepsia, psicopatia, AIDS.

Nesta situação, tem-se os casos de erro essencial quanto à pessoa do outro; exemplificar o caso do consorte que contrai núpcias com pessoa diz ter ilibada reputação, desconhecendo a vida pregressa do mesmo, vêem a descobrir que poucos anos antes às núpcias aquele veio a cumprir pena por estupro seguido de homicídio. Tal descoberta pode tornar insuportável a vida em comum.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Demonstrou-se que em consonância com a lei brasileira que não há disposição expressa acerca da possibilidade da reparação dos danos, materiais e morais, na separação judicial, devendo-se buscar junto ao instituto da responsabilidade civil, que apresentaram ser suficientes para amparar a possibilidade de se indenizar o cônjuge ofendido, seja por ato ilícito ou pelo descumprimento dos deveres matrimoniais, pelo outro cônjuge quando da propositura da ação de separação judicial litigiosa.

Por fim, constatou-se a hipótese de admissibilidade da indenização no casamento, para que assim possa ser reparado o dano causado ao cônjuge inocente e vítima de conduta ilícita, que cause seu dano moral ou material, causado por uma conduta de seu consorte.

Além do que o seu objetivo foi demonstrado, através das hipóteses de ser plenamente possível requerer a indenização, por pratica de ato ilícito ou descumprimento dos deveres matrimonias, pelo cônjuge ofendido, dentro das ações de separação e divórcio.

É importante ressaltar que a aceitação do princípio da responsabilidade civil dentro das relações conjugais, importa em repara o dano causado dano a outrem, ainda mais dentro do direito de família, a onde deve existir maior respeito e consideração a pessoa humana.

BIBLIOGRAFIA

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28. ed. São Paulo: Método, 2001. V. I, p. 203.

PORTO, Mário Moacyr. Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 1984.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.: responsabilidade civil. p. 134

MENDES, Eliezer Willian Gomes. Danos morais na separação e no divórcio. Rio de Janeiro: Forense, 2000

MENDES, Eliezer Willian Gomes. Danos morais na separação e no divórcio, p. 103.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil.p. 135

DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil, p .58.

LACERDA, Galeno. Direito de Família: conflitos conjugais. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. 1, 2 e 3.

LACERDA, Galeno. Direito de Família: conflitos conjugais.V. 1.

VENOSA. Silvio de salvo. Direito civil: responsabilidade civil, op. cit, p. 39

MIRANDA. Pontes. Tratado de direito privado. Rio de janeiro: Borsoi, 1973. v. 26, §3.108, p.30

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito Civil. Alguns Aspectos da sua Evolução. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 203.

SILVA. De plácido e, Vocabulário jurídico, op. cit, p.239.

VENOSA. Sílvio de Salvo, Direito Civil, op. cit, p. 33.

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral,

op. cit,

p. 20.

VALLER, Wladimir. A reparação do dano moral no direito Brasileiro, 2ª edição, E. V. Editora LTDA, Campinas, S. Paulo, 1994, p. 159/160.

MENDES, Eliezer Willian Gomes. Danos morais na separação e no divórcio, op. cit, p. 203.

VALLER, Wladimir. A reparação do dano moral no direito Brasileiro, op. cit, p. 159/160.

MATO GROSSO. Brasil. Tribunal de justiça de Minas Gerais. Processo n° 1.0024.05.899601-8/001(1) Relator: NILSON REIS.Data da Publicação: 30/03/2007

REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 2° ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 56.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.: responsabilidade civil, op. cit p. 8 .

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil, op. cit p. 71.

OLIVEIRA, Patrícia Pimentel de. Da Possibilidade de Indenização entre Cônjuges por Dano à Honra, op. cit p. 13

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, volumes 1 e 2, 8ª edição, revista e aumentada, Rio de Janeiro, Forense, 1987. – Ibidem, nº 160, p. 442.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família, op. cit p. 96.

CAHALI, Yussef Said. Dano moral, op. cit p. 669.

LACERDA, Galeno. Direito de Família: conflitos conjugais. op. cit

PORTO, Mário Moacyr. Ação de responsabilidade civil entre marido e mulher. In: Revista dos Tribunais. São Paulo: Ed. RT, v. 575, p. 10, set. 1983, p. 155

PORTO, Mário Moacyr. Ação de responsabilidade civil entre marido e mulher, op. cit p. 47.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, op. cit p. 185.

MADALENO, Rolf. Direito de Família – Aspectos Polêmicos.

op. cit, p. 103.

Súmula 379 do Supremo Tribunal Federal.

MADALENO, Rolf. Direito de Família – Aspectos Polêmicos, op. cit p. 102.

MARMITT, Arnaldo. Dano moral,

op. cit, p. 115.

CZAJKOWISKI, RAINER. União Livre, à luz das leis 8.971/94 e 9.278/96, 1ª edição, 3ª tiragem, Curitiba, Juruá, 1997, p. 200.

RIO GRANDE. Brasil. Tribunal de Justiça do Rio Grande. Embargos infringentes n° 500360169, primeiro grupo câmaras civis, relator: Elias Elmyr Manssour, julgado em 05/05/

CAHALI, Yussef Said. Dano moral, ,op. cit p. 670.

EUVALDO CHALIB, Conduta desonrosa na Lei do Divórcio, RT, 545:248.

PORTO, Mário Moacyr. Temas de Responsabilidade Civil – Responsabilidade Civil entre Marido e Mulher, op. cit , p. 71.

VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil, op. cit ,p. 238.

LEITE. Eduardo de Oliveira. Reparação do dano moral na ruptura da sociedade conjugal, In: Leite, Eduardo de Oliveira (coord.) In. Grandes temas da atualidade – dano moral: aspectos constitucionais, civis, penas e trabalhistas. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 157.

SILVEIRA, Alípio. Da separação litigiosa à anulação do casamento. 2. ed., São Paulo: Leud, 1985, p. 87/88.

SILVEIRA, Alípio. Da separação litigiosa à anulação do casamento, op. cit ,p. 86.

SILVEIRA, Alípio. Da separação litigiosa à anulação do casamento, op. cit ,p. 65.

GONÇALVES. Carlos Roberto. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, op. cit ,p. 103

REIS, Clayton. Dano Moral op. cit,, p. 59.

MADALENO, Rolf. Direito de Família – Aspectos Polêmicos, op. cit p. 102.

VALLER, Wladimir. A reparação do dano moral no direito Brasileiro, op. cit , p. 159/160.

DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, op. cit , p. 176.

VALLER, Wladimir. A reparação do dano moral no direito Brasileiro, 1994, p. 159/160.


Autor: nayane das neves


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