Direito Penal



DIREITO PENAL

PARTE ESPECIAL

Adalberto Gurgel de Medeiros[1]

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Resumo

 

O Código Penal é dividido em duas partes, a saber: Parte Geral, que explica a Parte Especial, e a Parte Especial, que define os tipos de crimes e as penas que devem ser aplicadas a quem os comete. Este trabalho visa estudar alguns preceitos legais da Parte Especial, mais precisamente o que tange a Tipos de Crimes, Crime Consumado, Crime Tentado, Crime Tentado Perfeito, Crime Tentado Imperfeito, condições agravantes, condições atenuantes e ainda, a Súmula 610 do STJ. Este estudo servirá como atividade complementar da 1ª avaliação da matéria – 2º semestre/2008.

Palavras-chave: Direito Penal, Parte Especial, Crimes.

1.0  Classificação dos Crimes:

É de suma importância, para o estudo dos tipos penais, o conhecimento dos tipos de crimes. Os crimes são classificados de diversas maneiras, ora considerando a gravidade do fato, ora à forma de execução, ora ao resultado.

A gravidade do fato é classificada por dois sistemas: o tricotômico, que classifica as infrações penais em crimes, delitos e contravenções, e o dicotômico, que classifica as infrações em crimes e contravenções, este adotado por nossa legislação.

A distinção entre crime e contravenção consiste na espécie de sanção cominada à infração penal: o art. 1º da LICP reza que ao crime é cominada pena de reclusão ou de detenção e de multa; à contravenção é cominada pena de prisão simples, e/ou multa ou apenas esta.

Os crimes são punidos com as penas de reclusão e detenção, aplicadas isoladamente ou cumulativamente com a de multa. A pena de reclusão pode ser inicialmente cumprida nos regimes fechado, semi-aberto e aberto. A pena de detenção deve ser cumprida inicialmente nos regimes semi-aberto e aberto.

As contravenções podem ter as penas de prisão simples ou de multa, aplicadas isolada ou cumulativamente. A prisão simples é cumprida apenas no regime aberto. Infrações penais "sui generis" são aquelas que não recebem as penas previstas para os crimes e para as contravenções. A única existente no Direito Penal brasileiro é o porte de drogas, para o qual são previstas as seguintes penas: a) advertência sobre os efeitos das drogas; b) prestação de serviços comunitários e c) freqüência a curso ou programa educativo.

1.1 - Crimes instantâneos e crimes permanentes:

Crime instantâneo  é aquele que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prossegue. No homicídio, por exemplo, o crime é consumado quando da morte da vítima, não importando o tempo decorrido entre a ação e o resultado. Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo, como acontece no cárcere privado ou seqüestro. Com a ação de tirar a liberdade da vítima o delito está consumado.

1.2- Crimes comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios

Crime comissivo é o que exige uma atividade positiva do agente, enquanto que crime omissivo é o que objetivamente descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É a omissão do autor quando deve agir.

Crimes omissivos impróprios existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente.

1.3- Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos

 Crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou a participação.

 Crime plurissubjetivo por sua conceituação típica exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. As condutas podem ter o mesmo objetivo, como no crime de bigamia, em que duas pessoas, ou de rixa, que uns agem contra os outros.

 Crime plurissubjetivo passivo é aquele que demanda mais de um sujeito passivo na infração, como ocorre na violação de correspondência.

1.4- Crimes simples, qualificados e privilegiados

Crime simples ocorre quando o tipo legal é único, por exemplo, o homicídio. (Neles, a lesão jurídica é una e seu conteúdo não apresenta qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade ex.: homicídio simples.

O crime é qualificado quando o legislador, ao tipo básico, ou fundamental, agrega acidentalia que elevam ou majoram a pena, tal qual se dá com o homicídio (art. 121 e § 2º). Apenas uma forma mais grave de ilícito.

Se as circunstâncias do crime são minorativas, isto é, se atenuam a pena, diz-se privilegiado. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral e o furto de pequeno valor praticado por agente primário.

1.5 - Crime progressivo e progressão criminosa

O crime é considerado progressivo quando contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é uma simples passagem para o posterior sendo, assim, absorvido.

Ex.: no homicídio é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte.

Na progressão criminosa há dois fatos, e não só um (como no crime progressivo). O agente pretende praticar um crime e, em seguida, resolve praticar outro mais grave.

1.6 - Crime habitual

Crime habitual se consuma pela reiteração dos atos que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Nestes casos, a prática de um ato apenas não seria típica: o conjunto de vários, praticados com habitualidade, é que configura o crime, que damos como exemplo o curandeirismo.

Os crimes habituais não admitem tentativas, exigem a prática de varas condutas, analisadas em conjunto no momento da aplicação da lei penal.

1.7 - Crime profissional

Crime profissional é qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão e utiliza-a para atividade ilícita (ex.: aborto praticado por médicos).

1.8 - Crimes unissubsistentes e plurisubsistentes

O crime unissubsistente, como o próprio nome diz, realiza-se apenas com um ato, ou seja, a conduta é una e indivisível (ex.: injúria), coincidindo o ato, temporalmente, com a consumação, de modo que não admitem tentativa.

O crime plurissubsistente é, por sua vez, composto de vários atos componentes de uma ação que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime. Admitem a tentativa e constituem a maioria dos delitos: homicídio, furto e roube, por exemplo.

1.9 - Crimes materiais, formais e de mera conduta

Os crimes materiais, formais e de mera conduta são assim classificados em relação ao seu resultado. Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte).

Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo).

No crime de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções).

1.10 - Crimes de dano e de perigo

Crime de dano só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico visado (ex.: lesão à vida).

           No crime de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual (quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas) ou coletivo (quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas).

1.11 - Crimes complexos

O crime é complexo quando encerra dois ou mais tipos em uma única descrição legal (ex.: roubo = furto + ameaça), ou quando, em uma figura típica, abrange um tipo simples acrescido de fatos ou circunstâncias que, em si, não são típicos (ex.: constrangimento ilegal = crime de ameaça + outro fato, que é a vítima fazer o que não quer ou não fazer o que deseja).

1.12 – Crimes comuns, crimes próprios e de mão própria

Crimes comuns podem ser praticados por qualquer pessoa. Crimes próprios são aqueles que exigem ser o agente portador de capacidade especial. (Ex. mulher no crime de aborto).          

Crimes de mão própria são passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, mas não podem ser praticados por intermédio de outrem (ex.: falsidade ideológica).

1.13 - Crimes principais e crimes acessórios

Os crimes principais independem da prática do delito anterior. Os crimes acessórios sempre pressupõem a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela.

1.14 - Crimes vagos

Crimes vagos são aqueles em que não possuem sujeito passivo determinado. É o delito sem vítima. O sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, como a família. Violação de sepultura é um exemplo.

1.15 - Crimes comuns e crimes políticos

Os crimes comuns atacam os bens ou interesses jurídicos do indivíduo, da família e da sociedade, penalmente protegidos pelo Estado. Crimes políticos agridem a própria segurança interna ou externa do Estado ou são dirigidos contra a própria personalidade deste.

1.16 - Crimes militares

Os crimes militares estão divididos, segundo o Código Penal Militar, em crimes militares em tempo de paz e crimes militares em tempo de guerra. São ainda divididos em puramente militares e impróprios.

1.17 - Crimes hediondos

A Constituição Federal de 1988 dispôs que são considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes definidos como hediondos (art. 5º, inc. XLIII). São crimes que, por sua natureza ou forma de execução, se mostram repugnantes causando clamor público e intensa repulsa, e estão relacionados no art. 1º da Lei 8072/90.

1.18 - Crime Consumado

Determina o artigo 14, I, do Código Penal, que o crime se diz consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; a noção da consumação expressa total conformidade do fato praticado pelo agente com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora.

O crime consumado não se confunde com o exaurido; o iter criminis se encerra com a consumação. Nos crimes materiais, de ação e resultado, o momento consumativo é o da produção deste; assim, consuma-se o homicídio com a morte da vítima. Nos crimes culposos a consumação ocorre com a produção do resultado; assim, no homicídio culposo, o momento consumativo é aquele em que se verifica a morte da vítima. Nos crimes de mera conduta a consumação se dá com a simples ação; na violação de domicílio, uma das formas de consumação é a simples entrada. Em se tratando de crimes formais, a consumação ocorre com a conduta típica imediatamente anterior à fase do evento, independentemente da produção do resultado descrito no tipo.

O crime omissivo próprio, por se tratar de crime que se perfaz com o simples comportamento negativo (ou ação diversa), não se condicionando à produção de um resultado ulterior. O momento consumativo ocorre no instante da conduta.

No crime omissivo impróprio a consumação se verifica com a produção do resultado, visto que a simples conduta negativa não o perfaz, exigindo-se um evento naturalístico posterior.

1.9 – Crime Tentado

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Tentativa é a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; seus elementos são o início da execução e a não-consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.

a) Crime tentado perfeito: quando a fase de execução é integralmente realizada pelo agente, mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há tentativa perfeita ou crime falho.

b) Crime tentado imperfeito: quando o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita;

São infrações que não admitem tentativa: a) os crimes culposos; b) os preterdolosos; c) as contravenções; d) os omissivos próprios; e) os unissubsistentes; f) os crimes habituais; g) os crimes que a lei pune somente quando ocorre o resultado, como a participação em suicídio; h) os permanentes de forma exclusivamente omissiva; i) os crimes de atentado.

No crime continuado só é admissível a tentativa dos crimes que o compõe; o todo não a admite. Em se tratando de crime complexo, a tentativa ocorre com o começo de execução do delito que inicia a formação da figura típica ou com a realização de um dos crimes que o integram.

Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços; a diminuição de uma a dois terços não decorre da culpabilidade do agente, mas da própria gravidade do fato constitutivo da tentativa; quanto mais o sujeito se aproxima da consumação, menor deve ser a diminuição da pena (1/3); quando menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (2/3).

A desistência voluntária consiste numa abstenção de atividade: o sujeito cessa o seu comportamento delituoso; assim, só ocorre antes de o agente esgotar o processo executivo. Arrependimento eficaz tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado. Quanto ao arrependimento posterior, nos termos do artigo 16 do Código Penal, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Crime impossível é também chamado de quase-crime; tem disciplina jurídica contida no artigo 17 do Código Penal, segundo o qual "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime"; há dois casos de crime impossível: a) por ineficácia absoluta do meio; b) por impropriedade absoluta do objeto.

Antijuricidade é a contradição do fato, eventualmente adequado ao modelo legal, com a ordem jurídica, constituindo lesão de um interesse protegido.

A antijuricidade pode ser afastada por determinadas causas, as determinadas causas de exclusão de antijuricidade; quando isso ocorre, o fato permanece típico, mas não há crime, excluindo-se a ilicitude, e sendo ela requisito do crime, fica excluído o próprio delito; em conseqüência, o sujeito deve ser absolvido; são causas de exclusão de antijuricidade, previstas no artigo 23 do Código Penal: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito.

Estado de necessidade é uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo direito, em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem; perigo atual é o presente, que está acontecendo; iminente é o prestes a desencadear-se.

Legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Quanto ao estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, determina o artigo 23, III, do Código Penal, que não há crime quando o sujeito pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal; é causa de exclusão da antijuricidade; a excludente só ocorre quando há um dever imposto pelo direito objetivo; o artigo 23, III, parte final, determina que não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito; desde que a conduta se enquadre no exercício de um direito, embora típica, não apresenta o caráter de antijurídica.

2.0 – Circunstâncias agravantes do crime

São circunstâncias que sempre agravam a pena (quando não qualificam ou constituem o crime):

- a reincidência

- ter o agente cometido o crime por motivo torpe ou fútil.

- ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a impunidade ou vantagem ligada a outro crime.

- ter o agente cometido o crime à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.

- ter o agente cometido o crime com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum.

- ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

- ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.

- ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

- ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

- ter o agente cometido o crime quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade.

- ter o agente cometido o crime em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.

- ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.

3.0 - Circunstâncias atenuantes do crime

São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

- ser o agente menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

- o desconhecimento da lei.

- ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral.

- ter o agente procurado, por espontânea vontade, e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do crime, logo após sua prática. 

- ter o agente reparado o dano antes do julgamento.

- ter o agente cometido o crime sob coação moral resistível; em cumprimento de ordem de autoridade superior; sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

- confissão espontânea.

- ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não foi o causador do mesmo.

4.0 Súmula 610 do STJ

Configura-se crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. Ao dá essa interpretação, através da Súmula Nº 610, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o sentido subjetivo da ação, que é a subtração dos bens da vítima, não poderia ser excluído quando a ação resultasse crime mais grave, nem tão-pouco se sobrepor a este, no caso, a retirada do bem maior – a vida. Nessa trilha, resta caracterizado que o objetivo do agente, de subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, vindo a falecer em decorrência da conduta, deve ser considerado de forma qualificadora, ainda que a subtração não se consume, tipificando crime de latrocínio. Em entendimento diferente, se considerada fosse a conduta apenas roubo ou homicídio, estava configurada uma desclassificação dessa conduta, situação que não se apresenta justa.

5.0 REFERÊNCIA

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral/parte especial.4ª Ed. Revista dos Tribunais.SP.2008.


[1] Aluno da Faculdade de Natal – 4º período do Curso de Direito.


Autor: adalberto gurgel de medeiros


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